segunda-feira, 22 de abril de 2019

Direito do consumidor

A lei garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Saiba mais em código de defesa so consumidor CDC ART 6° INCISO VII.

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Cartão de crédito.

Você sabia que o envio do cartão de crédito, mesmo bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza indenização por danos morais?
Confira o ordenamento jurídico que respalda o consumidor nesses casos (súmula 532 do STJ, CDC art 39 inciso III)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Furto - Resumão

Resumão.

O agente deve ser primário;

A coisa subtraída deve ser de pequeno valor, aquela que não excede a um salário mínimo;
Para se saber o valor do objeto, é necessário uma avaliação formal, realizada por perito, da qua será lavrado um auto.

Como o reconhecimento do privilégio, o Código Penal permite o magistrado opte por uma das seguintes conseqüências :

substitua a pena de reclusão por detenção;
diminua a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
aplique somente a pena de multa.
Apenas as hipóteses a e b podem ser cumuladas, em razão de serem as duas únicas que não são incompatíveis.

Apesar de a lei dizer que o juiz pode tomar uma das três atitudes previstas, é pacífico que uma vez presentes os requisitos legais, a aplicação do privilégio é obrigatória, já que se trata de direito subjetivo do réu.

Furto Qualificado

Temos por furto a subtração de um bem móvel para si ou para outrem (art. 155, caput,CP).O dolo é elemento essencial para o crime, pois não existe na modalidade culposa. A pena aplicada varia de acordo com o valor da res furtiva, com o método utilizado para a execução do delito e com os antecedentes criminais do condenado.

O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código:

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Analisaremos agora duas hipóteses de furto qualificado: 1) Quanto à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e 2) Quanto ao emprego de chave falsa. São duas ocasiões em que o agente utiliza métodos astuciosos para a sua execução, em que a coisa fora protegida evitar ou dificultar a realização do crime. Por isso o qualifica. É importante atentar para a orientação doutrinaria e jurisprudencial quanto a esses dois casos, em especial. Nem sempre uma situação que aparentemente se enquadraria em uma dessas qualificadoras poderá ser definida como tal. Vejamos:

A - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

Importante saber se o obstáculo faz parte ou não da res furtiva. Dominante é a posição que entende que, para se configurar a qualificadora, o obstáculo não deve faze parte da coisa e deve ocultá-la com a intenção de escondê-la ou dificultar o crime.

Por exemplo: o criminoso ao subtrair uma bolsa, ele a corta com uma faca com intenção somente de se apoderar da carteira, não pratica furto qualificado, mas sim o simples. (TACrSP, TR 582/333).

Em se tratando de automóvel, o fato de quebrar o vidro para subtrair o próprio carro não configura a qualificadora, pois o vidro faz parte da coisa. Qualifica no caso de o agente o quebrar para subtrair toca-fitas ou algum objeto no interior do veiculo. Vejamos o entendimento do TaCrimSP:

"Furto qualificado. Art. 155, § 4º, i, do cp. Rompimento de vidros e de quebra-ventos de veículos para subtração de equipamentos e de objetos existentes no seu interior. Caracterização: - o rompimento de vidros e de quebra- ventos de veículos, para permitir a subtração de equipamentos e de objetos existentes no interior dos mesmos, caracteriza a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no inciso i do § 4º do art.155 do cp" Relator : Nicolino Del Sasso.

De acordo também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Penal. Furto Qualificado.Se o objeto do furto foi o radio toca-fitas do automóvel e o Obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento.De uma das portas dianteiras do veiculo, incide a qualificadora do parágrafo 4., i, do art. 155 do código penal. Recurso conhecido e Provido" (Rel. Min. Carlos Thibau).

A ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo configura a qualificadora, por esta não fazer parte do automóvel. Assim é o entendimento do TaCrimSP:

"Fruto Qualificado. Rompimento de obstáculo. Ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo. Configuração: - configura furto qualificadora ruptura da trava de câmbio para a subtração do veículo, pois esta não faz parte do automóvel, não é equipamento fornecido pelo fabricante, mas sim verdadeiro obstáculo extrínseco à subtração de tal objeto" (RJTACrim 41/178).

Seguindo essa lógica, o TaCrimSP também entende que qualifica o delito a remoção do dispositivo de alarme antifurto que protege a res furtiva, apesar de a ela acoplada.

"Furto Qualificado. Agente que remove dispositivo de alarme que protege a mercadoria desconectando dispositivo anti-furto. Reconhecimento. Necessidade (voto vencido): - ocorre a qualificadora do art. 155, parágrafo 4º, i, do cp, quando o agente remove dispositivo de alarme que protege a mercadoria desconectando dispositivo anti-furto, irrelevante tenha havido o emprego de maior ou menor força física (voto vencido - dr. Nogueira filho)."

Para a caracterização da qualificadora, deve haver dano concreto do obstáculo. Simples estragos não configuram a qualificadora (RT 535/33), como bem lembra MIRABETE. A simples remoção do obstáculo também não qualifica o crime. Pacifico é na Jurisprudência que para o reconhecimento da qualificadora dever haver exame pericial.

B – Com abuso de confiança, ou mediante fraude,escalada ou destreza

Essa qualificadora pressupõe dois requisitos

a vítima por algum motivo deposita uma especial confiança não agente;
que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente desta confiança para executar a subtração.
Fraude é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capas de reduzir a vigilância da vitima e permitir a subtração do bem O uso de disfarce ou de falsificações constitui exemplo de fraude.

Escalada é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado.,

Destreza é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens.

C – Com emprego de chave falsa

Deve-se entender por chave falsa não somente uma cópia da original, mas também qualquer outro instrumento utilizado para disponibilizar o mecanismo que requisitar o uso da chave. Entende-se também que a chave é falsa quando obtida ilicitamente.(RT 333/368).

No caso de furto de automóvel, não qualifica o furto o emprego da chave falsa na ignição do carro. A ligação feita por fios elétricos (ligação direta) também não qualifica o delito.

Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que:

"Penal.

Furto Qualificado. Emprego de chave falsa.

1. A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (cp, art. 155, par. 4.,III).a qualificadora só se verifica quando a chave falsa e utilizada externamente a "res furtiva", vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protege-la.

2. Recurso provido." (Rel. Min. Edson Vidigal).

Por isso é importante distinguir cada situação que irá qualificar ou não o crime de furto Situações peculiares trazem entendimentos diversos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Para que não haja erro na aplicação da pena, deve o magistrado atentar para cada detalhe do caso concreto.

Vale destacar a importância da hermenêutica para entender a norma e/ou a vontade do legislador.Não basta atentar unicamente para o que está positivado na Lei, mas à interpretação jurisprudencial.

D – Mediante concurso de duas ou mais pessoas

A qualificadora é cabível ainda que um dos envolvidos seja menor ou apenas um deles tenha sito identificado em razão da fuga dos demais do local.


FURTO DE COISA COMUM

Trata-se de infração penal que possui basicamente as mesmas características do furto, uma vez que o núcleo do tipo também é subtrair. Por isso, aplica-se tudo o que está previsto no art. 155 do C.P., no que diz respeito ao momento consumativo, tentativa, elemento subjetivo, etc.

Sujeito Ativo

Há que se ressaltar que se trata de crime próprio, pois somente pode ser cometido pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.

Sujeito Passivo

É o outro condômino, co-herdeiro, sócio ou ainda qualquer terceira pessoa que legitimamente detenha a coisa. Se a detenção, entretanto, não for legítima, o fato será atípico.

Objeto material

O objeto material dessa infração penal pode ser somente a coisa comum.

