1. NOÇÕES
HISTÓRICAS
Os títulos de crédito
surgiram nas épocas medievais. Cada cidade (feudo) possuía tudo para manter sua
estrutura básica, inclusive moedas.
O crédito era considerado
tão importante que, no início, o credor poderia, até mesmo, condenar o devedor
à morte. Esquartejavam esse devedor e as partes eram divididas entre os
credores que as penduravam na porta de seu estabelecimento comercial, como medida
intimidadora.
Mais tarde, principalmente
no Egito, continua a importância do pagamento das dívidas, só que o devedor era
transformado em escravo.
Posteriormente, já na Idade
Média, o crédito passa a ser pago através das propriedades. No início, o credor
poderia tomar posse de todos os bens que quisesse do devedor,
indiscriminadamente.
Atualmente, a contrapartida
é mais justa, mas ainda há muito o que mudar.
Voltando à Época
Medieval: como cada feudo possuía a própria moeda, cada vez que os
mercadores entravam nas cidades precisavam fazer o câmbio.
Com o aumento da mercancia,
aumenta, também, o fluxo de mercadores viajando com dinheiro e, consequentemente,
o número de assaltos. Para evitá-los os mercadores começaram a diminuir a
mercancia entre os feudos.
As pessoas já acostumadas
com as mercadorias trazidas dos outros lugares pelos mercadores exigem o
retorno do comércio e, assim, foi criada uma sociedade para fazer o câmbio para
os comerciantes, ou seja, os BANQUEIROS.
Os banqueiros inventaram um
papel chamado de lettera di cambium e cada vez que os
mercadores entravam em um feudo eles trocavam a letterapela moeda
local e, ao saírem, faziam o procedimento inverso. Esse tipo de título que era
usado, se parece mais com a atual nota promissória do que propriamente com a
letra de câmbio.
· COMENTÁRIOS:
· LETRA
DE CÂMBIO - é uma ordem de pagamento.
· NOTA
PROMISSÓRIA - teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se
através dos gregos que tinham os chirographos, que eram uma casta
especial, pois sabiam ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a
permissão de emitir as notas promissórias - eram simples obrigações
de dívidas formuladas por escrito.
· CHEQUE
- teve suas origens na Idade Média.
· DUPLICATA
- é especialíssima para o Direito brasileiro, pois é criação nossa e
surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro.
· Existem
outros títulos de crédito: os títulos de crédito chamados impróprios, entre
eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures,
etc. O nosso estudo se baseará nos títulos cambiariformes ou próprios
(Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e Cheque).
2. CONCEITO
“Título de Crédito é
o documento necessário para o exercício de
um direitoliteral e autônomo, nele contido”.
(Césare Vivante in Trattado di Dirritto Commerciale
- Milão - 1812.
· DOCUMENTO
- é representado por um papel que era chamado decartula
- logo, é através da cartularidade que é possível exercer esse direito.
· NECESSÁRIO
- é obrigatória a apresentação do documento para que o direito possa ser
exercido.
· LITERAL
- tem que estar escrito no documento. Literalidade
= vale o que está escrito.
· AUTÔNOMO
- não está vinculado a nada, ou seja, as obrigações nele contidas são
independentes entre si.
· NELE
CONTIDO - o direito literal é que está contido no título de
crédito.
· PRINCÍPIOS
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
O título de crédito que
possui todas as características é considerado um título perfeito e são a Letra
de câmbio e a nota promissória.
a) Literalidade - é a
subordinação do Direito ao teor específico do título - vale o que
está escrito - deve estar expresso em moeda nacional, a não ser que
tenha se originado de uma exportação (é um requisito do título de crédito).
b)
Autonomia - significa que as
obrigações cambiais são autônomas e independentes uma da outra - se
divide em dois subprincípios:
b.1) abstração - significa que o
título, uma vez endossado, liberta-se da causa que lhe deu origem.
b.2) inoponibilidade das exceções aos terceiros de
boa fé - não posso
propor nenhuma defesa contra o pagamento, ao portador de boa-fé, do título.
c)
Cartularidade - é a necessidade de apresentar o título para exercer o Direito
Cambial (= documento necessário).
3.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação dos títulos
de crédito se faz através de quatro princípios:
3.1)
Quanto ao modelo:
a)
LIVRE - a forma não precisa observar um padrão normativamente
estabelecido, ou seja, pode-se elaborar um título de crédito até mesmo em
casa - ex.: nota promissória e letra de câmbio.
b)
VINCULADO - o direito definiu um padrão para o preenchimento dos
requisitos específicos de cada um - ex.: duplicata mercantil (nasce
de uma compra e venda a prazo ou da prestação de um serviço, logo, está
vinculada à nota fiscal) e cheque (uniformes, atendendo às normas de
formatação do BACEN).
3.2)
Quanto à estrutura:
a) ORDEM DE
PAGAMENTO - o saque cambial dá nascimento a três situações
distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem de pagamento e ao
beneficiário - ex.: letra de câmbio, cheque, duplicata mercantil.
b) PROMESSA DE
PAGAMENTO - onde apenas duas situações jurídicas emergem do saque
cambial: a de quem promete pagar e ao beneficiário da promessa -
ex.: nota promissória.
3.3)
Quanto às hipóteses de emissão (quanto à natureza dos direitos incorporados nos
títulos):
a)
CAUSAIS - possuem causa necessária, isto é, só existem em função de
um determinado negócio fundamental e esse negócio especial influencia a sua
existência; sendo assim, os documentos trazem, nas declarações literais que
contêm, referência ao negócio - são os títulos que somente podem
ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua
emissão - ex.: duplicatas, warrant, conhecimento
de frete.
b) NÃO CAUSAIS
ou ABSTRATOS - são aqueles em que os direitos incorporados no
título não se ligam ou dependem do negócio que deu lugar ao nascimento do
título - assim, ao portador ou qualquer obrigado não é permitido
inquirir a causa do título, já que esse vale por si mesmo - podem
ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza
no momento do saque - ex.: letra de câmbio, nota promissória,
cheque.
