segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Litisconsórcio - Resuminho

- CONCEITO
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.
Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.
Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95).
Conquanto nem sempre seja obrigatória, a formação do litisconsórcio não fica ao alvedrio das partes. O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher no polo passivo (art. 73, § 1º). Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade (art. 113, I à III).
Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários (art. 115, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
O litisconsórcio pode ser classificado sob diversos aspectos.
Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:
a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide;
b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;
c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;
d) por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. Dispõe o art. 115, parágrafo único, que “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.
Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, § 3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada.
A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Por isso, dissemos que, a princípio, a formação depende da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré. Nesta última hipótese, o requerimento interromperá o prazo de resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão.
Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário. Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários. Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, por exemplo, quando dois condôminos atuam em juízo na defesa da coisa comum.
Lembrete:
· A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.
HIPÓTESES LEGAIS DE LITISCONSÓRCIO
O art. 113 elenca as hipóteses de litisconsórcio facultativo, ao passo que o art. 114 especifica as condições em que o litisconsórcio é necessário.
Vejamos exemplos que ilustram as hipóteses do art. 113:
a) Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide: cada condômino pode reivindicar todo o bem indiviso e não apenas a sua fração ideal (CC, art. 1.314, e RT 584/114). Todavia, em razão da comunhão de direitos, todos os condôminos ou alguns deles podem demandar o bem comum em litisconsórcio (litisconsórcio facultativo ativo). Havendo solidariedade passiva (comunhão de obrigações), o credor pode demandar um, alguns ou todos os devedores conjuntamente (litisconsórcio facultativo passivo).
b) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir: credor executa devedor principal e avalista, conjuntamente (o objeto mediato visado contra ambos é idêntico = crédito). Quanto à conexão pela causa de pedir, pode-se repetir o exemplo acima. Vários passageiros acionam a empresa de ônibus com base na mesma causa de pedir (o acidente = causa remota).
c) Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: na hipótese, existe apenas afinidade, um liame, ao passo que na conexão, há identidade entre elementos da demanda (objeto ou causa de pedir). Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda. Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos. No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado.
Ressalte-se que a nova redação suprimiu o inciso II, do art. 46, do CPC de 1973, que tratava da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivavam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava tal previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III, do art. 46, do CPC/73 (e atual art. 113, II).

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito real - Resumão

Ementa: conceito e princípios do Direito das Coisas.
Posse, Direitos Reais; propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese.  


Direito das Coisas: direito que regulamenta as relações entre o homem e as coisas, traçando normas para aquisição, exercícios, conservação e perda do poder exercido pelo homem sobre essas coisas e para os meios de sua utilização econômica. 

Coisa: é gênero = tudo que existe objetivamente, exceto o homem.

Bem: é espécie = é coisa, útil e rara, que é suscetível de apropriação e contem valor econômico. 

Há bens que não são coisas = liberdade, honra, vida, etc.

Direito real é o poder jurídico, direito e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, cujos elementos são: sujeitos ativo e a relação de poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. 
A divisão dos direitos patrimoniais em pessoas e reais e questionada pelas teorias unitárias. 

Teoria Personalista = o direito pessoal é o centro do direito civil, abrangendo todas as relações jurídicas civis, inclusive de direito real, posto que neste também se verificar um sujeito passivo universal = todos são obrigados a respeitar o direito do sujeito ativo.

Teoria Realista ou Imp
personalista = o direito das obrigações pessoais deve ser absorvido pelo direito real, constituindo uma unidade baseada no patrimônio, pois tanto o direito real quanto o pessoal participam de uma realidade mais ampla = o direito patrimonial.
No entanto, a divisão dos direitos pessoais e reais é defendida pela teoria dualista, clássica ou tradicional que, baseada nos aspectos e princípios diferenciados, entende não haver como unificar direito pessoal e direito real. 

Princípios fundamentos dos direitos reais
Princípios da aderência, especialização ou inerência estabelece o vinculo entre o sujeito e a coisa, sem depender da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; o direito real incide e adere o bem, ainda que este circule de mão em mão, de modo que seu titular pode perseguir este bem onde ou com quer que ele se encontre. 
Princípios do Absolutismo  - o exercício do direito real é erga omnes, de forma que todos devem se abster de molestar seu titular.
Principio da publicidade ou visibilidade – o direito real exige o conhecimento de todos aos quais será oponível (tradição e registro no cartório de registro de imóveis) 
Princípios da Taxatividade ou numerus clauses -  somente são direitos reais as que a lei assim considera e enumera de forma limitada.
Princípios da Tipicidade – os direitos reais só existem conforme os tipos legais estabelecidos; pois além de serem enumerados também são estipulados rigidamente pela norma legal que estabelece seus modelos. 
Principio da Perpetuidade – o direito real não se perde pelo uso, mas apenas pelos meios e formas legais ( desapropriação, usucapião, renuncia etc..) 
Principio da Exclusividade – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo sobre a mesma coisa. 
Principio do Desmembramento – o direito de propriedade pode se desmembrar em outros tipos de direitos reais, que ao se extinguirem retornaram as mãos do proprietário em virtude do principio da consolidação.



