segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Ementa: Jurisdição, Função do estado de dizer o direito, juiz togado, Poder Judiciário. Resumão.


     Competência 
           Exceções 
             Processos Incidentes 

Funções do estado? Legislativa, executiva e jurisdicional. 

  COMPETÊNCIA (artigo 69 CPP)

A competência no processo penal é determinada, em regra: 
Pelo lugar da infração (local que ocorreu o delito) “principio da territorialidade’’
Domicilio ou residência do réu (quando o lugar da infração for desconhecido) ex; Caso da Eliza Samudio. OBS: a competência não é fixada pelo domicilio da vitima (ofendido). “principio da territorialidade” 
Pela natureza da inflação (dependendo do crime praticado a competência poderá ser da justiça eleitoral, militar, estadual, federal, infância e juventude e para finalizar Gcrim) “em razão da matéria”
 Pela Distribuição “é o sorteio natural para escolha do juiz e que é feito automaticamente por um sistema informatizado”
Pela conexão e continência. Prevenção “Na prevenção a competência será fixada através do juiz que despachar primeiro, nos termos do art. 83 do CPP, verificar-se a competência por prevenção, toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na pratica de algum ato do processo”.
Prerrogativa de função “Algumas autoridades possuem foro por prorrogativo de função, por conta disso, não são julgadas pelo juízo comum, mas por um tribunal especifico. Por exemplo; os deputados e os senadores quando praticam um crime comum não são julgados pelo juízo do local da infração, nem pelo juízo do seu domicilio, mas pelo supremo tribunal federal. Também são julgados pelo STF o presidente e o vice presidente da republica nos casos de crime comum (aquele previsto no código penal e que não se trata do exercício da função).
OBS: Nos casos de crimes de responsabilidade aqueles praticados nos exercícios da função, pelo presidente da republica a competência para processo e julgamento será do senado federal, após a autorização da câmera dos deputados. (art. 69 ao 87)



                          ESPECIES DE COMPETÊNCIA

Ratione Materiae: competência material / natureza da infração.

A COMPETENCIA MATERIAL (ratione materiae) tem por finalidade determinar a competência para o processo e julgamento, com base na natureza da infração. Exemplos; crime eleitoral a competência é da justiça eleitoral, crimes dolosos contra a vida a competência é do tribunal do júri, crimes militares a competência é da justiça militar. 


Ratione Personae: função exercida pelo réu (foro por prerrogativa de função) significa dizer que algumas autoridades, por conta da função que exerce não são julgadas pelo juiz ordinário de primeira instancia, mas por algum tribunal especifico, como por exemplo, o presidente da republica que é julgado pelo supremo tribunal federal. Também são julgados pelo STF os deputados federais e os senadores. Por tanto, o foro por prerrogativa de função (ratione personae) também tem o poder de fixar competência. OBS: é importante ressaltar que os vereadores não possuem foro por prerrogativa de função.


Ratione Loci: competência territorial (local do crime) em regra, o juízo competente para processar e julgar um crime é aquele do local da infração, ou seja, o juízo do local do crime. OBS: quando não se sabe o local do crime, a competência será fixada, determinada com base no domicilio ou residência do réu.

Diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa: a nulidade relativa prejudica apenas uma parte do processo. Já a nulidade absoluta torna nulo o processo inteiro. Outra diferença é que a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer face processual, tendo em vista que se trata de matéria de ordem publica. Mesmo após o transito julgado no processo é possível alegar nulidade absoluta, através de revisão criminal. Já a nulidade relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte tiver a oportunidade de falar com altos do processo. 


Questões:

1 - Com base no código de processo penal a competência jurisdicional é determinada de que forma?
R: Lugar da infração, O domicilio ou residência do réu, A natureza da infração, A distribuição, A conexão ou continência, A prevenção, A prerrogativa de função. Fundamentada no artigo 69 CPP.

2 – Quando a competência será determinada com base no domicilio do réu?
R: Quando o lugar da infração for desconhecido, fundamentada no artigo 70.

3 – Explique a competência fixada pela prevenção?
R: Será fixada através do juiz que despachar primeiro nos temos do artigo 83 CPP. 

4 – Explique a competência fixada pela natureza da infração?
R: Dependendo do crime protegido a competência poderá ser a justiça eleitoral, estadual, federal, infância e juventude, juizado, fundamentada no artigo 74 CPP.

5 – Diferencie nulidade relativa da nulidade absoluta?
R: A nulidade relativa prejudica apenas uma parte do processo. Já a nulidade absoluta torna nulo o processo inteiro. Outra diferença é que a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer face processual, tendo em vista que se trata de matéria de ordem publica. Mesmo após o transito julgado no processo é possível alegar nulidade absoluta, através de revisão criminal. Já a nulidade relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte tiver a oportunidade de falar com altos do processo. 

Conexão e continência: Embora sejam institutos jurídicos diversos, a conexão e a continência apresentam as mesmas caracterísicas conforme veremos abaixo:

A) Celeridade processual
B) Prorrogação de competência
C) Segurança jurídica
D) Reunião dos processos

A conexão pode ser:

A) Intersubjetiva, que se divide em:


                                              -> Simultâneidade: Quando há vários crimes praticados por várias pessoas por uma mera ocasião ao mesmo tempo. Art 76, I.

       -> Concurso: Várias pessoas, Vários   crimes de forma organizada. (dois crimes diferentes que não foram praticados ao mesmo tempo, ex: furtar um carro em prudente para assaltar um banco em Bernardes. Art 76,I   

       -> Reciprocidade: Vários crimes, Várias   pessoas. Uma entre as outras.Art 76,I 

B) Objetiva / Material / Lógica: Art 76, II
     É aquela que ocorre quando uma unificação é cometida para facilitar a execução de outra ou para ocultar, garantir vantagem, unipunidade de outra.

-> Conexão objetiva teleológica. Art 76, II
     Vou praticar um crime para chegar no outro crime que deseja
     Ex: Furtar arma de fogo para utiliza-lá em um assalto. 

 ->  Conexão objetiva consequencial é o típico caso do crime praticado para gearr impunidade, ocultação de outro crime, Ex: Ocultação de cadaver para gerar a impunidade do homicídio praticado. Caso do goleiro Bruno. 

C) Conexão instrumental ou probatória: Ocorre quando a prova de uma ifração interfere, depende da prova de outra infração penal. Ex: Para que ocorra o crime de receptação é preciso provar que o bem adquirido é objeto de furto. 

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