3.4)
Quanto à forma de circulação
Em relação ao ato jurídico
que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cartula,
os títulos circulam:
a) AO
PORTADOR - são aqueles em que não é expressamente mencionado o nome
do beneficiário da prestação - nessas condições, será considerada
titular dos direitos incorporados no documento a pessoa que com ele se apresentar
(transmissível por mera tradição).
b)
NOMINATIVOS - são os títulos cuja circulação se faz mediante um
termo de cessão ou de transferência - esses títulos trazem ,
sempre, o nome da pessoa indicada como beneficiária da prestação a ser
realizada.
c) À
ORDEM - em tal caso, eles trazem os nomes dos beneficiários e,
contendo a cláusula esclarecedora de que o direito à prestação pode ser
transferido pelo beneficiário à outra pessoa - circulam mediante
tradição - ex.: Pague ao Sr. F., ou à sua ordem,
...).
d) NÃO À
ORDEM - a clausula não à ordem retira do título uma das suas
principais funções (a livre circulação), fazendo com que o crédito não seja
facilmente usado pela circulação através de endosso - entretanto, o
título não à ordem também pode circular, através de uma cessão, que requer um
termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário -
como conseqüência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não
em relação aos posteriores possuidores do título - circulam mediante
a tradição acompanhada da cessão civil de crédito.
4. ESPÉCIES
4.1)
PRÓPRIOS - são aqueles que encerram uma verdadeira operação de
crédito, subordinada, a sua existência, à confiança que inspiram os que dele
participam - são aqueles que preenchem todos os requisitos e
princípios do Direito Cambiário, bem como os seus atributos -
ex.: letra de câmbio e nota promissória.
4.2)
IMPRÓPRIOS - são aqueles que não representam uma verdadeira
operação de crédito, mas, que revestidos de certos requisitos dos títulos de
crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses
papéis - ex.: ações, debêntures, conhecimento de depósito, warrant,
conhecimento de frete.
· CARACTERÍSTICAS
· Dinamismo
· Formalismo
· Simplicidade
· Negociabilidade
· Executividade
PONTO II - LETRA DE CÂMBIO
1. Conceito
Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por
escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem
deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é
um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações.
Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito
que proporciona.
2. Diplomas
legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil:
· Decreto
2.044/1908 nas partes não derrogadas;
· Decreto
57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de
Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo
II.
Tanto a lei brasileira n.
2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e
da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se
bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de
tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos
cambiários ou, simplesmente, cambiais.
3. Figuras intervenientes
Na letra de câmbio os
intervenientes possuem, no título, funções diversas:
3.1)
SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele
que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também
denominado credor.
3.2)
SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a
ordem é dirigida.
3.3)
TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a
ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.
Em virtude do princípio da
autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na
letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode
figurar no título como sacador, como sacado e
mesmo como tomador.
· COMENTÁRIOS:
· Muitas
vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado
aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos
contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o
título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague
a ela mesma.
· Muitas
vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para que B
pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do
sacador.
· Todos
os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é
que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).
· A
letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.
· A
letra de câmbio é sempre nominativa.
· Enquanto
não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do
sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem
outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação
- se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no
Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução.
· Quando
houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e
se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.
· Todos
se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo
pagamento é subsidiária e autônoma. Não
confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE -
ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e
sustento dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis -
responsabilidade subsidiária é aquela dos padrinhos ou tutores, que na
falta dos pais são responsáveis pela criação e sustento das crianças.
4. NATUREZA
JURÍDICA
Documento de uma garantia
formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária.
PONTO III - SAQUE
A Lei Uniforme, no Capítulo
I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a
tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a
palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044,
intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é
regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade.
A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.
Em resumo, temos que criar a
letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o
título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de
câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que
pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância
determinada.
Sacador, sacado e tomador têm,
na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem
direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou
obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem
ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não
regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente
isso não seria possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador,
do tomador e do sacadodivergem, pode, uma mesma
pessoa, física ou jurídica, constar na letra como aquele que dá a ordem (sacador),
beneficiário da letra (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado).
REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE
CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme)
· A
denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação desse título.
· O
mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada - na
realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se
de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição
alguma.
· O
nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode
conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
· O
nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja,
tomador) - não se admite ao portador.
· A
indicação da data em que a letra é passada - somente poderá
ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe
deu origem, a partir da data em que foi passado.
· A
assinatura do sacador - contendo, o título, uma ordem de
pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a
quem ele foi ordenado não o realizar - o sacador, que deve lançar
sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela
obrigação.
REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO
· Época
do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade do
título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira,
dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à
vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).
· Lugar
do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no
lugar do aceite ou onde deveria ser paga.
· Lugar
da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas
relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de
emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao
lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra não terá os
efeitos da letra de câmbio.
· Quantia
determinada - letra de câmbio indexada - proibição
somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria
pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito
nacionais.
· Os
requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do
protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do
Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF) - caso
contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.
PONTO IV - ACEITE (ato unilateral de
vontade do sacado = não está obrigado a aceitar a letra,
mas se o fizer, passa a ser
o obrigado principal)
É ato cambial pelo qual o
sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre
iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo
de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título;
no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra
equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.
· Vencimento
antecipado da letra - a recusa do aceite é comportamento
lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título
de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é
antecipado com a recusa do aceite.
· Recusa
parcial ou aceite parcial - também provocam o vencimento
antecipado da letra. Pode ser:
· Aceite
limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor
do título;
· Aceite
modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem,
alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do
vencimento.
· Art.22
da Lei Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o
vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente
previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas
hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não
aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa
protestar por aceite.
Assim, o credor somente poderá apresentar o título
ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma
conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o
vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado
para honrá-lo.
· COMENTÁRIOS:
· Exemplo:
José (SACADOR) Antônio
(SACADO) Pedro (TOMADOR)
Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o
sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal - se não
aceita está fora da obrigação cambial
· Existe
um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a
contar da data do saque.
· Exemplo:
A letra de câmbio mais usada é a financeira:
EMPRESA
FINANCEIRA
PÚBLICO
Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque
ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa.
· PROTESTO
- ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite.
· Exemplo: Aceite
sob condição - limitativo ou modificativo.
Marcos
Carlos
Ana
=
R$ 100,00
Ana pode ir direto a Marcos e pedir os R$ 100,00.
Carlos pode dar um aceite limitativo, afirmando
poder pagar somente R$ 80,00 (de valor).
Carlos pode dar um aceite modificativo, afirmando
que só poderá pagar no prazo de 30 dias, ou em outra localidade, por
exemplo (de forma).
PONTO V - ENDOSSO
Para que a letra de câmbio
possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de
crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito
chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do
proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração
indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa
assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante,
transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra
(L.U., art. 14) - nessa condição, o endossatário ao receber a letra
torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo,
assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua
propriedade.