                TEORIAS PARA JUSTIFICAR A POSSE 

Teoria subjetiva de savigny -  Posse é o poder de dispor fisicamente da coisa com a intenção de tê-la para si. A posse consiste na conjunção de 2 elementos.

Objetivo – corpus – poder físico sobre a coisa ou a possibilidade de exercer este contrato.

Subjetivo – animus domini – vontade de ter a coisa para si e exercer sobre ela o direito de propriedade.

Locatário não teria posse e não poderia defende-la. Posse derivada – transferência dos direitos possessórios mas não do direito de propriedade – (existência de posse sem intenção de dano)

Teoria Objetiva de Iherning – posse é exteriorização do domínio, tendo apenas o elemento objetivo – corpus – que é a possibilidade de exercer contato sobre a coisa, atuando como dano por imprimir destinação econômica a coisa (usar, gozar, etc) locatário é possuidor e pode usar da proteção possessória inclusive contra o proprietário. 

Teoria sociológicas de Silvia Perocci , Hernandes Gil e Raymond Seleilhes – posse é o fato social (abstenção em relação a uma coisa que aparentemente não seja livre) ; posse é uma relação que decorre do estabelecimento da independência econômica para o possuidor, conforme observação dos fatos sociais) ; em razão da função social como pressuposto e fina das instituições reguladas pelo direito, o trabalho e a necessidade passam também pela posse. 

NATUREZA JURIDICA DA POSSE: fato ou direito? 
Posse e direito – Ihering que considera direito como um interesse juridicamente protegido. 

Posse é fato – pois não tem autonomia, nem valor jurídico próprio e nem se subordina aos princípios que regulam a relação jurídica. 

Posse é o fato, quando considerada em si; mas, quanto aos efeitos que produz, é direito.

VISTA COMO DIREITO – pessoal ou real? 
Não é pessoal, pois não se enquadra em sua definição: vinculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. 

Não é real, pois não foi tirado e não pode ser exercido contra todos. 

Posse é o exercido de fato dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade. 
Domínio – caráter restritivo, relacionado somente as coisas corpóreas.

Propriedade – abrange também as coisas incorpóreas. 

Classificação da posse: indireta – posse daquele que cede o uso da coisa a outrem. 

Direita – posse daquele que recebe a coisa para usa-la. 
Art. 1197 – desdobramento da pose. 


                Quanto à subjetividade art. 1201/1202

Posse de boa fé – o possuidor ignora a existência de vício ou obstáculo que impede a aquisição (erro escusável).
Presunção Relativa se tiver junto titulo – paragrafo único junto titulo é qualquer ato jurídico que, em tese, seja hábil para conferir a posse e a propriedade, se não fosse seu defeito. EM 303 – não é necessariamente o instrumento de aquisição. 
Posse de má fé – o possuidor não ignorar o vicio. 

                          Quanto aos vícios objetivos
Posse justa ou injusta – art 1200

-Violenta – posse adquirida por força física ou coação moral.
-Clandestina – posse estabelecida ás ocultas de quem tem o interesse de conhecê-la.
-Precária – posse decorrer do abuso de confiança de quem recebe a coisa a titulo provisório e não a restituir.

                          Quanto à idade da posse.
-Posse nova – posse com prazo inferior a 1 ano e 1 dia. 
-Posse velha – posse com mais de 1 ano e 1 dia. 
Ação de força nova – ajuizada da antes de um ano e dia do esbulho. 
Ação de força velha – ajuizada após um ano e dia do esbulho.
Quanto aos efeitos.
Posse ad interdicta – posse que pode ser defendida por meio de ações possessórias, mas não pode gerar usucapião. 
Posse ad usucaprionem – posse que pode dar origem á usucapião.
Posse natural – é posse autônoma constituída pelo exercício dos poderes de fato sobre a coisa. 
Posse civil ou jurídica é posse transmitida por meio de titulo, sem necessidade de atos físicos ou apreensão material da coisa (constituído possessório). “clajndgdusula contratual mediante a qual o alienante (vendedor) transmite a posse da coisa alienada ao nome do comprador, embora continue a deter o bem; desprendimento de posse”.

