Legitimidade sucessória.
- Ínicio da
sucessão
Qual é o momento
de abertura da sucessão? É o exato momento da morte. E essa constatação nos
traz diversas consequências, implica em diversos efeitos.
Antes, afirmando que um dos princípios fundamentais, talvez o mais
fundamental do direito sucessório é chamado Princípio Droit de Saisine,
um princípio de origem germânica que foi assimilado pelo código napoleônico com
as devidas adequações, hoje é fundamento do nosso direito sucessório.
Princípio Droit de Saisine encontra-se lá no artigo 1794 do CC e estabelece
exatamente que a morte é o fenômeno, o fato jurídico que abre a sucessão.
Os principais efeitos o Princípio Droit de Saisine, o principal
deles, sem dúvida alguma, é que a abertura da sucessão implica em transferência
automática e imediata da propriedade e posse da herança aos herdeiros legítimos
e testamentários. Efeito imediato de Saisine.
Se existe mais de um herdeiro e consideramos a herança como um só bem
imóvel e indivisível até a partilha, por consequência da abertura da sucessão
teremos também a constituição de um condomínio. Acontece quando eu tenho um só
bem pertencente a dois ou a mais sujeitos.
Se nós consideramos que a abertura da sucessão causa a transferência da
propriedade da herança aos herdeiros, se temos mais de um herdeiro, teremos
também a constituição de um condomínio. Se são quatro herdeiros legítimos e não
tem estamento diferenciando a cota de cada um, teremos então um condomínio onde
cada condômino será proprietário de 25% do bem.
Consequência também dessa constatação, e que se o herdeiro já é
proprietário da herança no exato momento da abertura, um dos poderes da
propriedade previstos no artigo 1228 CC é a disposição, o artigo 1228 CC diz
que o proprietário pode usar, gozar, dispor de reaver a coisa daquele que
injustamente a detém, se o herdeiro já é proprietário imediatamente após a
abertura da sucessão, ele pode dispor, pode alienar essa cota hereditária por
meio de um instrumento chamado sessão de crédito hereditário. Um contrato solene. Mas se eu tenho um condomínio, um dos
requisitos de validade para essa sessão de crédito será preferência e não a
concordância dos demais. É necessário que o herdeiro cedente dê preferência aos
coerdeiros na aquisição do seu direito hereditário. Além disso, a abertura da
sucessão transmite posse e se transmite posse podemos afirmar que não há
necessidade de imissão na posse, e como possuidores, os herdeiros serão
legitimados ativos para propositura das demandas possessórias quais sejam, ação
de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito
proibitório. Além disso, a abertura da sucessão marca a norma material que será
aplicada a essa sucessão, a norma material vigente a data de sua abertura, ou
seja, a norma material vigente a data da morte, então se na data do falecimento
estava vigente o Código Civil de 2016, ainda que todo o processo do inventário
seja desenvolvido já na vigência do código civil de 2002, aplicaremos norma
antiga, porque a abertura da sucessão determina a norma material que será
aplicada. Por fim, outra importância dessa abertura da sucessão, outro efeito
desse Princípio Droit de Saisine é a fundamentação a regulamentação do
que na parte geral estudamos como oriencia, que é a presunção legal de morte simultânea,
quando não é possível identificar ordem nos falecimentos, e se não é possível
identificar a ordem dos falecimentos, porque presume-se que morreram no mesmo
instante? porque se os comorientes morreram no mesmo instante, um não chegou a
herdar do outro, pelo Princípio Droit de Saisine, faleceu o indivíduo,
abriu a sucessão e automaticamente independentemente de ato judicial ou ato
administrativo a propriedade da herança será transmitida aos herdeiros, logo,
se não é possível identificar a ordem dos falecimentos, para não cometermos
nenhuma injustiça presume-se que morreram juntos porque se morreram juntos um
não chegou a herdar do outro.
-
Legitimidade sucessória
Começamos pela sucessão legítima que é aquela que decorre da lei,
presunção legal da vontade do de cujos, quando ele não deixou um testamento,
quando o testamento foi parcial, julgado nulo ou caducou. Vamos para a regra da
lei da sucessão legítima que só pode ser a título universal.