Ação Penal

A ação penal é pública condicionada à representação


Bibliografia :

Gonçaves, Victor Eduardo Rios – Dos crimes contra o patrimônio, vol 9 ed. Saraiva, 2004;

Mirabete, Julio Fabbrini – Manual de direito penal, 22ª. Ed. – São Paulo, Atlas, 2004;

Guimarães, Deocleciano Torrieri – Dicionário Técnico Jurídico – São Paulo Rideel., 2000;

‘Primeira fase do Exame da OAB é suficiente para aprovação’, diz conselheiro

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou uma resolução, na última quarta-feira (10), na qual admite fazer mudanças na aplicação do Exame de Ordem para bacharéis em Direito. A decisão veio à tona após o site Coluna Política divulgar que o novo ministro da Educação, Abraham Weintraub, avalia uma estratégia para retirar a exigência da prova para exercer a advocacia.

O documento assinado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, nomeia membros para a equipe responsável por fazer as modificações na prova. O responsável pelos trabalhos será José Alberto Simonetti, secretário-geral da OAB. O núcleo de trabalho será composto por conselheiros federais, presidentes de seccionais, membros da Escola Nacional de Advocacia (ENA) e das Comissões Nacionais de Educação Jurídica e de Exame de Ordem.

Na avaliação do secretário-geral da OAB, a entidade estuda realizar ao longo desse semestre mudanças na estrutura curricular do ensino jurídico no Brasil. “A coordenação deve debater, ainda neste semestre, com professores as mudanças curriculares do curso de Direito e os impactos no Exame. Também vamos realizar um evento para debater o Exame de Ordem”, disse Simonetti ao portal da OAB.

Um conselheiro federal da OAB, que pediu o anonimato, revelou que a entidade “examina uma nova estrutura de avaliação para o Exame da Ordem”. Ainda de acordo com esse interlocutor, “com a modificação haverá apenas a primeira fase do Exame, com a manutenção das provas objetivas”, divulgou a fonte do Justiça Em Foco.


Da redação (Justiça Em Foco) por Mário Benisti (DRT Nº 0011753/DF). 

Fonte: www.justicaemfoco.com.br

quarta-feira, 10 de abril de 2019

OAB - Uma autarquia que foi extinta em 1991



O povo brasileiro tem sido tratado como criança pelos diversos governos que se sucederam ao antigo regime militar que teve fim no ano de 1985. Embora esta prática não seja uma novidade em nossa história, nos dias atuais ela atingiu o seu ápice. O governo socialista emprega táticas de convencimento que insuflam, nas pessoas mais esclarecidas, um surto de indignação. Como pode nossos próprios governantes terem a convicção de que somos completamente desprovidos de inteligência? As leis de um país, para que sejam válidas, precisam, obrigatoriamente, estar escritas no idioma pátrio e de modo que até o mais simples dos homens possa entendê-la; ou, como seria possível admitir-se que todos têm ciência dela e devam cumpri-la?
Para que se compreenda a lei, basta que o cidadão seja alfabetizado e dotado de uma inteligência normal. A compreensão de um texto legal não requer que o cidadão seja provido de dons mediúnicos e metafísicos, tal que somente uma minoria de escolhidos saiba interpretar tais “escrituras”. Uma lei que assim fosse não teria a menor validade em uma sociedade Republicana e Democrática.
Isto posto: podemos afirmar sem medo de errar, que quando uma lei assegura que um determinado decreto fica extinto com a publicação desta lei nova, nada há a ser interpretado. O decreto antigo deixa de existir e junto com ele tudo aquilo que dele dependia. Foi o que ocorreu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991determinou que ficava definitivamente extinta a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
No entanto, o Congresso Nacional, o Poder Executivo, a OAB, o Ministério Público, a Polícia Federal e, lamentavelmente, também o Poder Judiciário, decidiram tratar os brasileiros como pessoas sem a menor capacidade intelectual e nos fazer crer que nada aconteceu. E que a OAB continua de uma maneira “sui generis” existindo. Ela passou desta vida para uma outra, mas continua habitando entre nós. Este tipo de argumentação é uma afronta à inteligência da população brasileira.  