                               Posse exclusiva e composse

Posse exclusiva – ocorre quando há um único possuidor. 
Composse (art 1198) – simultâneo por duas ou mais pessoas da posse de mesma natureza sobre a mesma coisa, sem exclusão dos demais.

Pro indivisio – posse sobre a coisa total.

Pro divisio – posse sobre parte definida – se consolidada por 1 ano e um dia permite a proteção possessória.

Detenção é a desqualificação ou de gradação da posse, embora exista o exercício de fato dos poderes inerentes a propriedade. 

- Fâmulo da posse – (art 1198) aquele que exerce os poderes da propriedade em nome ou favor de terceiro e cumprindo-lhes as ordens.

- Atos de mera permissão ou tolerância – art 1208.

- Atos violentos ou clandestinos (art 1208) enquanto não cessar o vicio.

- Ocupação irregular de terras publica. 


Aquisição ou perda da posse

Modos de aquisição: originário e derivado.

Originário: aquisição da posse de forma direta e sem consentimento de um possuidor precedente; não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior.
1 – Apresentação unilateral da coisa sem dono ou sem a permissão do dono 
- Coisa abandonada: res derelicta
- Coisa sem dono: res nullius
- Apreensão não exige necessariamente o contato físico, bastando que a coisa seja deslocada para a esfera de influência do possuidor.
2 – Exercício de um direito: com objetivo de utilização econômica da coisa, alguém exerce ostensivamente um direito sem oposição do dono, gerando a possibilidade de proteção possessória.
Derivado ou Habitual: aquisição da posse em decorrência de um negócio jurídico, havendo transmissão da posse que deriva da anuência do possuidor anterior.
1 – Tradição: real, simbólica, ficta.

2 – Sucessão inter vivos ou causa mortis: sucessão universal e sucessão a título singular.
Modos de perda da posse
1 – Abandono: renuncia à posse com manifestação voluntaria da intenção de largar coisa que lhe pertence. Para configurar o abandono é preciso o não uso da coisa + animo de renúncia do direito a ela, ocorrendo a perda definitiva com a posse de outrem.
2 – Tradição
a) Acontecimento natural;
b) Fato do próprio possuidor;
c) Fato de terceiro que atenta contra a posse.
5 – Posse de outrem: contra a vontade do possuidor primitivo.

Aquisição da propriedade imóvel - Usucapião

Usucapião é o modo de aquisição originária de uma propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa em observância dos requisitos  conjulgallegais. Também denominada de prescrição aquisitiva.

Requisitos da usucapião

I- Pessoa com capacidade e qualificada para adquirir o dominioso por meio da usucapião - não se alega usucapião entre cônjuges durante a sociedade conjugal (art 1244 - remete às causas de suspensão da prescrição).
II- Coisa Hábil - bens particulares colocados fora de comércio e bens públicos não podem ser usucapidos.
III- Posse - prolongada no tempo desde que tenha ânimo de dano, seja mansa e pacífica (sem impugnação), contínua (possibilidade de somar a posse com a posse dos antecessores - art 1243), justa.
IV- Tempo - transcurso do tempo diferente para cada tipo de usucapião, mas necessário para todas as espécies.
V- Boa-fé (facultativa) - convicção possuidor de que não existe qualquer vício que lhe impeça a propriedade.
VI- Justo título (facultativo) - ato jurídico que poderia transmitir a propriedade não fosse o vício que o torna impróprio.
VII - Sentença - art 1241 - Tem função declaratória da propriedade efeito extunc, retroagindo a data inicial da posse.

Espécies de usucapião
Extraordinária - art 1238
Ordinária - art 1242 (ordinária tabular - 1242, paragrafo unico)
- Especial (constitucional) urbana ou especial pró mísero ou especial pró moradia - art 183 CF; 1240cc e 9° - Lei 10257/2001 (Estatuto da cidade).
- Especial urbana conjugal ou familiar - art 1240 - A, CC
- Especial (constitucional) rural ou especial pró labore - art 191 CF e 1239 CC.
- Urbana Coletiva - art 10 Lei 10257/2001 - Estatuto da terra (CC 1228 PARAGRAFO 4° E 5°)
- Administrativa art 60 Lei 11977/2009 - Minha casa, minha vida.
- Administrativa - art 1071 CPC - introduziu art 216 - A LRP - 6015/73


Lei 6015/73 - Lei registros públicos - LRP.