O artigo 1798 do CC diz:
Art. 1798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
Traduzindo o texto legal, o que o legislador esta dizendo é que podem
ser legítimas as pessoas naturais ou já concebidas na data do falecimento do
autor da herança. Com base nesse artigo, temos uma ordem de vocação, de
chamamento e diz nos os artigo 1829 que chama-se primeiro os descendentes em
concorrência com o cônjuge ou o companheiro, dependendo do regime de bens, não
tendo descendentes, chama-se os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro,
e nesse caso o regime de bens não interessa para fim de herança, somente par
afins de meação, e não tendo ascendentes, só o cônjuge ou companheiro, não
tendo o cônjuge ou companheiro chamamos então os colaterais por ordens, 2 º grau,
3º grau e 4º grau.
Conseguimos destacar quem são os herdeiros legítimos, que são os
descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiro e os colaterais até o 4º
grau, e destes, alguns também são necessários, que são os descendente,
ascendente, cônjuge e companheiro, já os colaterais não são herdeiros
necessários e sim legítimos, facultativos.
Falecendo o indivíduo sem testamento, aplica-se as regras da sucessão
legítima, só que para herdar diz o artigo 1798 CC que a pessoa precisa ser
nascida ou concebida a data da morte, a data da abertura da sucessão. Se o indivíduo
por exemplo, falece e deixa a esposa grávida, o nascituro é herdeiro legítimo
porque ele é descendente e está no primeiro chamamento e já foi concebido. A
grande questão atualmente é o que acontecerá se esse nascituro não nascer com
vida, tem se aplicado a tese que desde a concepção o nascituro tem
personalidade formal então ele é o herdeiro legítimo, só que a personalidade
material é o que atribuirá a possibilidade de ser titular de direitos patrimoniais.
Propriedade por exemplo, começa do nascimento com vida, então, nesse caso o
nascituro é o herdeiro, mas só se tornará proprietário da herança se nascer com
vida, se não nascer com vida é como se não tivesse existido, então é retirado
do cálculo de partilha.
Artigo 1799 CC nos apresenta quem pode suceder por via de testamento, a
título universal ou singular, ou seja, que pode ser herdeiro testamentário ou
legatário. E o título do artigo 1790 nos revela que podem ser herdeiros testamentários
ou legatários, pessoas naturais nascidas, concebidas ou ainda não concebidas a
data da abertura da sucessão, significa que o testamento pode beneficiar alguém
inda não concebido na época da morte do testador, o que chamamos de pessoa
futura, prole futura ou concepturo. Perfeitamente admissível na nossa
legislação que alguém deixe uma herança testamentária para uma pessoa natural
que ainda não foi concebida e que ainda não havia sido concebida na época da
morte do autor, pode por exemplo, deixar um testamento atribuindo herança par
ao filho que a Maria da Dores da Silva
um dia terá. Vejam que quando o testador faleceu nem grávida ela ainda estava.
Esse testamento não caduca, no primeiro momento não, o testamento é válido porque
podem herdar testamentariamente, pessoas naturais nascidas, concebidas ou ainda
não concebidas.
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Sucessão legítima: pessoas nascidas ou concebidas;
-
Sucessão testamentária: pessoas nascidas, concebidas
ou ainda não concebidas.
No caso dos concepturo, o artigo 1800 § 4º CC, estabelece um prazo decadencial,
se o testador não dispuser nada a respeito, existe um prazo de dois anos a
contar da abertura da sucessão para que esse herdeiro testamentário seja
concebido.
Diz o § 4º do artigo
1800 CC
§ 4º Se, decorridos dois anos
após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens
reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros
legítimos.
A pessoa jurídica também segundo o artigo 1799 do CC, pode ser beneficiada
por um testamento, seja por herança testamentaria ou legado. Existe uma
discussão doutrinária jurisprudencial sobre pessoa de direito público
estrangeiro, mas não vem ao caso, o fato é que a pessoa jurídica pode ser
beneficiada por testamento, qualquer que seja a sua espécie, desde que já constituída
a época da abertura da sucessão. A única pessoa jurídica que pode ser
beneficiada ainda não estando constituída na época da morte é a fundação,
segundo o artigo 1799 inciso III do CC.
Art. 1799.
Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder:
III - as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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Aceitação e renúncia da herança
A aceitação da herança não pode se confundir com abertura da sucessão, a
aceitação da herança é ato jurídico unilateral, meramente confirmatório, tão
somente torna definitivo aquilo que já aconteceu no mundo jurídico no momento
da morte, a aceitação é ato meramente confirmatório, tanto que suas
repercussões nem são das maiores, por isso o legislador determina que a
aceitação é ato absolutamente informal, absolutamente livre de formas. A
aceitação pode ser expressa por escritura pública/particular e também pode ser
tácita pela prática de atos próprios de herdeiros, e pode até mesmo ser presumida
quando da existência de um sucessor que não se manifestou sobre a aceitação ou também
não praticou nenhum ato próprio de herdeiro ou legatário.
Não pode se confundir aceitação da herança com abertura da sucessão, que
acontece no exato momento da morte. É na morte que a propriedade de herança e a
sua posse direita são transmitidas aos herdeiros. A aceitação não constitui
nada, não transmite nenhum direito, apenas ratifica, apenas torna definitivo
aquilo que já acontece no mundo jurídico. Por isso tão informal, pode ser
expressa, tácita e até mesmo presumida.
Sobre a renúncia, ela também é um ato jurídico unilateral, mas por meio
do qual rejeita-se um direito transmitido por força de lei ou por força de
testamento. Não pode-se presumir a renúncia, porque a renúncia implica em
perda, se algo deve ser presumido, sem dúvidas esse algo é a aceitação, a renúncia
nunca poderá ser presumida. É ato jurídico
unilateral por meio do qual o renunciante rejeita o direito sucessório que lhe
foi definido por presunção da lei ou por ato de disposição de ultima vontade.
Por ser um ato em tão grandes consequências o legislador determina, “a renúncia
a herança é ato jurídico solene, porque dependerá para a sua validade de
escritura pública ou termo judicial sob pena de nulidade”.
Observem o texto do artigo 1806 CC
Art. 1806.
A renúncia da herança deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Portanto, enquanto a aceitação é ato absolutamente informal porque ato
meramente confirmatório, a renúncia é ato jurídico solene, porque dependerá para a
sua validade escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade.
Algumas características são comuns a aceitação e a renúncia, apesar de
tão distintas, especificamente quanto a solenidade.
Artigo 1808 CC por exemplo, diz que
Art. 1808.
Não se pode aceitar ou renunciar
a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se
testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a,
repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na
mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios
diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia.
Tanto a aceitação quanto a renúncia, não podem ser feitas em parte nem
sob condição e nem a termo. Não pode renunciar apenas uma parte do direito, não
pode renunciar o meu direito sob condição, evento futuro e incerto e nem mesmo
a termo evento futuro certo. Não podem ser em partes sob condições e a termo.
Outra característica comum aos dois atos jurídicos, é que aceitação e
renuncia são irrevogáveis, a luz do artigo 1812 do CC, “são irrevogáveis os
atos de aceitação e renúncia”, então não pode ser aceito em partes, não pode
ser renunciado em partes, não pode aceitar sob condição e nem a termo, não pode
renunciar sob condição nem a termo e uma vez aceito, uma vez renunciada a
herança não tem como voltar atrás, porque a aceitação e a herança são atos irrevogáveis.
Todavia, como ato jurídicos que são, especificamente a renúncia, pode
ser invalidada, inclusive quando falamos que a renúncia é ato solene, depende
de escritura pública para a sua validade, em termos no ato judicial do
inventário sob pena de nulidade, observe que renunciar herança por instrumento
particular, de fato, a renúncia não pode ser revogada, mas nesse caso ela
poderá ser declarada nula.
Os atos jurídicos devem ser analisados a partir dos pressupostos de existência
e de validade e eficácia, por tanto se eu não faço por escritura pública é
nulo, e dá para se questionar os vícios de consentimento, erro e dolo, coação,
estado de perigo e lesão. Dá-se para questionar a validade.
Especificamente sobre a renúncia, um dos pontos mais importantes diz
respeito aos seus efeitos. Imagine uma situação de um autor da herança que
deixou dois descendentes vivos, um desses filhos que tinha dois outros filhos,
renuncia a sua cota hereditária. Questiona-se, a sua cota parte nesse caso de 50% será passada para os seus filhos na proporção
de 25% para cada um na representação ou será transmitida para o seu irmão que
amealhara a totalidade da herança? A resposta é a segunda afirmação, se um
dos herdeiros renunciar a sua cota, ela será transmitida a outro herdeiro de
mesma classe, isso significa que na renuncia não tem direito de representação.