O endosso é ato cambiário
que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A
alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título,
levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está
transferindo um direito, quem pode faze-lo é o possuidor do título.
· Partes:
Endossante ou endossador = alienante do crédito.
Endossatário =
adquirente.
· Somente
o credor poderá ser o endossador - assim, o primeiro endossante em
qualquer letra de câmbio será sempre o tomador.
· Não
há limites para o número de endossos - quando o documento não é
suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão
- prolongamento da letra.
· O
endosso produz dois efeitos:
a) Transfere a titularidade do crédito
b) Vincula o endossante ao pagamento do
título na qualidade de coobrigado (L.U., art. 15).
· COMENTÁRIOS:
· SOLIDARIEDADE
- todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de
anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval,
intervenção).
· SUBSIDIARIEDADE
- cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de
regresso contra o(s) anterior(es) (uns contra os outros).
? Espécies
de endosso:
1 - ENDOSSO
PRÓPRIO
a) ENDOSSO EM BRANCO -
quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo
em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição - a
assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante
não fica como coobrigado - desonera os demais coobrigados.
b) ENDOSSO EM PRETO -
indica o nome do endossatário - pode ser feito no verso ou no
anverso.
2 - ENDOSSO
IMPRÓPRIO (aquele que não
transfere a titularidade do título, mas, somente o título) - Tipos:
a) ENDOSSO MANDATO - é
aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra
pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode
endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art. 18) - legitima a
posse - fica com a posse do título mas não é proprietário dele.
b) ENDOSSO CAUÇÃO -
cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do
endossante - dado como garantia; pago o débito a instituição
devolve o título.
c) ENDOSSO SEM GARANTIA -
efeitos similares à cessão civil de crédito - o endossante
transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento.
· O
endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá
o efeito de uma cessão civil de crédito.
· É
proibido o endosso parcial (L.U., art. 12).
· Tanto
a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um
crédito a um determinado tomador.
· Diferença
entre endosso e cessão civil de crédito:
ENDOSSO
· Instituto
do Direito Cambiário.
· O
endossante se obriga com a existência do crédito e
pela solvência do devedor.
· O
endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir
mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não pode
ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e
inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
· Instituto
do Direito Civil.
· O
cedente só se obriga com a existência do crédito.
· Pode
se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os
coobrigados no título.
· Ocorre
quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou
seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.:
“endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem
garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título -
quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.
PONTO VI - AVAL
Entende-se por aval a
obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da
letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia
especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um
estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A
pessoa que dá tal garantia tem o nome deavalista e aquela a quem
ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o
título, denomina-se avalizado.
Para assumir tal obrigação
o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com
todos quantos se obrigam cambialmente.
Aval é a garantia pessoal
de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será
paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o
próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no
anverso do próprio título ou em folha anexa.
O avalista é solidariamente
responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é
autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o
avalizado - L.U., art.32) à obrigação do avalizado.
OBS.:
1) O aval pode
ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso
da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval”
ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado
através do prolongamento da letra.
2) Na falta de
indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval
foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31)
· COMENTÁRIOS:
· Se
o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele
estará avalizando o sacador.
· Pode
haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de
endossantes.
· O
avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das
pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento.
· O
aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no
pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total
do título e não em cotas partes como no Direito Civil.
· DA
SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO DIREITO CIVIL
A obrigação cambiária em
geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes,
conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do
título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária
não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de
regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito
Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da
obrigação).
· DA
SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS
Existem duas correntes: a
majoritária fala que inexiste solidariedade entre avalistas no caso de avais
simultâneos uma vez que as obrigações cambiárias são independentes entre si;
cada avalista responde somente, ele próprio, pelo valor integral da dívida. Isso
significa que, se um avalista pagar sozinho o valor do título, não lhe
assistirá o direito de exigir dos demais avalistas a divisão proporcional do
valor pago.
Deve-se distinguir o que
seja aval simultâneo de aval sucessivo:
· AVAL
SIMULTÂNEO - mais de um avalista assume a responsabilidade de
pagamento do título em favor de um mesmo devedor - neste caso, os
dois se encontram na mesma situação jurídica - obrigação
solidária - pagamento total - não é permitida a divisão
proporcional do valor pago.
· AVAL
SUCESSIVO - o avalista garante o pagamento de um título em favor de
um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por
diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título -
obrigação subsidiária.
OBS.: a equivalência nas obrigações do
avalista e do avalizado será sempre observada como uma obrigação autônoma.
Quando se fala nesta equivalência é que o portador do título tanto pode
executar o aceitante como o avalista, mas isso não se refere à mesma extensão
da obrigação do avalizado - ex.: pedido de concordata
preventiva pelo devedor - com a concordata o devedor tem uma
diminuição no pagamento dos seus débitos através de um acordo com os seus
credores. O avalista, que não tem nada a ver com este acordo, se for executado,
deverá pagar o valor integral do débito e o seu direito de regresso contra o
devedor se fará pelo menor valor, ou seja, com o valor diminuído pelo acordo.
Exceções que o avalista poderá argüir em juízo
(não poderá invocar matéria pertinente ao direito do avalizado):
1 -
Direito pessoal próprio;
2 -
Defeito formal do título;
3 -
Falta de uma das condições da ação.
PONTO VII - VENCIMENTO (término do prazo
estabelecido na letra tornando-a exigível)
O vencimento da letra pode ser extraordinário ou
ordinário:
· EXTRAORDINÁRIO
- se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este
é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o
art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento -
o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos
doutrinadores) tem visão contrária.
· ORDINÁRIO
- é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou
seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao
sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a
certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.
· À
VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao
sacado, para que ele a pague imediatamente - aceite e pagamento têm
o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data -
ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a
importância de . . .”
· A
CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias
ou meses da data do aceite - inicia-se a contagem desse prazo no
dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite,
V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de
. . .”
· A
CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será
determinado a partir do momento em que a letra é sacada - em termos
de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do
vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o
“meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia
primeiro, o dia quinze e o último dia do mês - ex.: “Seis
meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio,
a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de
2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000
- caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.
· A
DIA CERTO - o vencimento da letra de câmbio vem expressamente
indicado na letra - é a modalidade mais comum - ex.:
“Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única
via de letra de câmbio, a importância de . . .”
PONTO VIII - PAGAMENTO
Pelo pagamento extinguem-se
uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito
- uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um
dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto
aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga
pelo devedor principal.
O pagamento de uma letra de
câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o lugar
de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve
apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias
úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia
útil seguinte (L.U., art. 38).