Título V - Registros de imóveis.

- Matrícula cadastro individualizado de todo imóvel. Príncipios:

- Umicidade da matrícula - cada imóvel tem único número de matrícula e para cada imóvel novo há uma nova matrícula (fusão e desmembramento).
- Especialidade - minunciosa descriminação e individualização do imóvel de forma a distingui-la dos demais imóveis.

A matrícula é tratada na LRP pelos atigos 227 s.s
- Registro é ato que acarreta transferência da propriedade do imóvel. O registro é tratado na LRP pelo artigo 167, I, que relaciona quis os documentos sujeitos a registro.
- Averbação - é toda anotação feita  à margem de um registro para indicar as alterações ocorridas em relação ao imóvel, tanto as que se referem à situação física do imóvel (alteração objetiva) quanto as qie se referem à situação jurídica do proprietário (alteração subjetiva). A averbação é tratada na LRP no artigo 167, II, que relaciona quais os documentos sujeitos a averbação.
- Averbação premonitória - art 828 CPC: faculdade do executante com as seguintes finalidades: 

a) Alertar futuros adquirentes de que o imóvel poderá ser afetado para pagamento do valor da execução e b) fazer prova de pleno direito de fraude à execução em caso de transferência do imóvel.


Retificação de registro - art 1247 CC e 212/216 LRP.

O registro gera presunção relativa (juristantum), sendo admitida a retificação quando seu teor não exprime a verdade ou tem omimssão ou imprecisão. A retificação pode ocorrer:

- Pelo próprio oficial do Cartório de Registro de Imóveis caso tenha erro material evidente;
- Por processo administrativo tramitado pela corregedoria Permanente se não houver impugnação fundamentada por algum confrontante.
- Por ação judicial.


- Aquisição da propriedade móvel
. Usucapião
. Ocupação
. Achado do tesouro
. Tradição
. Especificação
. Confusão, comissão e adjunção.


Perda da propriedade - artigo 1275/176.

- Causas voluntárias = alienação, renúncia, abandono
- Causas involuntárias = perecimento da coisa e desapropriação
- Outras causas além do art. 1275 = usucapião, aluvião, dissolução do casamento, arrematação. adjudicação, sentença judicial em ação de reivindicação na qual vence quem não era proprietário do bem, etc.

Art 1275, I - Alienação: negócio jurídico pelo qual o titula, por vontade própria e mediante aceitação de ordem, transmite a este o seu direito sobre a coisa - a título gratuito ou oneroso. Exige o regimento do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis. 

Art 1275, II - Renúncia: ato jurídico unilateral pelo qual o títular manifesta espessamente (não há presunção) o seu desejo de abrir mão do seu direito (renúncia em favor de alguém específico é doação. Exige o registro do título no cartório de registro de imóveis.

Art. 1275, III e 1275, caput e paragráfo - abandono: ato jurídico unilateral pelo qual o próprietário se despoja da coisa e cessa os atos de posse. O abandono do imóvel + ausência de por outrem acarreta a vacância. 

Art 1275, IV - Perecimento da coisa: desaparecimento e perda irreparável e definitiva por força natural ou atividade  humana.

Art. 1275, V - Desapropriação - modo especial de perda da propriedade por pertencer à ocara pública (direito administrativo).


Propriedade resolúvel é a propriedade que, contrariando o sentido de persistência ou constância da propriedade (direito real), tem seu fim provisório no título aquisitivo no qual consta uma condição resolutiva ou advento de termo (causa originária - art 1359), ou, ainda tem seu fim por causa superveniente não descrita no título, mas possibilitada pela lei (causa superveniente - art 1360).
Na primeira situação, o efeito é ex tunc e atinge terceiro adquirente. Na segunda situação, o efeito é ex nunc e não pode atingir terceiro adquirente de boa fé.

1° situação, exemplos: pacto de retrovenda; venda de parte em condomínio de coisa indivisa, sem dar direito de preferência aos demais condôminos; venda a contento; doação com clausula de reversão, etc.

2° situação, exemplo: doação revogada por ingratidão do donatário.


Superfície - É direito real de gozo e fruição que o proprietário do imóvel mediante escritura pública a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, concede o subsolo de seu imóvel de forma gratuita ou onerosa e por tempo determinado, para que o superficiário plante ou construa.
Estatuto da cidade = arts 21/24 => EN93 STJ - "art 1369: as normas previstas no Código Civil, regulando o direito de superfície, não revogam as normas relativas ao direito de superfície constantes no Estatuto da cidade (Lei 10257/2001), por ser instrumento de política do desenvolvimento urbano".

