Art. 181 – Isento de pena.
Trata-se de prática criminal voltada para o equilíbrio social
familiar. O legislador tem aqui uma causa extintiva da punibilidade.
O autor nesses casos é isento de pena.
Via de regra sequer instaura-se inquérito policial.
Isento de pena:
I) Conjunge – constância sociedade conjugal.
O entendimento majoritário que se entende também a união
estável.
II) Ascendentes
pais, avós, bisavós e etc.
III) Descendentes
filhos, netos, bisnetos
A isenção de pena só é cabível para delitos patrimoniais
cometidos sem violência ou grave ameaça – art 183 inciso I.
* Daí não se enquadra o
roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.
* Também não se aplica escusa ao terceiro que participa do crime.
Ex: A e B furtam a residência dos pais de
de A. A sendo
descendente estará isento de pena, mas B responderá
pelo delito (art 183, inciso II).
* Também não entra a a isenção se a vítima tiver idade igual
ou superior a 60 anos. (art 183 inciso III). Portanto, o sujeito ativo
responde normalmente pelo crime quando a vítima é idosa.
- Quando a vítima
for deficiente, idosa ou criança, haverá aumento de pena.
Art 182 – Procede-se mediante representação
Se o ladrão for ex-marido ou ex-mulher, irmão, tio / sobrinho.
Nos casos desse artigo o legislador entendeu por bem deixar a vítima
decidir se autoriza o Estado processar o autor. A ação foi mudada
de incondicionada para condicionada a representação.
Duas formas de DANO se apresentam no artigo 163.
A) Dano simples: É crime de menor potencial ofensivo, portanto sujeito ao rito da
lei 9099.
B) Dano qualificado: Não está afeto a lei 9099.
O DANO de maneira geral, é um crime que não tem
necessidade de se demonstrar o desejo de obter lucro ou vantagem, basta o prejuízo.
Objeto jurídico: Patrimônio.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto proprietário.
OBS: Condomínio ou sócio, haverá crime normalmente se o bem for
infundível.. No caso do bem fungível o crime subsiste se o valor do prejuízo
ultrapassar a cota parte do autor.
Sujeito passivo: Proprietário.
Elemento objetivo: Destruir = eliminar, distinguir;
Inutilizar = imprestável;
Deteriorar = arruinar, estragar.
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: Com a ocorrência do DANO. Cabe tentativa.
OBS: O sujeito faz desaparecer a coisa, de fato em tese não
configura DANO.
Se o bem for especialmente protegido como é o caso da lei
ambiental, prevalece essa última.
Ex: pichação, art 65.
Fuga de preso: Há entendimento divergentes.
1º Dano causado pro preso que procura fugir, sendo um meio necessário a
evasão, não deve tipicar o delito por falta de dolo específico.
2º Serrar a grade: Tentou serrar e não conseguiu.
Entendeu ser atípico em razão da insignificância da lesão.
3º Perfurou parede da cela para fugir. Há crime pois a lei não fala em
dolo específico.
4º A respeito da fuga ser um fato atípico não pode ser causa ou ocasião
para a pratica de dano ao patrimônio público.
5º Caracteriza crime de dano a conduta do agente que
após ameaçar o 3º chuta a porta da viatura dos policiais que
obstaram a sua fuga.
* Ação penal: No dano simples e no caso do inciso IV é
privada nos e no demais casos condicionada.
Observações: As formas qualificadas de dano, são normalmente acessórias, pois
incidem quando não ocorrer um crime mais grave.
No caso do inciso II, o uso de substância inflamável ou explosiva pode
gerar crime de perigo comum, como é o caso do art. 250 (incêndio).
Art 180 - Receptação
É um crime acessório, pois depende necessariamente da existência de um
crime anterior, mesmo que não se saiba quem é o autor do crime anterior.
1) ADQUIRIR
RECEBER
TRANSPORTAR
PROVEITO PRÓPRIO 3º
CONDUZIR
OCULTAR
COISA PRODUTO DE CRIME
2) INFLUIR 3º / BOA FÉ – ADQUIRA / RECEBA / OCULTE.
Receber: É pegar de quem entrega.
Pegar: Em proveito próprio ou 3º -
(pegar equipara-se a uma tradição, pegar de quem entregar). Mas com
ânimo definitivo de forma permanente.
OBS: - Caso alguém receba ou oculte algum produto de definitividade não
responde por receptação, mas sim por favorecimento real, art 349.
Transportar: É levar de um lugar para o outro.
Receptação da receptação: É plenamente cabível, permanece a
vítima sendo a do crime anterior (mesma vítima).
Caso alguém encontre, por exemplo, um celular perdido e dele se aproprie
vendendo-o. Em tese configura apropriação de coisa achada.
Caso adquira alguma coisa que em rezão da natureza de quem vende ou da
desproporção de preço, poderá ocorrer uma receptação culposa.
Receptação imprópria: Tem como característica o
receptador influênciar um 3º de boa fé para adquirir, receber ou ocultar.
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