OBS.: o Professor Fran
Martins diz que tanto no Brasil quanto no exterior a apresentação para
pagamento deve ser feita na mesma data, isto é, dois dias após o
vencimento - é o único que adota este pensamento, mas já existem
alguns julgados admitindo essa posição.
Para fins de pagamento no
Direito Cambiário/Comercial, considera-se dia útil aquele em que há expediente
bancário - excetuam-se os dias de greve, os dias de meio expediente
ou quando existe alguma medida do governo e é determinado um feriado bancário.
O pagamento de uma cambial
deve se cercar de cautelas próprias. Em virtude do princípio da
cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir que lhe seja entregue o
título e em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe
dê quitação no próprio título - caiu em desuso pois o
carimbo do banco já é comprovante suficiente para comprovar o pagamento.
É admissível o pagamento
parcial da letra de câmbio, observadas as cautelas que a lei e a doutrina
impõem neste caso.
Uma obrigação cambial é de
natureza quezível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da
satisfação do crédito.
· PAGAMENTO
- ORDEM DE CÁLCULO - CADEIA DE ANTERIORIDADE E POSTERIDADE
A letra de câmbio, como
ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério:
1 -
O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser
cobrado - se pagar esgotam-se todas as obrigações - o
avalista estará sempre imediatamente após o avalizado.
2 -
Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra aosacador (ao
seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um
critério cronológico.
3 -
Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor
imediatamente posterior ao avalizado.
OBS.: João Eunápio Borges diverge de Fran
Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar.
Para o primeiro “a apresentação da letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório
a que se encontra condicionado o pagamento do título de crédito”.
Problema: Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio
contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos
endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta
aval em branco. Germano avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos
e Irene Ravache avaliza Darci. Pergunta-se:
1) Forme a
cadeia de anterioridade e posterioridade.
2) Quem é o
credor do título e a quem ele deverá se dirigir primeiro para obter a
satisfação de seu crédito ?
3) O que ocorre
com a cadeia de obrigações caso o aceitante pague a letra ?
4) Se o
aceitante não paga a letra e Carlos paga, o que ocorre com a cadeia de
anterioridade e posterioridade ?
PONTO IX - INTERVENÇÃO
É o ato pelo qual uma
pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa
pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção,
evitar que a letra caia em descrédito pelo não acatamento da ordem dada ou pelo
não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a63).
O interveniente que paga a
letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados
regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal; tem ele (o
interveniente) direito de ação contra o próprio aceitante que não se livrou da
obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele.
Se o pagamento é feito por
honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados
posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra
todos quantos na letra são obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63).
PONTO X - AÇÃO DE COBRANÇA E PROTESTO
A lei que regulamenta o
protesto é a Lei 9.492/97.
Um título não aceito ou não
pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada
por protesto cambial - ato notarial extrajudicial de
responsabilidade do portador do título.
Entende-se por protesto o
ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou
do pagamento da letra - o protesto apenas atesta esses fatos, não
cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do Direito
Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o
credor esgotou todas as tentativas para a cobrança do título.
Se não forem observados os
prazos fixados na lei para a extração do protesto, o portador do título perderá
o direito de regresso contra os coobrigados da letra, permanecendo o direito
contra o devedor principal - diante dessas conseqüências da lei, a
doutrina costuma chamar o protesto denecessário ( = contra os
coobrigados) ou facultativo ( = contra o devedor principal e
seu avalista).
Tais conseqüências não se
aplicam no caso da letra de câmbio contemplar a cláusula “sem despesa”, “sem
protesto” ou outra equivalente (L.U., art. 46), que dispensa o portador de
fazer um protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os
seus direitos de ação.
OBS.: Em uma letra de câmbio a certo tempo de
vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que
o termo inicial do respectivo prazo seja definido caso o aceitante, procurado,
se recuse a datá-lo.
Compelido a comparecer em
cartório para datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode ser pautada
a partir da data do protesto ou considerar o aceite praticado no último dia do
prazo para a apresentação da letra (ou seja, um ano da data do saque).
· AÇÃO
DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL
Quando a letra de câmbio (e
a nota promissória) encontra-se ligada a um contrato original (ou seja, a
existência do título fica presa ao cumprimento do contrato de que resultou o
título como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as questões
de direito abstrato (isto é, o título se desprende da causa que lhe deu
origem).
Em tais casos é admissível
a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato
original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a causa
da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição
- se tal contrato não foi cumprido, ao emissor não caberá atender ao
pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido por
parte do credor.
A admissão da ação causal
por locupletamento ou enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela
doutrina e pela jurisprudência.
· AÇÃO
CAMBIAL E PRESCRIÇÃO
· AÇÃO
CAMBIAL
Se não for pago no
vencimento, o credor poderá promover a execução judicial do título de crédito
contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de exigibilidade do
crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada.
Assim como a nota
promissória, a duplicata e o cheque, a letra de câmbio vem definida pela Lei
Processual (art. 585, CPC) como título executivo extrajudicial (ou seja, não é
preciso provar nada, salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do
crédito correspondente.
· PRESCRIÇÃO
Para o exercício do direito
de cobrança por via de execução a lei determina prazos prescricionais (L.U.,
art.70) de:
· 3
anos - contra o sacado aceitante, o avalista do aceitante e sacador;
· 1
ano - endossantes e avalistas dos demais coobrigados;
· 6
meses - dos coobrigados contra os demais coobrigados.
PONTO XI - NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento
que uma pessoa faz em favor de outra.
1. Figuras
Intervenientes (somente duas pessoas
intervêm na relação jurídica envolvendo a nota promissória):
a) SACADOR,
emitente, subscritor ou devedor - na NP, sacador e sacado se
confundem na mesma pessoa e é o devedor principal da obrigação.
b) TOMADOR,
beneficiário ou credor - em favor de quem o sacador fez a promessa.
2. Requisitos (L.U., arts. 75 e 76)
São considerados requisitos
não essenciais a data do pagamento, a indicação do local de emissão do título
ou, também, do domicílio do subscritor. Assim, considera-se que o local da
emissão seja o mesmo do pagamento, ou vice-versa.