Partes: Concedente, dono do solo, fundeito, fundieiro = proprietário do imóvel.
Concessionário, superficiário = beneficiário da superfície.

-> Modo de constituição e transferência

. Concessão pelo proprietário do imóvel ao superficiário - 1369
. Transmissão causa mortis aos herdeiros do superficiário - 1372
. Alienação pelo superficiário do seu direito 3° pessoa - 1372
direito de preferência - 1373
. Carta de sentença
. Testamento

-> Extinção - também deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
. Advento do termo - 1374

. Resolução - 1 - inadimplento das obrigações do superficiário - 1370, 1371
     Solarium ou Canon Superficiário
            2 - destinação diversa para a qual foi concedida a superfície -       1374.
      Proibição da superfície em 2° grau ou sobrelevação.

.Desapropriação - 1376
. Consolidação, confusão - 1373.
. morte do superficiário sem herdeiros.

- Enfiteuse - art 2038 


Enfiteuse - art 2038 cc atual;   678 ss CC 1916
       terrenos marinha - Decreto Lei 9760/46 e Lei 9636/98

Enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta ou foreiro), e caráter perpétuo, o dominioso útil, a posso direita, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).
Objeto do aforamento - terras não cultivadas e teremos que se destinem à edificação.
Direito do senhorio: receber a pensão anual - canon ou foro; direito de preferência, em caso de alienação (venda ou dação em pagamento) do direito de enfiteuse; direito de receber o laudêmio- porcentagem de 2,5% sobre preço da venda.
Direito do efiteuta: Transmissão intervivos e por herança; direito de preferência, em caso de alienação (venda ou dação em pagamento) do direito de propriedade; gravar o bem aprazado com hipoteca, servidão, usufruto e cessão da enfiteuse (subenfiteuse); transferir o direito de enfiteuse por doação, dação em dote, por coisa infungível sem pagamento do laudênio (apenas notificação em 60 dias contados da transmissão para se liberar do pagamento do foro); direito de resgate após 10 anos do exercício da enfiteuse, com pagamento do laudêmio (2,5% do valor da propriedade integral + 10 pensões anuais).

Se houver mais de um enfiteuta - elegem o cabecel em 6 meses ou o senhorio o escolhe.

Extinção da enfiteuse

- Natural de deteriorização do prédio; quando não valer mais o capital do foro mais 1/5 deste;

- Comisso - falta pagamento do foro por 3 anos consecutivos, cabendo ao senhorio indenizar as benfeitorias;

- Falecimento do enfiteuta sem herdeiros.

Explicação: Direito de enfiteuse não existe mais, entou no lugar direito das superfícies. Foi extinto porque esse direito gravava de forma perpétua, ficava tudo para o enfiteuta e dificilmente tirava esse direito ele. Teve inicio na época de colonização do pais. O direito do senhorio (proprietário) fica reduzido.

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Servidão - arts 1378/1389

Servidão é direito real de gozo e fruição de coisa imóvel alheia, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do prédio dominante, pertencente a outro dono.
  prédio = imóvel (não no sentido de acessão = contrução).

 Requisitos.
- prédios vizinhos - contíguos ou não - pertencentes a proprietários diversos;
- encardo sobre o prédio srviente em favor do dominante;

É direito acesório (possível se houver direito de propriedade (principal) e imprevisível - na divída, presume-se que a propriedade é plena. Não se confunde com direito de vizinhança (imposto por lei e sem necessidade de registro), pois derivam da vontade humana.

- Exemplos de servidão: de passagem, de ventilação, de luminosidade, de retirar agua da fonte, de pastagem para o gado, de permissão para o gado beber água, de retirada de pedra ou outro material; de canalização de água ou de esgoto, etc.

Classificação:
- positivas ou afirmativas = as que permitem um comportamento ativo do titular do prédio dominante a ser tolerado pelo titular do prédio serviente = servidão de passagem.
- negativas = as que impedem determinado comportamento do titular do prédio serviente em beneficio do prédio dominante = não construir além de determinada altura.
- contínuas - sua utilização é constante e independente de ato humano = não construir além de determinada altura.
- descontínuas - sua efetiva utilização depende de ato humano = servidão de passagem.
- aparentes - têm sinais externos e notórios que a caracterizam servidão de passagem.
- não aparentes - escapamá visão de terceiros porque nada as identifica exteriormente = não construir além de determinada altura.