DA EXTINTA ORDEM DOS ADVOGADOS

A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que revogou o DECRETO No 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930 criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler os referidos decretos.

REPRISTINAÇÃO

Quando uma lei é extinta, os efeitos que ela provocava só voltam a valer se houver repristinação. Consequentemente, a autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação.
 A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa, de forma nítida e expressa, em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos então, de forma transparente e clara, que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993, ao revogar o decreto de 1991, acima mencionado, não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB.
Assim, temos por certo que: por repristinação a OAB não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se do que foi exposto; que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regulamentar o exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de 18 de janeiro de 1991.

FALÁCIAS

São técnicas empregadas para induzir a mente humana a erro e tomar um pensamento falso como verdadeiro. Em algumas circunstâncias podemos aceitar quando se induz uma criança a acreditar em um ser inexistente, porém, quando se engana um adulto, geralmente há nisto uma má-fé inaceitável.
A Ordem dos Advogados do Brasil, embora tenha sido oficialmente extinta, continuou atuando como se nada tivesse acontecido. E com a complacência de todos os poderes da República, o que agrava ainda mais nossa crise de credibilidade nas instituições do país.
Quando uma autarquia é extinta deve-se dar baixa em todos os seus registros oficiais, como o CNPJ, por exemplo. Todo o seu patrimônio deve ser devolvido à União e uma prestação de contas deve ser apresentada. Nada disto foi feito! E isto viola diversas leis, inclusive as leis penais, mas nenhuma providência foi tomada pela Receita Federal ou pelo Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal deste país, que tem a missão de guardar a Constituição, foi dos primeiros a sair em socorro desta entidade que sequer podia ser chamada de moribunda, pois há muito estava falecida.
E desenvolveu um argumento totalmente falacioso para compactuar com as violações das leis de nosso país. O STF desenvolveu a proposição de que a OAB seria uma pessoa fictícia de “natureza sui generis” e que, portanto, ora era uma entidade pública, ora era uma entidade privada, usufruindo assim de privilégios e eximindo-se dos deveres comuns às demais pessoas jurídicas.
Como ser constituída conforme a lei, por exemplo. Uma pessoa jurídica ou é criada por lei, ou é criada por um estatuto registrado em cartório com as demais formalidades que a lei impõe.
Ainda que esta nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica, seria uma nova pessoa com o mesmo nome, mas com distinto CNPJ. Portanto, carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas jurídicas. Seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, para cada João que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que um João recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a regra também se aplica para as pessoas jurídicas. E o uso de documento alheio, pelos dirigentes da extinta autarquia, é um crime que foi ignorado pelo Ministério Público Federal. E continua sendo!
Não há como negar que no período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, e a partir desta data inclusive, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais da Advocacia.
Nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado foi criada por lei ou em conformidade com a lei para assumir o lugar da extinta autarquia.
Por esta razão, temos como líquido e certo, que:
  • Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes desta extinta autarquia, naquele período e a partir dele, foram à revelia da lei, houve uma manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
  • Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados também foram automaticamente extintos.
  • Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público e isto não foi feito.
  • A revogação do decreto de criação da OAB extinguiu o vínculo entre os bacharéis e o órgão fiscalizador da profissão. É sabido que, naquilo que couber, a pessoa jurídica se equipara à natural, temos então que a regra: “Actio personalis moritur cum persona” também se aplica à pessoa jurídica extinta. O direito de agir, que seja personalíssimo, morre com a pessoa, seja ela jurídica ou natural.
  • Fica evidente que não existe relação jurídica entre o bacharel em direito e o extinto órgão fiscalizador da profissão de advogado.
  • Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo, que deveriam ser os liquidantes da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.