3. Regime
Jurídico
A Nota Promissória está
sujeita às mesmas normas aplicadas com relação à Letra de Câmbio, com as
exceções estabelecidas pela Lei Uniforme (arts. 77 e 78) - são
elas:
· Não
há o que se falar em aceite pois ele se confunde com o próprio saque e nem em
vencimento antecipado por falta de aceite, pois ela já nasce com ele
- não é a corrente aceita por todos os autores - Fran
Martins, João Eunápio Borges e Waldemar Ferreira dizem que a NP, realmente, já
nasce aceita, mas que no momento em que o sacador emite a NP ele pode propor
uma data para a vista.
· O
subscritor da NP é o seu devedor principal
· A
lei prevê a mesma responsabilidade para o aceitante da letra e o subscritor da
promissória.
· PRESCRIÇÃO
- o exercício do direito de crédito contra o emitente prescreve em 3 anos
contados a partir da data do vencimento.
· Também
encontramos a previsão da Ação Cambial ou de Locupletamento quando a NP
encontra-se ligada a um contrato individual e onde for observado o
enriquecimento ilícito por parte do credor.
OBS.:
1)
Todas as normas relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota Promissória
naquilo que não desnaturar a essência do Título (L.U., art. 77)
- ex.: as normas relativas ao aceite, ao vencimento antecipado por
falta do aceite e ao protesto por falta do pagamento.
2)
VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA - a lei, em seu art. 77, ajusta o
regime da Nota Promissória ao da Letra de Câmbio - pelas conclusões
já analisadas, decorreria o entendimento de que tal vencimento seria
incompatível com a natureza do título, qual seja: promessa de pagamento
- o ajuste funciona a partir do visto na NP - ex.: “30 dias
após o visto, pagarei, por esta única via de Nota Promissória, a quantia de . .
.” - o portador da nota tem o prazo de 1 ano a contar da data
do saque para apresentá-la ao visto do subscritor - praticado o
ato, começa a fluir o termo mencionado no título - se, por outro
lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a NP,
correndo o prazo do vencimento a partir da data do protesto.
· DIFERENÇAS
BÁSICAS ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA:
· A
Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória é uma promessa de
pagamento;
· Figuras
intervenientes: Na Letra de Câmbio: sacador, sacado e
tomador.
Na Nota Promissória: sacador e tomador.
· Aceite:
Letra de Câmbio: é ato facultativo e prerrogativa do sacado.
Nota Promissória: aceite e saque se confundem, ou
seja, a NP já nasce com o aceite.
PONTO XII - DUPLICATA
1) Conceito
É um título de crédito
formal, que consiste em um saque fundado em crédito concedido pelo vendedor ao
comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de
serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso.
É promessa de pagamento do
preço estipulado numa compra e venda (contrato consensual = se
perfaz no momento em que o preço é estipulado) mercantil ou na prestação de
serviços.
Além da duplicata comum,
existem também a duplicata de prestação de serviços e a duplicata rural.
· É
um título de natureza vinculada, ou seja, apesar de serem autônomas as
relações, o princípio da autonomia não se perfaz totalmente por estar, a
duplicata, vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação
de serviços.
2) Fatura
É o documento
representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória
pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o
objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e preço além de outras
circunstâncias de acordo com os usos da praça.
3) Nota Fiscal
- Fatura
É o documento que resultou
do convênio firmado, em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, pelo qual a nota fiscal passa a
funcionar, também, como fatura comercial contendo as informações necessárias às
finalidades tributárias.
4) Requisitos
Essenciais
· Lei
5.474/68 (art. 2o) e Lei 6.068/75 (art. 3o).
5) Registro
A emissão da duplicata é
facultativa. Somente será obrigatória se o comerciante operar por meio de
instituição financeira. Alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de
forma direta do comprador quando a venda for à vista.
Emitindo a duplicata, esta
deverá ser registrada ou escriturada em livro próprio do comerciante denominado
Livro de Registro de Duplicatas.
6) Remessa e
Devolução
A duplicata deverá ser
apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão. Entretanto, se a
remessa for feita por instituição financeira, o prazo será de 10 dias.
Quando não for à vista, o
prazo para o devedor devolver a duplicata ao comerciante será de 10 dias, com o
aceite ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não
aceitação, se este for o caso.
7) Aceite e
Pagamento
O aceite é obrigatório se a
mercadoria for entregue de acordo com o especificado ou o serviço prestado
corretamente - nestes casos, pode haver protesto para pagamento se
a pessoa não pagar o título.
Motivos que podem ser
alegados pelo sacado para recusar-se a pagar a duplicata:
a) mercadoria
não entregue;
b) mercadoria
entregue, porém avariada, quando o transporte corre por conta e risco do
vendedor;
c) defeitos e
diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
d) divergências
nos prazos ou preços pactuados.
8) Retenção
É permitido ao sacado reter
a duplicata até a data do vencimento do título desde que haja concordância
expressa do sacador ( = vendedor) e da instituição financeira, devendo o
sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá rete-la.
Caso na data do vencimento
o sacado não pagar a importância devida, poderá o sacador promover a ação
executiva ou protestar o título, fundado na comunicação do sacado que aceitou o
título e irá rete-lo. Esta comunicação substitui a duplicata retida, para essas
finalidades.
9) Protesto e
Ação de Cobrança
A duplicata poderá ser
protestada por falta de aceite, por falta de devoluçõ e por falta de pagamento.
O prazo para protesto é de 30 dias a contar da data do vencimento. O protesto
pode ocorrer mediante a prova de remessa ou entrega de mercadoria. Essa forma
de protesto supre a falta de aceite, podendo servir de subsídio para
fundamentar a ação de cobrança, pois é sabido que, de acordo com a Lei
5.474/68, a duplicata é Título Executivo Extrajudicial.
A ação fundada na duplicata
é a Ação de Execução, conforme o disposto no art. 585, I, CPC.
10)
Prescrição
O prazo de prescrição da
ação de cobrança da duplicata é de:
· 3
anos - contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do
vencimento do título;
· 1
ano - contra endossante e seus avalistas, contado da data do
protesto;
· 1
ano, de qualquer dos coobrigados, contra os demais exercendo o direito de
regresso, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
11)
Triplicata
É a reprodução da duplicata
mercantil ou da prestação de serviços em caso de perda ou extravio (Lei
5.474/68, art. 23). Caso o sacador emita uma triplicata tendo
o sacado pago a duplicata, este poderá entrar com uma ação para repetição de
indébito.
12)
Duplicata Simulada
É aquela expedida e/ou
aceita sem que, efetivamente, tenha correspondência à uma mercadoria
vendida em quantidade ou qualidade ou a um serviço prestado.
CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DA
EXPEDIÇÃO OU DA ACEITAÇÃO DA DUPLICATA SIMULADA: aquele que expedir ou aceitar
duplicata simulada, bem como o que falsificar ou adulterar a escrituração do
Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá no crime de emissão de duplicata
simulada, delito tipificado no art. 172 do Código Penal.
PONTO XIII, XIV - CHEQUE
É uma ordem de pagamento,
sempre à vista (ou seja, na data da apresentação deve ser liquidado), sacada
contra um banco ou instituição financeira que seja reputada como tal, com
suficiente provisão de fundos, pelo sacador em mão do sacado ou decorrente do
contrato de abertura de crédito.
· É
o título de crédito mais utilizado nas práticas mercantis atualmente
- o Professor Fran Martins o considera um título de crédito impróprio
porque não atende a todos os requisitos dos títulos, mas esse pensamento é
minoritário.
1. Diplomas
Legais
O cheque é disciplinado
pela Lei 7.357/85 e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque promulgada
pelo Decreto 57.595/66, naquilo que não foi derrogada.
· Devemos
observar, além dessas, todas as outras normas que regulam o cheque:
tributárias, CDC, instruções do BACEN, etc.
· De
acordo com a Medida Provisória de 14/out/99, o extrato bancário de abertura de
crédito é considerado como título de crédito.
2.
Requisitos - Art. 1o da Lei 7.357/85.
3. Figuras
Intervenientes
· EMITENTE
- é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos disponíveis, em
virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de
crédito) - é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após
verificação de fundos, pagar - é, pois, o sacador da
ordem.
· SACADO
- é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os
fundos à disposição do sacador.
· BENEFICIÁRIO
- é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador.
· O
EMITENTE é que se obriga com o BENEFICIÁRIO.
· SACADO
- EMITENTE - realizou com o banco um contrato de depósito, de
conta-corrente ou de abertura de crédito ( = cheque especial).
4. Pressupostos
da Emissão (Lei 7.357/85, arts. 3o e 4o)
· O
cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como cheque.
· O
emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a,
sobre eles, emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A
infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
· Art.
4o, §1o - a existência de fundos disponíveis é verificada no
momento da apresentação do cheque para pagamento.
· Art.
4o, § 2o - consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos
constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo (ou de C/C, ou
de depósito ou de abertura de crédito);
b) o saldo
exigível de conta corrente contratual;
c) a soma
proveniente dos dois.
5. Espécies
a) Quanto à
circulação:
a.1 - AO
PORTADOR (com valores de até R$ 100,00);
a.2 -
NOMINATIVOS;
b) Quanto à
forma:
b.1 - CHEQUE VISADO - Lei
7.357/85, art. 7o - é aquele em que o sacado deve reservar,
da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao
valor do cheque, durante o prazo de apresentação - esse tipo
de cheque é visado pelo banco e não pode ser endossado.
É o cheque nominal, cujo montante é tranferido, no momento da emissão, da conta
do correntista para o próprio banco, ficando a quantia à disposição do
beneficiário legitimado.
Se o cheque visado não for
apresentado dentro do prazo para a apresentação, o banco devolve, para a conta
do correntista, o montante reservado.
b.2 - CHEQUE ADMINISTRATIVO
- é aquele emitido contra a própria instituição financeira (que é a
sacadora). É também denominado cheque de tesouraria, de caixa ou bancário e é
muito utilizado entre instituições financeiras.
b.3 - CHEQUE CRUZADO -
destina-se a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque
foi liquidado - tem-se o cruzamento geral (entre os dois não há
identificação) e o especial (quando, entre os dois traços, existir a
identificação do nome do banco).
b.4 - CHEQUE PARA DEPÓSITO EM
CONTA - é aquele em que se escreve transversalmente a expressão
“para ser creditado em conta” - é cheque escritural, apenas
para ser contabilizado, e não para ser pago em dinheiro.
OBS: a doutrina tem o cheque cruzado pelo cheque
para depósito em conta.
6. Endosso
O cheque tem a vocação de
circular como título pela simples tradição; quando não traz a menção do beneficiário
circula ao portador.
O endosso é meio de
transmissão do cheque, normalmente nominativo; quando contiver a cláusula à
ordem, mesmo que esta cláusula não conste do título, será possível a sua
transmissão através de endosso. Caso o cheque contenha a cláusula não à ordem,
sua transferência poderá ser dificultada pois esta só se fará na forma de uma
cessão ordinária de crédito, aplicando-se a ela as mesmas regras do Direito
comum.
O endosso somente poderá
ser feito ao beneficiário do cheque ou a qualquer pessoa que tenha capacidade para
recebe-lo, visto que, conceitualmente, endossar significa transferir a
titularidade de seu título - não é permitido o endosso ao sacado e,
se feito, valerá apenas como quitação, isto é, como prova de que o pagamento da
ordem foi feito pelo banco.
O endosso deve ser puro e
simples, não podendo ficar subordinado à condição alguma - é também
nulo o endosso parcial.
7. Aval
Do mesmo modo que acontece
com a letra de câmbio, o cheque pode ser avalizado. O aval constitui uma
garantia suplementar do título. O aval, no cheque, pode ser dado de forma
total ou parcial, assim como na letra de câmbio. Se o aval não trouxer essa
limitação, entende-se que ele foi dado na totalidade do cheque. O avalista se
responsabiliza pelo pagamento do cheque e não pelo pagamento de uma certa
pessoa (o avalizado), daí dizer-se que o “pagamento de um cheque pode ser
garantido, no todo ou em parte, por um aval prestado por terceiro ou mesmo por
signatário do título”.
8. Apresentação
de Pagamento e Uso Indevido
O prazo para apresentação
do cheque na mesma praça é de 30 dias. Em praça diferente o prazo é de 60 dias.
Quando o cheque é
apresentado e não há provisão de fundos no prazo de apresentação, caracterizado
está o crime previsto no art. 171, CP.
A inobservância do prazo
para a apresentação não acarreta a perda do direito de executar os endossantes
e seus avalistas caso o cheque não tenha provisão de fundos. A Súmula 600 do
STF prevê que “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda
que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita
a ação cambiária”.
A exceção é feita quando
durante o prazo para apresentação o sacador dispunha de fundos e o cheque não
foi apresentado. Após o prazo o beneficiário apresenta o cheque e não encontra
a provisão de fundos. Neste caso, não dispõe mais o portador da execução para
receber o valor do título (mas isto não quer dizer que o cheque prescreveu,
pois a prescrição só ocorre decorridos 6 meses a partir do prazo da última
apresentação).