Primeira parte do artigo 1810
Art. 1810.
Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e,
sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1811.
Ninguém pode suceder,
representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único
legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Os filhos do renunciante só poderão herdar se for por direito próprio e
isso para acontecer, exige que não tenha nenhum outro descendente de grau
anterior. Se caso o filho que renunciou tem filhos e não tem irmão ou todos os
irmãos renunciaram, os filhos desse renunciante herdam, porque não existindo
grau anterior herdam por direito próprio.
-
Indignidade e deserdação
Pessoas que originalmente são capazes para herdar seja pela sucessão
legítima ou pela sucessão testamentaria, no primeiro momento, mas que pelo
cometimento de alguns atos expressamente previsto na lei perderá o seu direito
sucessório, será excluído da sucessão, seja por indignidade ou por deserdação.
Art. 1814.
São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários
I - que houverem sido autores,
co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
II - que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.
O caput deste artigo já nos trás a informação que por indignidade,
qualquer sucessor pode ser excluído. Observe que o legislador utiliza a
expressão herdeiro no gênero, portanto abrange tanto herdeiro testamentário
quanto herdeiro legítimo, necessário, facultativo e legatário, sucessor a
título singular. Portanto, qualquer sucessor pode ser excluído por indignidade.
Podem ser declarados indignos, segundo o inciso primeiro do artigo, os
sucessores que atentarem contra a vida do autor da herança, seucônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente. Cabe nos aqui fazer alguns destaques
sobre esse inciso primeiro.
Primeiro destaque: o legislador diz que serão excluídos aqueles que
houverem sido, autores, coautores ou partícipes. Segundo destaque: de homicídio
doloso ou tentativa deste, pode ser então fundamentado o afastamento de um
sucessor por indignidade a luz do inciso primeiro tanto com homicídio doloso quanto a tentativa
contra a pessoa de cuja a sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente. Observe que esse inciso é riquíssimo de detalhes.
Sobre o inciso II, crime de denunciação caluniosa contra o autor da
herança, quatro tipos penais que fundamentam a declaração de indignidade com
base no inciso II do artigo 1814 CC, a denunciação caluniosa contra o autor da
herança e crimes contra a honra, calunia, difamação e injuria contra o autor da
herança, seu cônjuge ou companheiro.
E o ultimo inciso estabelece como fundamento para a indignidade o ato
contra a liberdade de testar.
Essas são portanto as causas de indignidade.
A deserdação por sua vez a luz do artigo 1961 CC.
Art. 1961.
Os herdeiros necessários podem
ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser
excluídos da sucessão.
Tem o primeiro detalhe que só pode ser declarado por herdeiros
necessários, enquanto a indignidade pode ser declarada por qualquer sucessor, a
deserdação está reservada para os necessários que são os descendentes,
ascendentes e cônjuges, porque apenas esses estão protegidos pela legítima, são
chamados herdeiros necessários porque obrigatoriamente de acordo com a ordem de
vocação vão participar da partilha de pelo menos 50% do patrimônio deixado pelo
autor da herança. A tão só vontade do autor da herança não é suficiente para
afastar um herdeiro necessário, a única forma de por ato de vontade o autor da
herança afastar um herdeiro necessário é por via da deserdação.
Fazendo uma adequação, o legislador diz que os herdeiros necessários podem
ser deserdados, não é que os demais não possam, eles não precisam ser. Se não tem descendentes, ascendentes nem
cônjuge ou companheiro, os meus irmãos são herdeiros legítimos, todavia eles
não são necessários de modo que para afastar o meu irmão, para excluir um irmão
da sucessão basta fazer um testamento e não contempla-lo. Não precisa
fundamentar, deserdar, basta não contempla-lo sem qualquer justificativa em
algum testamento, mas os herdeiros necessários não, estes estão protegidos pela
legitima, por isso só posso afasta-los por ato de vontade mediante deserdação e
deserdação fundada em algumas das hipóteses previstas na lei.
Art. 1962 CC.
Além das causas mencionadas no
art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a
madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em
alienação mental ou grave enfermidade.