PESSOA JURÍDICA: TIPOS ADMITIDOS

A lei brasileira, no artigo 40 do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo e pessoa jurídica de direito privado.
E o artigo 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O Artigo 41 do Código Civil esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
O artigo 42 do Código Civil que são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e a OAB não se enquadra em nenhuma destas situações acima.


ADIN 3026: A NATUREZA “SUI GENERIS”

Difundiu-se a falsa ideia de que o STF, na ADIN 3026, teria definido que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis. Esta afirmação não procede, pois a natureza jurídica da OAB não era o objeto da questão em debate.
Alguns Ministros, nem todos, incluíram este conceito bizarro em suas dissertações para eximir a OAB de submeter seus empregados a concursos públicos, uma vez que ela é uma entidade privada. Mas a natureza jurídica da OAB sequer foi tema do debate, mas ainda assim, esta mera suposição foi contestada por outros ministros.
Deste debate nasceu a falsa ideia de que o Poder Judiciário brasileiro teria atribuído à nova Ordem dos Advogados esta qualificação, sem previsão legal, de “sui generis” com os argumentos acima citados para que ela fosse aceita pela sociedade como existente.
 Ainda que este debate nunca tenha acontecido de fato no STF, circula entre os operadores do direito, o conceito de que a OAB seja de fato uma entidade sui generis. Este é mais um engodo, outra falácia para iludir a população, por isto vale a pena discorrer sobre este tema.

A INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA CRIAR PESSOAS JURÍDICAS

Ao poder judiciário compete julgar em consonância com as leis do país. As pessoas jurídicas previstas pela legislação brasileira ou são públicas ou são privadas. Uma pessoa jurídica só existe se tiver cumprido todas as formalidades legais para a sua criação. Sem isto ela é inexistente.

DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA IMPAR, SUI GENERIS.

O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro.
A base desta argumentação, engendrada pela OAB e pelo Poder Judiciário, especialmente o STF, está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.
Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.
A OAB alega que a lei, ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então, como pessoa jurídica ou física de caráter privado, passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Sob esta justificativa, a Ordem dos Advogados não é única, impar ou “sui generis”, pois, também o médico, o bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus público, uma função típica do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a exclusividade, deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
Porém, a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um Poder da República, através de uma simples lei infraconstitucional.
A única característica IMPAR e Sui Generis e exclusiva da OAB é ter a pretensão de ser um Poder da República sem que se tenha feito uma nova Constituição, e sem que se tenha notificado o povo brasileiro de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato.
Houve a criação ilícita de uma instituição privada, constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas que se julgam no mesmo patamar de Governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros do STF, constituindo-se num falso poder autônomo e paralelo. Trata-se de um estelionato intelectual, nada mais que isto.
A Constituição promulgada em 1988 diz, em seu artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Isto basta para que se verifique que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que cria um estatuto para uma autarquia extinta, ao caracterizar a OAB, entidade privada, como um ente federativo que não se submete ao controle da nação brasileira, nem de qualquer outro poder da República é completamente inconstitucional por qualquer ângulo que se veja a questão. O estatuto de uma entidade privada deve ser feito por seus associados, nunca pelo estado, portanto, a atual OAB, apropria-se ilegalmente, de algo que não foi feito para ela, mas para uma entidade extinta. Isto configura usurpação de poder.
Finalizando: não é competência do judiciário estabelecer a natureza jurídica das pessoas fictícias: Existe um órgão competente para isto.
A Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.