-> Modos de Constituição - ato bilateral intervivos e ato unilateral causa mortis (1378); usucapião (1379, caput e parágrafo único); sentença judicial - ação de divisão de terras particulares.
-> Modo de extinção - exceto na desapropriação, exige registro no CRI: 
desapropriação (1387); renúncia (1388, I); fim utilidade ou comodidade que institui a servidão (1388, II); resgate (1388, III); consolidação (1389, I), supressão de obras (1389,II); desuso 10 anos contínuos (1389, III). 

trabalho, direito de vizinhança: Doutrina e legislação, artigos 1277/1313, entregar dia 24/10


Uso - arts. 1412/1413

Enquanto o usufruto é direito de usar e gozar temporariamente de coisa alheia, percebendo-lhe os frutos, mas resguardando sua substância o uso é considerado um usufruto restrito, pois o usuário tem direito de usar da coisa alheia, móvel ou imóvel, e perceber seus frutos,, mas de forma restrita aos limites de sua necessidade e as de sua família.
Trata-se de direito cujo exercício não pode ser cedido, e se extingue pelas mesmas razões de extinção de usufruto - art. 1410 - exceto quanto ao não uso. Considerando que as necessidades di usuário e de sua família podem ser alteradas - ausentadas ou diminuídas após a constituição do direito real de uso, tal direito também pode ser alterado.

Habitação - arts. 1114/1416

Direito real, temporário e personalíssimo, sobre coisa imóvel alheia, servindo-se o habitador para sua moradia e de sua família.
Não pode, portanto, o habitador ceder o exercício do seu direito, nem alugar ou emprestar o imóvel. Com o falecimento do habitador, ainda que haja cônjuge e demais familiares, o direito se extingue.

Direito do promitente comprador. - arts 1147/1418

Processo civil - Resumão.

Fase Instrutória – Provas – artigo 369


Doutrina: Direito Processual Civil Esquematizado 2015. 
                 Pedro Lenza – 6° ou 7° Edição.


Ação  - Controvérsia pode ser       EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO(interpretação da lei) 
    
                                                  TAMBÉM DE FATO


Caso existam fatos a esclarecer (controvertidos “duvidoso”)  Direito a prova “tanto do autor quando do réu”
Direito a prova: tem status constitucional? “é um direito constitucional indireto e decorre dos princípios da ampla defesa e do contraditório” 


Conceito: provas são meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito dos FATOS CONTROVERTIDOS e que tenha relevância para o processo. 

OBJETO DAS PROVAS        regra; FATOS da causa
      excepcionalmente; direito (só nas hipóteses do art. 376.)

CLASSIFICAÇÃO: 

Quanto ao objeto     Diretas – Provam o fato PRINCIPAL “aquele que se provado leva e procedência (autor) ou improcedência (réu)”.
        Indiretas – Indiciaria “indícios que o fato principal realmente ocorreu quando não houve prova escrita”



Quanto ao sujeito       Pessoal ex: testemunhal/depoimento pessoal. 
         Real ex: pericia em imóveis 
    3-  Quanto á forma           Escrita “prova documental”
            Oral “testemunhal falar para o juiz”

FATOS QUE NÃO PRECISAM SER PROVAS (374)

Irrelevantes 
Impertinentes 
Notório “conhecimento de todo mundo dentro daquela coletividade do processo esta tramitando” 
Afirmados por uma parte e confessadas pela outra 
Admitidos no processo como incontroversos 
Em cujo favor militar presunção legal (absoluta ou relativa) de existência ou veracidade.


Prova de FATO NEGATIVO: fatos negativos (que não ocorrem) em regra, não podem ser provados. Todavia, tal regra não é ABSOLUTA, e por vezes aparte interessada por se valer de tal prova. Assim, caso o juiz repute possível a prova de um “não fato”, poderá, até mesmo de oficio, solicitar ás partes, sua produção.
         PROVA E O JUIZO: art. 370              partes           autor - inicial
  Réu - contestação
 Requerem a produção de provas (especificando-as) ao juízo, que, por sua vez define que são as pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos – Inicia-se a fase de INSTRUÇÃO, em que as provas serão produzidas. 
JUIZ PODE DE OFICIO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS, AINDA QUE NÃO REQUERIDAS PELAS PARTES?  (Sim o juiz pode sim requerer a produção de provas, mesmo que as partes não pediu)
Mitigação de principio dispositivo em face da verdade real e da busca pela prestação da tutela jurisdicional perfeita. 378 “Principio da inafastabilidade da jurisdição” 

ÔNUS DA PROVA       373 CPC.
     Natureza jurídica 
     Distribuição do ônus da prova: 
Regra: teoria estática 
Excepcionalmente – teoria dinâmica – Distribuição diversas da regra natural de distribuição pode ser: 
Convencional – 373 parágrafo 3°
Legal – presunções (a lei prevê) * absoluta  (não admite prova em contrario)   * relativa ( admite prova em contrario inverte o ônus)
Judicial ex; art 6° VIII CDC. 

