quarta-feira, 17 de abril de 2019

Furto - Resumão

Resumão.

O agente deve ser primário;

A coisa subtraída deve ser de pequeno valor, aquela que não excede a um salário mínimo;
Para se saber o valor do objeto, é necessário uma avaliação formal, realizada por perito, da qua será lavrado um auto.

Como o reconhecimento do privilégio, o Código Penal permite o magistrado opte por uma das seguintes conseqüências :

substitua a pena de reclusão por detenção;
diminua a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
aplique somente a pena de multa.
Apenas as hipóteses a e b podem ser cumuladas, em razão de serem as duas únicas que não são incompatíveis.

Apesar de a lei dizer que o juiz pode tomar uma das três atitudes previstas, é pacífico que uma vez presentes os requisitos legais, a aplicação do privilégio é obrigatória, já que se trata de direito subjetivo do réu.

Furto Qualificado

Temos por furto a subtração de um bem móvel para si ou para outrem (art. 155, caput,CP).O dolo é elemento essencial para o crime, pois não existe na modalidade culposa. A pena aplicada varia de acordo com o valor da res furtiva, com o método utilizado para a execução do delito e com os antecedentes criminais do condenado.

O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código:

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Analisaremos agora duas hipóteses de furto qualificado: 1) Quanto à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e 2) Quanto ao emprego de chave falsa. São duas ocasiões em que o agente utiliza métodos astuciosos para a sua execução, em que a coisa fora protegida evitar ou dificultar a realização do crime. Por isso o qualifica. É importante atentar para a orientação doutrinaria e jurisprudencial quanto a esses dois casos, em especial. Nem sempre uma situação que aparentemente se enquadraria em uma dessas qualificadoras poderá ser definida como tal. Vejamos:

A - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

Importante saber se o obstáculo faz parte ou não da res furtiva. Dominante é a posição que entende que, para se configurar a qualificadora, o obstáculo não deve faze parte da coisa e deve ocultá-la com a intenção de escondê-la ou dificultar o crime.

Por exemplo: o criminoso ao subtrair uma bolsa, ele a corta com uma faca com intenção somente de se apoderar da carteira, não pratica furto qualificado, mas sim o simples. (TACrSP, TR 582/333).

Em se tratando de automóvel, o fato de quebrar o vidro para subtrair o próprio carro não configura a qualificadora, pois o vidro faz parte da coisa. Qualifica no caso de o agente o quebrar para subtrair toca-fitas ou algum objeto no interior do veiculo. Vejamos o entendimento do TaCrimSP:

"Furto qualificado. Art. 155, § 4º, i, do cp. Rompimento de vidros e de quebra-ventos de veículos para subtração de equipamentos e de objetos existentes no seu interior. Caracterização: - o rompimento de vidros e de quebra- ventos de veículos, para permitir a subtração de equipamentos e de objetos existentes no interior dos mesmos, caracteriza a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no inciso i do § 4º do art.155 do cp" Relator : Nicolino Del Sasso.

De acordo também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Penal. Furto Qualificado.Se o objeto do furto foi o radio toca-fitas do automóvel e o Obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento.De uma das portas dianteiras do veiculo, incide a qualificadora do parágrafo 4., i, do art. 155 do código penal. Recurso conhecido e Provido" (Rel. Min. Carlos Thibau).

A ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo configura a qualificadora, por esta não fazer parte do automóvel. Assim é o entendimento do TaCrimSP:

"Fruto Qualificado. Rompimento de obstáculo. Ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo. Configuração: - configura furto qualificadora ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo, pois esta não faz parte do automóvel, não é equipamento fornecido pelo fabricante, mas sim verdadeiro obstáculo extrínseco à subtração de tal objeto" (RJTACrim 41/178).

Seguindo essa lógica, o TaCrimSP também entende que qualifica o delito a remoção do dispositivo de alarme antifurto que protege a res furtiva, apesar de a ela acoplada.

"Furto Qualificado. Agente que remove dispositivo de alarme que protege a mercadoria desconectando dispositivo anti-furto. Reconhecimento. Necessidade (voto vencido): - ocorre a qualificadora do art. 155, parágrafo 4º, i, do cp, quando o agente remove dispositivo de alarme que protege a mercadoria desconectando dispositivo anti-furto, irrelevante tenha havido o emprego de maior ou menor força física (voto vencido - dr. Nogueira filho)."

Para a caracterização da qualificadora, deve haver dano concreto do obstáculo. Simples estragos não configuram a qualificadora (RT 535/33), como bem lembra MIRABETE. A simples remoção do obstáculo também não qualifica o crime. Pacifico é na Jurisprudência que para o reconhecimento da qualificadora dever haver exame pericial.

B – Com abuso de confiança, ou mediante fraude,escalada ou destreza

Essa qualificadora pressupõe dois requisitos

a vítima por algum motivo deposita uma especial confiança não agente;
que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente desta confiança para executar a subtração.
Fraude é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capas de reduzir a vigilância da vitima e permitir a subtração do bem O uso de disfarce ou de falsificações constitui exemplo de fraude.

Escalada é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado.,

Destreza é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens.

C – Com emprego de chave falsa

Deve-se entender por chave falsa não somente uma cópia da original, mas também qualquer outro instrumento utilizado para disponibilizar o mecanismo que requisitar o uso da chave. Entende-se também que a chave é falsa quando obtida ilicitamente.(RT 333/368).

No caso de furto de automóvel, não qualifica o furto o emprego da chave falsa na ignição do carro. A ligação feita por fios elétricos (ligação direta) também não qualifica o delito.

Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que:

"Penal.

Furto Qualificado. Emprego de chave falsa.

1. A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (cp, art. 155, par. 4.,III).a qualificadora só se verifica quando a chave falsa e utilizada externamente a "res furtiva", vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protege-la.

2. Recurso provido." (Rel. Min. Edson Vidigal).

Por isso é importante distinguir cada situação que irá qualificar ou não o crime de furto Situações peculiares trazem entendimentos diversos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Para que não haja erro na aplicação da pena, deve o magistrado atentar para cada detalhe do caso concreto.

Vale destacar a importância da hermenêutica para entender a norma e/ou a vontade do legislador.Não basta atentar unicamente para o que está positivado na Lei, mas à interpretação jurisprudencial.

D – Mediante concurso de duas ou mais pessoas

A qualificadora é cabível ainda que um dos envolvidos seja menor ou apenas um deles tenha sito identificado em razão da fuga dos demais do local.


FURTO DE COISA COMUM

Trata-se de infração penal que possui basicamente as mesmas características do furto, uma vez que o núcleo do tipo também é subtrair. Por isso, aplica-se tudo o que está previsto no art. 155 do C.P., no que diz respeito ao momento consumativo, tentativa, elemento subjetivo, etc.

Sujeito Ativo

Há que se ressaltar que se trata de crime próprio, pois somente pode ser cometido pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.

Sujeito Passivo

É o outro condômino, co-herdeiro, sócio ou ainda qualquer terceira pessoa que legitimamente detenha a coisa. Se a detenção, entretanto, não for legítima, o fato será atípico.

Objeto material

O objeto material dessa infração penal pode ser somente a coisa comum.

Ação Penal

A ação penal é pública condicionada à representação


Bibliografia :

Gonçaves, Victor Eduardo Rios – Dos crimes contra o patrimônio, vol 9 ed. Saraiva, 2004;

Mirabete, Julio Fabbrini – Manual de direito penal, 22ª. Ed. – São Paulo, Atlas, 2004;

Guimarães, Deocleciano Torrieri – Dicionário Técnico Jurídico – São Paulo Rideel., 2000;

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