A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.
Compete-nos agora averiguar a situação jurídica do Grupo de Pessoas que se intitula a nova Ordem dos Advogados do Brasil e assumiu, sem permissão legal, as funções do Estado brasileiro.
Podemos começar constatando aquilo que ela não é. Ela não é uma pessoa jurídica de direito público, pois não houve lei especial, lei específica que a criasse conforme requer o artigo 37, inciso XIX, da Constituição brasileira.
Deste artigo, depreende-se que criação de uma pessoa jurídica de direito público não pode ser através de lei genérica e vaga. Não pode ser um “jabuti”.
Este grupo de pessoas ou unidade de pessoas que se intitula a nova OAB, para que fosse legalmente reconhecido como uma pessoa jurídica de direito privado e possuísse capacidade jurídica precisaria cumprir as exigências do artigo 45 do Código Civil.
Como o registro dos atos constitutivos no registro competente e a necessária autorização do poder executivo para fiscalizar o exercício da profissão de advogado de seus associados, fato que também não ocorreu.
E mesmo que tivesse ocorrido, não lhe daria legitimidade para atribuir a si mesma as prerrogativas da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que foi criada para atender a uma pessoa jurídica de direito público, uma vez que não compete ao poder público estabelecer o estatuto de uma associação privada.
Temos, então, que esta unidade de pessoas que se intitula Ordem dos Advogados, quanto à classificação de sua “personalidade jurídica”, ou é uma Sociedade de Fato, pois não possui atos constitutivos, ou é uma Sociedade Irregular, pois não os registrou e, rege-se pelo artigo 986 do Código Civil, por ser uma sociedade não personificada. Disto decorre que as suas normas internas não se aplicam a terceiros, mas tão somente aos seus associados.

DA CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA

A capacidade da pessoa jurídica decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Não se tem conhecimento de que esta unidade de pessoas que se intitula a nova OAB tenha registrado seus atos constitutivos, quando da extinção da autarquia OAB, consequentemente:
1.             Não tem direito à personalidade, a identificar-se como a nova Ordem dos Advogados ou à própria existência.
2.             Caso tenha dado continuidade às operações da antiga OAB na condição de administrador do espólio, é nada mais que uma pessoa jurídica sem personalidade jurídica.

LICITUDE DE PROPÓSITOS E FINS LÍCITOS

A partir da data de publicação do decreto que extinguiu a Ordem dos Advogados, seus dirigentes deveriam ter tomado as providências necessárias para a completa dissolução da pessoa jurídica; assumiram, nesta ocasião, uma condição equivalente à de administradores de um espólio, administradores de uma massa falida, assumiram a posição equivalente à dos responsáveis pelo encerramento de uma empresa.
E deveriam ter tomado as providências necessárias para a efetivação desta medida de encerramento das atividades da OAB, como o cancelamento de registros públicos, como CNPJ, dentre outras, além da elaboração de uma prestação de contas à União, com a devolução de bens e valores pertencentes à antiga autarquia. 
Mas, em vez disto, deram continuidade às atividades de uma entidade extinta pela lei. Apropriaram-se dos bens e funções da extinta autarquia, sem permissão legal, o que nos leva a questionar a licitude de seus propósitos, condição necessária para a constituição de uma nova pessoa jurídica.

DA ILICITUDE

A lei não admite que uma unidade de pessoas reunidas para a prática de atos ilícitos adquira personalidade jurídica, o que põe por terra a validade de todos os atos praticados por este grupo de pessoas em nome desta nova OAB, inclusive a capacidade para fiscalizar o exercício de qualquer tipo de profissão.
Das considerações acima decorre naturalmente que não há vínculo normatizado que crie uma relação jurídica entre os bacharéis em direito e esta sociedade não personificada que se intitula a nova OAB.
Nesta condição, o bacharel em direito é o sujeito ativo titular do direito subjetivo de fazer o que a norma jurídica não proíbe.
E a nova OAB é o sujeito passivo que tem o dever jurídico de respeitar o direito do sujeito ativo de exercer livremente a sua profissão.
Nunca é demais lembrar que no Brasil temos outras entidades que existem a margem da lei, como é o caso das facções criminosas. No entanto, estes grupos, por força de lei, não podem ser considerados pessoas jurídicas de espécie alguma. E o mesmo se dá com um grupo que se reúna para usurpar o Poder Público da nação.
* Agradecimento especial ao Dr. Robson Ramos.