O banco não tem nenhuma
obrigação cambial, não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, pois
a lei proíbe o aceite, o endosso e o aval parcial de sua parte (Lei 7.357/85,
arts. 6o; 18, § 1o e 29).
Se o emitente pagar o
cheque antes da denúncia, não ficará configurado o crime de estelionato (art.
171, CP), mas, após a denúncia o fato ficará tipificado como crime.
9. Cheque
Pós-datado
Mesmo que a sua emissão
seja de data posterior, o cheque é pagável na sua apresentação, ou seja, à
vista. No caso de falta de provisão de fundos e observada a boa-fé, a
jurisprudência tem um entendimento uniforme quanto a absolvição criminal do
sacador, embora a execução do título seja sempre cabível pois é título
executivo extra-judicial.
OBS.:
1) Princípio
que assenta na Teoria da Responsabilidade Contratual - obrigação de
não fazer em virtude de acordo firmado entre o emitente e o credor;
2) Apresentado
ao banco, deverá ser pago à vista pois a instituição desconhece o acordo e
mesmo que tivesse ciência não estaria obrigada a respeitá-lo pois o contrato
“só faz lei entre as partes”.
3) Cabe
indenização ao emitente pelo descumprimento da obrigação de não fazer (oral ou
escrita) - (Direito do Consumidor - Tutela):
3.1)
Tendo provisão de fundos - indenização pela perda dos juros, cheque
especial, aplicações, etc.
3.2)
Não tendo provisão de fundos - promovida a execução, terá, o
consumidor, o direito de, nos embargos, exigir a redução proporcional do valor
da cobrança para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o
pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos
contratuais, além de suportar o ônus da sucumbência prosseguindo a execução
pelo saldo remanescente, se houver, além do pagamento sobre o dano moral
sofrido pelo emitente pelo constrangimento de ter seu nome incluído no SERASA,
TELE-CHEQUE, CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), etc.
4)
CONCLUSÃO - as partes deverão, sempre, honrar os seus acordos, pois
tal prática existe como alternativa de documentação de um crédito no interesse
das partes que poderiam adotar outros títulos.
OBS.: no intuito de solucionar controvérsias
quanto à prática da emissão de cheques pós-datados, onde não há possibilidade
para o Direito Comercial, acatá-lo como costume, tendo força de lei pois
estaria ferindo a lei do cheque que nos fala de uma ordem de pagamento à
vista. Assim, ao invés de ferir a lei, deveria haver um entendimento no
sentido de não se permitir a liquidação bancária com data posterior à da
apresentação. Assim, sem desconfigurar a natureza do título, resolve-se a
questão de tal prática mercantil sem os constrangimentos que ela acarreta.
O efeito do cheque é pro
solvendo ( = o que deve ser pago), isto é, até a sua liquidação não
extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar efeito pro
soluto ( = a título de pagamento, ou seja, quando é pago resolve-se a
obrigação), mas apenas para o Direito Cambial.
10. Protesto
· AÇÃO
DE COBRANÇA - a lei do cheque (Lei 7.357/85) declara que “o
portador pode promover a execução do cheque” (art. 47):
· Contra
o emitente e seu avalista;
· Contra
os endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil e a
recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado,
escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou
ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Qualquer destas declarações
previstas na lei dispensa o protesto e produz o mesmo efeito deste. O
protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para
apresentação (30 ou 60 dias dependendo se é ou não na mesma praça).
Os cheques pós-datados
podem ser protestados pois são ordens de pagamento à vista. O prazo
prescricional da ação contra os obrigados no cheque, se inicia a partir da
expiração do prazo fixado para apresentação, que é contado tendo-se por base a
data do cheque. Tira-se, então, o protesto “antes de extinto o prazo para
apresentação”, mas o exercício da ação ao portador só prescreve decorridos 6
meses contados da expiração do prazo para apresentação.
O protesto pode ser
dispensado quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” ou “sem
despesas” ou outra equivalente, assinada pelo emitente, endossante e/ou
avalista. Também nos casos de insolvência comprovadamente declarada,
intervenção, liquidação ou falência do emitente.
· AÇÃO
REGRESSIVA (responsabilidade solidária dos coobrigados) - Lei
7.357/85, art. 51 - a responsabilidade desses coobrigados
(endossantes e seus avalistas) é cambiariamente solidária, o que faculta ao
portador agir contra um, alguns ou todos os coobrigados já que eles estão
ligados pelo vínculo da solidariedade imposto por lei.
11. Rito da Execução
O rito da ação do cheque é
executivo e está regulado nos termos do art. 585, I, CPC e o valor a receber é
o da importância do cheque não pago, acrescida de juros moratórios, taxa legal
e das despesas que houver feito com o protesto. A proibição da lei na cobrança
de juros é com relação aos compensatórios (art. 10) e a permissão contida em
seus arts. 52 e 53 se referem a juros moratórios, isto é, devidos pela falta de
pagamento.
12. Ação de
Enriquecimento Indevido
O portador que não exerceu
a competente ação executiva (6 meses a partir da expiração do prazo de
apresentação) no prazo legal, contra o sacador ou endossantes, tem o direito de
agir, já não mais cambiariamente, mas em ação comum, contra o
sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos às suas custas. Não
poderá agir contra os avalistas pois estes são sempre obrigados cambiários e,
prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária.
· Art.
51, Lei 7.357/85 - a ação de enriquecimento pode, também, ser
proposta pelo réu (devedor) contra o autor. Se houver motivo para que a
obrigação do emitente não seja cumprida em favor deste (réu ser credor do
autor, p. ex.), tal defesa pode ser apresentada com o intuito de liberar o réu
do pagamento do cheque (Ação de Locupletamento Ilícito ou Indevido,
Repetição de Indébito).
13. Prescrição (Lei 7.357/85,
arts. 59 a 62)
A ação de execução
prescreve em 6 meses a contar da data em que expirou o prazo para a
apresentação ou da data do protesto.
A ação de enriquecimento
decorrente do não pagamento do cheque prescreve em 2 anos do dia em que se
consumar a prescrição da ação de execução.
Não interposta a ação nos
prazos acima mencionados, prescreveu os direitos do portador à dita ação,
perdendo o cheque a sua natureza cambiária. Poderá o portador, alegando
enriquecimento de outrem à sua custa (rito ordinário), entrar com uma ação
ordinária de locupletamento cujo prazo prescricional é de 20 anos, contando-se
a partir dos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.