Rol das provas em espécie – exemplificativo 369


                 SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

Convicção intima do julgador. “não é aplicável, no tribunal do júri é aplicável pois o júri não precisa explicar sua decisão”
Prova legal (ou tarifada) “o juiz não tem liberdade”
Livre convencimento motivado (persuasão racional) – art.371 CPC. “adotado pelo CPC, o juiz tem que explicar seus motivos pela sua escolha devido as provas sobre aquilo que formou o seu convencimento” 
HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS – em principio, nenhuma prova tem valor superior á outra, cabendo ao juiz ponderá – las  por ocasião do julgamento, SALVO as exceções previstas expressamente em lei ex: art. 409 CPC.
PROVAS ILÍCITAS – utilização vedada pelo art. 5°LVI e 369 CPC.
Ilicitude (a) – Obtenção por meios indevidos (ex: coação “grave ameaça”)
(b) – Meio empregado para demonstração do fato (violação do sigilo bancário, sem autorização judicial).
  Vedação: absoluta ou relativa? – principio da proporcionalidade.
Posição do STF – teoria dos frutos da árvore envenenada. 
UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL – legítima defesa.
Ônus: é um encargo imposto pela lei, que uma vez descumprido trás uma consequência jurídica.


                          DOS MEIOS DE PROVA EM ESPECIE 
Produção antecipada da prova (art 381 a 383)
- consiste em ação autônoma que pode ser
        PREPARATÓRIA (antes da ação principal) e tem INCIDENTAL
Por objeto ANTECIPAR o momento processual de produção de determinada prova. 
SITUAÇÕES QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO ANTECIPAÇÃO; 381 ( I, II, III)
Causas mais comuns – risco de perecimento da prova.
Autocomposição ou outro meio de solução do conflito – principio – art 3°, paragrafo 3°.

Procedimento – petição inicial com os requisitos do art 382
Justificativa 
Fatos sobre os quais deva recair

       Citação dos interessados – paragrafo 1°
       Juiz não se manifestará sobre a prova produzida – paragrafo 2°
       Recursos – paragrafo 4°

Após a produção da prova – autos permanecerão em cartório por 1 mês – após serão entregues ao promovente (art 383).


Ata Notarial – art 384 CPC
É um documento lavrado por tabelião
ão Publico, que possui FÉ PUBLICA e que tem a capacidade de atestar a capacidade de atestar a EXISTÊNCIA ou o modo de existir de algum fato.
Exige verificação acompanhamento ou presenciamento (pelo tabelião). 
Deve haver a descrição do fato apresentando as circunstancias e o modo em que ele ocorreu, para esclarecimento.
Presume-se, com a realização da ata, a veracidade daquilo que o tabelião atestou por meio de seus sentidos. 
Aplicabilidade pratica.  
Depoimento Pessoal ( 385 e seguintes) 
É meio de prova pelo qual o juiz, a requerimento das partes, colhe as alegações da adversas, com a finalidade de obter informações a respeito dos fatos relevantes do processo e eventualmente, conseguir sua CONFISSÃO. 
O autor -> requer de pessoal do réu 
O réu -> requer dep pessoal do autor
Quando o juiz de oficio ouve a qualquer das partes, TECNICAMENTE HÁ INTERROGATÓRIO e não dep pessoal. 

O objetivo é o de que o depoente seja instado a confessar fatos que são contrários aos seus interesses (confissão provocada). 
Ministério publico como fiscal da lei pode requerer.
Depoimento pessoal = pessoa física; se jurídica – representante legal.

Depoimento pessoal por procurador – com poderes especiais para prestar e para confessar. 
Absolutamente incapaz – representante legal 
Relativamente – pessoalmente 
Uma vez intimado, o depoente tem o ônus de comparecer e responder ás perguntas efetuadas. 
Não comparecimento imotivado ou comparecimento e recusa de depor = CONFISSÃO FICTA – 385, § 1°.
Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contraria. 
Em situações EXCEPCIONAIS, apenas, o depoente pode recusar-se ao depoimento.
Procedimento: 
Autor requer expressamente na inicial -> dep. Pessoal do réu. 
Réu requer expressamente na contestação -> dep. Pessoal do autor.
Partes são intimadas na forma do art. 385, §1° -> depoimento. 
Colhido na audiência de Instrução e julgamento. 
Inquirição pelo juiz. Ordem: 1° Autor, 2° réu.
Enquanto o autor depõe, o réu não pode estar presente. 
Perguntas: juiz -> advogado da parte contrária.
Respostas orais.  