Além do artigo 1814 CC, o legislador nos apresenta dois artigos com causas
específicas de deserdação 1962 CC e 1963 CC, que tratam das mesmas causas, só que
o primeiro artigo fala da deserdação de descendentes por ascendentes e o
segundo artigo fala da deserdação dos ascendentes pelos ascendentes.
São as causas específicas de deserdação a luz desses artigos, primeiro
ofensa física, enquanto na indignidade era necessário o homicídio consumado a
tentativa de homicídio para deserdar basta a ofensa física, e como o legislador
não estipulou um grau, a doutrina tem entendido que uma simples lesão corporal
leve já seria o suficiente para o autor da herança deserdar um herdeiro
necessário. Segunda causa de indignidade: injuria grave, o legislador não disse
crime de injúria, lá na indignidade é preciso que a causa seja um tipo penal,
denunciação da lide ou um crime contra a honra, portanto calunia, difamação ou
injúria. Aqui o legislador não fala de crime de injuria, mas sim injuria grave,
causa de deserdação. Terceira causa específica de deserdação: relações ilícitas
com a madrasta ou padrasto, no caso da deserdação de descendente por ascendente
ou relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou da filha, do neto
ou da neta, no caso de deserdação de ascendente por descendente e a última
causa específica de deserdação: desamparo de descendente ou ascendente em
alienação ou grave enfermidade.
Notem que, a deserdação pode ser feita com base em qualquer das causas
do 1814 CC, causas de indignidade e também nas causas específicas do 1962 CC e
1963 CC. A recíproca não é verdadeira, a indignidade não pode ser declarada com
base nas causas do 1962 CC e 1963 CC, mas tão só com base no 1814 CC.
A indignidade será declara por sentença, a deserdação declarada por
testamento
A indignidade pode ser declarada por sentença em ação proposta por
qualquer herdeiro ou legatário e também pelo ministério público, a deserdação
por sua vez só pode ser declarada pelo próprio autor da herança, portanto, ato personalíssimo
A indignidade pode se fundar em hábito realizado antes e depois do
evento morte, a deserdação por questões óbvias somente por atos ocorridos antes
da morte.
A indignidade pode ser declarada contra qualquer sucessor, a deserdação
está reservada apenas aos herdeiros necessários.
A indignidade pode se fundamentar em qualquer das hipótese do 1814 CC e
só o artigo 1814 CC, já a deserdação pode ser fundamentada nas hipótese do 1814
CC, 1962 CC e 1963 CC.
Importantíssimo observar acerca dos efeitos da deserdação e da indignidade,
imagine que o indivíduo foi declarado indigno porque matou o pai ou foi
deserdado porque o agrediu, questionamos,
ao ser excluído da sucessão, os descendentes do indigno ou deserdado, podem
suceder, representa-lo, receber a cota que originalmente seria dele? A
resposta é positiva, segundo o artigo 1816 do CC, que diz que são pessoais os
efeitos da exclusão, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem
como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Ressalte-se também que o indigno pode ser reabilitado, imagine a
situação do filho que tentou matar o pai,
se o pai posteriormente perdoa-lo, sabendo que quando morrer os outros
herdeiros poderão pleitear o afastamento daquele filho que tentou mata-lo por
indignidade, esse pai pode reabilita-lo, mas essa reabilitação deverá ser
expressa a luz do artigo 1810 CC, aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança, será admitido a suceder se o ofendido tiver expressamente reabilitado
em testamento ou outro ato autentico.
- Sucessão
Legítima
Sucessão
legítima, legal ou ab intestato é regulada pela lei de forma supletiva,
ou seja, quando não há testamento ou quando este for parcial, tiver sido
declarado nulo ou caducado (presunção da lei). É aquela cuja as regras estão prestamente
postas no código civil, especificamente a partir do artigo 1829 CC.
Os herdeiros
legítimos são os descendentes, os
ascendentes, cônjuge ou o companheiro e os colaterais até o 4º grau, sendo
que destes, descendente, ascendente e cônjuge, mas o companheiro por
interpretação conforme a Constituição, são necessários, ou seja, estão
protegidos pela legítima enquanto os colaterais são herdeiros legítimos, toda
via facultativos, portanto podem ser excluídos pela simples celebração de um
testamento sem os contemplar.