14. Revogação (art.
35) e Oposição ao Cheque Sustado (art. 36)
· REVOGAÇÃO
- também chamada de CONTRA-ORDEM;
· Não
precisa da previsão de fundos para revogar o cheque;
· O
prazo para revogação começa a contar após expirado o prazo da apresentação do
cheque;
· A
revogação não precisa ser motivada.
· OPOSIÇÃO
OU CHEQUE SUSTADO - também chamada simplesmente OPOSIÇÃO;
· Tem
que haver provisão de fundos;
· Tem
que ser realizada durante o prazo de apresentação do cheque;
· A
oposição precisa ser motivada (R.O., perda, furto, etc.).
OBS.: Geralmente paga-se ao
Banco dois reais por cada folha do cheque sustado durante 6 meses, renováveis
até 5 anos da comunicação da oposição.
PONTO XV - CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
E WARRANT
1) Introdução
O empresário que deposita
suas mercadorias em um armazém-geral e deseja mobilizar o crédito
correspondente ao valor das mercadorias antes de vende-las, solicita dois
títulos representativos de suas mercadorias contra a entrega dos recibos de
depósito: o Conhecimento de Depósito e o Warrant, o primeiro
representando as mercadorias depositadas e que legitima seu portador como
proprietário e o segundo que se destina à operação de crédito, dando sobre as
mercadorias o direito de penhor. O conhecimento de depósito e o warrant nascem
ligados um ao outro, mas podem ser separados, circulando separadamente. Mas, a
entrega da mercadoria só é feita a quem exiba ambos os documentos.
São títulos representativos
e de legitimação e sob essa denominação costuma-se designar o instrumento
jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, e que se
encontram sob os cuidados de um terceiro, não proprietário (o Armazém Geral).
A emissão do Conhecimento
de Depósito e do Warrant depende da solicitação do depositante
e substituem o recibo de depósito. Ambos são regidos pelo Decreto n.º
1.102/1.903.
2) Armazéns
Gerais
São empresas mercantis cujo objeto é a guarda e a conservação de mercadorias
pertencentes a terceiros que, não desejando vende-las imediatamente, deixam-nas
estocadas, emitindo recibo de depósito.
3) Recibo de
Depósito
São recibos de entrega das
mercadorias e o documento pelo qual o armazém-geral meramente reconhece sua
condição de depositário da mercadoria - atesta o contrato de depósito
mercantil, firmado entre o depositante e o armazém-geral - não é
passível de endosso.
4) Conhecimento
de Depósito
É o título de crédito
emitido exclusivamente pelos armazéns-gerais, que representa as mercadorias lá
depositadas e legitima seu portador como proprietário dessas
mercadorias - sua transferência é feita através de endosso.
5) Warrant
É o título causal, emitido exclusivamente pelos
armazéns-gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias
depositadas, constituindo uma promessa de pagamento. O endosso do warrant deve
ser mencionado no conhecimento de depósito para que o endossatário deste saiba
que está adquirindo mercadoria onerada, dada em garantia pignoratícia de
obrigação assumida pelo endossante - é o verdadeiro título de
crédito e se sobrepõe ao conhecimento de depósito, ou melhor, os direitos do
portador do warrant preponderam sobre os do portador do
conhecimento de depósito.
6) Circulação e
Negociação
Como já foi dito, os
títulos podem ser negociados juntos ou separados, sendo passíveis de endosso.
Endossados, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias
depositadas e o warrant confere ao cessionário o direito de
penhor sobre essas mercadorias.
7) Liberação
das Mercadorias
A liberação das mercadorias
depositadas em armazéns-gerais, em relação às quais foram emitidos estes
títulos representativos, poderá ser feita apenas ao legítimo portador de ambos
os títulos.
Mas essa regra admite
exceções:
a)
liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em
separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant,
desde que se deposite, junto ao armazém-geral, o valor desta obrigação (warrant);
b)
execução da garantia pignoratícia, após protesto do warrant,
mediante leilão realizado no próprio armazém - cabe ação de
regresso do titular do conhecimento de depósito para apurar o valor
proporcional do crédito em relação às mercadorias.
PONTO XVI - CONHECIMENTO DE FRETE
1) Introdução
É o título representativo
de mercadorias transportadas, emitido pela empresa que recebe as mercadorias
sendo contratada para transportá-las por via aérea, marítima ou terrestre, até
o seu destino.
Em princípio, o
conhecimento de transporte era mero documento que se destinava a comprovar o
recebimento de uma carga pela empresa transportadora. Como as empresas passaram
a colocá-lo em circulação, mediante endosso, com o objetivo de mobilizar os
créditos nele contidos, esse documento passou a ter feição de título de
crédito.
2) Legislação
Os principais diplomas
legais vigentes no Brasil que regulam o conhecimento de transporte são o
Decreto 19.473/30, o Decreto 20.454/31 e o Código do Ar (Decreto-lei 32/66).
3) Figuras
Intervenientes
Como a finalidade
originária deste instrumento é a prova do recebimento da mercadoria pela
empresa transportadora e da obrigação que ela assume de entrega a certo
destino, surgem as seguintes figuras:
a) EMPRESA
EMISSORA (TRANSPORTADORA) - pode ocupar, também, o lugar de
consignatário;
b) O DONO DAS
MERCADORIAS que vão ser transportadas pode negociar o valor delas,
mediante endosso;
c) O TITULAR DO
CRÉDITO, PORTADOR, BENEFICIÁRIO ou CONSIGNATÁRIO ( = credor);
d) Lançada a
cláusula de penhor ou garantia, temos as figuras do ENDOSSATÁRIO, que é o
credor signatário do ENDOSSADOR (remetente ou consignatário).
4)
Requisitos - Art. 2o, Decreto
19.473/30.
5) Mercadorias
em Trânsito
De acordo com o art. 7o do
referido Decreto, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, pode,
exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em
trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der
causa. Extingue-se o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo
conhecimento. O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.
6)
Negociabilidade
Em algumas circunstâncias,
no entanto, a lei veda a negociabilidade do conhecimento de frete (inclusão da
cláusula não à ordem no título), como p. ex., o transporte de mercadorias
perigosas ou de cargas destinadas a armazéns-gerais (Decreto 51.813/63).
Em se tratando de
conhecimento de frete negociável, o seu endosso transfere a propriedade da
mercadoria transportada, que deverá ser entregue pela empresa transportadora,
no seu destino, ao seu portador legitimado.
7) Perda ou
Extravio -
Art. 91 e parágrafos, Decreto 51.813/63.
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