Confissão (389 à 395)
Constitui - se ao reconhecimento de FATOS contrários aos interesses daquele que confessa (confitente) e favoráveis aos do adversário.
-> Confissão não é sinônimo de reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito que se funda a ação.
* Estes envolve o próprio direito que a parte contrária diz ter e, diferentemente da confissão, conduzir ao julgamento com exame do mérito.
Espécies:
1) Judicial - Feita no caso do processo. Pode se dar de maneira ORAL e por escrito. Subdivide-se em: ESPONTÂNEO ou PROVOCADA (decorrente do depoimento pessoal)
2) EXTRAJUDICIAL: Feita fora do processo e deve, portanto ser comprovada. (testemunhas ou documentos).
Pode, ainda ser:
1) Expressa: Manifestada de maneira inequívoca (oral ou por escrito).
2)Ficta: (presumida) - Decorre da omissão da parte, que:
-> CITADA, não contesta a ação - Revelia ou 
-> Não presta depoimento pessoal por não comparecimento ou por comparecimento e recusa de depor.

EFICÁCIA DA CONFISSÃO:
PRINCIPAL CONSEQUÊNCIA - 344, II - Fatos confessados, via de regra, não precisam ser provados. (Presunção de veracidade relativa)
Não terá eficácia, no entanto, nos seguintes casos: 
A) Direitos Indisponíveis - 392
B) Confissão não supre a prova de fatos que somente podem ser comprovados por instrumento público - 406.
C) Em caso de litisconsórcio, a confissão de um não pode prejudicar os demais - 391
D) Ações que versarem sobre bens imóveis a confissão de um dos cônjuges (ou companheiros) não valerá sem a do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens. (391, paragrafo único).


 Exibição de documento ou coisa (396 á 404):
- Cabível nas situações em que o documento ou coisa não está em poder da parte que o pretende utilizar. Caso esteja em poder da parte contrária ou de terceiros, poderá ser solicitado.
* Se o documento estiver em poder de REPARTIÇÕES PÚBLICAS é incabível o procedimento de exibição -> Aplica-se o art. 438 - Requisição judicial.0 Documento em poder da parte contrária:
Procedimentos variáveis: 1) Documento em poder da parte contrária: art 396 até art 401 cpc
Em pode de terceiro 402 e 403

- Exibição é ONUS: art 400              
- Requisitos da petição de exibição: 397 I à III requisitos devem apresentar resposa em 5 dias. Poderá: 
1 Apresentar o documento, 
2 Defesa: não detém o documento ou não está obrigado à apresenta-lo. (398 p. único)
SITUAÇÕES em que não se admite a RECUSA - 399.
PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS que por meio do documento ou coisa se pretendia comprovar nas hipóteses do art. 400.


Preferência por sentenças de mérito - (definitiva) = art 488.

Quando o processo é extinto sem julgamento demérito (art 485), não alcança sua principal finalidade (de acolhimento ou não da pretensão do autor).
- P. da instrumentalidade das formas. Aplicável para favorecer aquele que aproveitaria a extinção nos termos do ar 485, cpc.
- Sentenças de improcedência liminar - são sentenças de mérito proferido dos artigos mesmo da citação do réu, nas hipóteses do art 332, cpc.
Defeitos das sentenças:
1) Falta ou deficiência do relatório, fundamentação ou dispositivo: = Nulidade.
2) Ausência de Correlação entre pretensões e o que ficou decidido na sentença. Príncipio da Congruência = Nulidade : Sentenças = 
a)"ULTRA PETITA". - É aquela em que o juiz aprecia a pretensão mas condena em quantidade superior à pedida. (492).
b)"EXTRA PETITA" - Juiz julga ação ou pedido diferente do que foi proposto, sem respeitar partes, pedido ou causa de pedir.
c) "INFRA" OU "CITRA PETITA" - aquela em que o juiz deixa de apreciar uma ou mais das preensões postas em juízo.

Providências:
1) Inerposição de Recurso de Embargos de Declaração
ou
2) Apelação p/ avulação
    ou
Julgar o pedido não apreciado
    (1.013, II)