Vamos
especificamente analisar o artigo 1829 do CC.
Art.
1829.
A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro;
III - ao cônjuge/companheiro
sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O legislador não
apenas nos diz quem são os legitimados para suceder, ele nos apresenta também
uma ordem de chamamento. Sabemos que os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro
e os colaterais até o 4º grau são os herdeiros legítimos, mas é evidente que
falecendo, nem todos eles serão chamados, porque existe uma ordem preferencial
de convocação dos herdeiros legítimos e a essa ordem atribui-se o nome de ordem
de vocação hereditária. O legislador apresenta em cada um dos quatro incisos
uma classe preferencial de chamamento, portanto nos informa que falecendo o
autor da herança sem deixar testamento ou um testamento parcial, ou tendo
deixado um testamento julgado nulo/caduco, serão chamados primeiros os
descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, não havendo descendentes
então serão chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou
companheiro e não havendo ascendentes, só o cônjuge ou o companheiro, não
havendo cônjuge nem companheiro, então convocaremos os colaterais até o 4º
grau. (Segundo grau: irmãos, terceiro grau: sobrinhos e tios, mas os sobrinhos
com preferência e não havendo terceiro grau, quarto grau: tio-avô e
sobrinho-neto).
Observem que
essa ordem de chamamento é preferencial, portanto na sucessão legítima não é possível
a concorrência entre descendente e ascendente, porque existindo descendente os
ascendentes não sucederão, da mesma forma, não é possível a concorrência entre
cônjuge ou companheiro com colaterais. Não pode ser visto na sucessão legítima
a concorrência entre cônjuge ou companheiro com colaterais, não há concorrência
entre cônjuge e irmão do autor da herança, entre a viúva e o irmão, de forma
alguma, pois é uma ordem preferencial, só será possível visualizarmos na
prática descendente e ascendente sendo chamados a sucessão se os ascendentes
estiverem sucedendo por testamento, porque na sucessão legítima se tem
descendente o ascendente não herda. Só é possível termos na prática cônjuge e
irmãos sucedendo a herança do autor da herança (de cujos) se os irmãos
estiverem por testamento, porque na sucessão legítima havendo cônjuge ou
companheira, irmãos colaterais não são chamados a sucessão.
Observe que
tenho dito cônjuge ou companheiro por conta das decisões recentes do STF em
recursos extraordinários com repercussão geral que determinaram a
inconstitucionalidade do artigo 1790 CC. Até o ano de 2017, o companheiro
herdava especificamente a luz do artigo 1790 CC, portanto havia uma distinção
da sucessão no casamento e da sucessão na união estável. O STF entendeu que o
artigo 1790 CC é inconstitucional e determinou que as regras do 1829 CC também
sejam aplicadas a união estável, por isso tenho dito, cônjuge ou companheiro
Vamos analisar o inciso I do atigo 1829 CC.
Podemos ver que
o artigo 1829 CC nos chama a atenção pelo o fato de que o inciso primeiro é bem
maior do que os demais incisos, e isso não é à toa, o legislador nos diz
"a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge/companheiro, mas
ele não para aqui, porque neste primeiro chamamento não é sempre que o cônjuge
herda, a sucessão do cônjuge em concorrência com descendentes dependerá do
regime de bens que era adotado no casamento. A sucessão do companheiro em
concorrência com os ascendentes dependerá do regime de bens que era adotado na união
estável, mas, não havendo descendentes o cônjuge ou companheiro sempre herdara,
porque a partir do segundo chamamento, inciso II, aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge/companheiro, o
regime de bens nada mais interessa para o direito sucessório, é evidente que
não podemos descartar o regime de bens a partir do segundo chamamento porque
por meio dele identificaremos qual é a meação do cônjuge ou companheiro
sobrevivente, mas independente do regime, o cônjuge ou o companheiro
sobrevivente herdarão em concorrência com os ascendentes e também independente
do regime, não havendo descendentes nem ascendentes o cônjuge ou o companheiro
herdarão sozinhos no terceiro chamamento.
Insisto, o
regime de bens além de determinar a meação do cônjuge ou companheiro
sobrevivente, no primeiro chamamento (concorrência com descendentes) também
determinará se este cônjuge ou companheiro sobrevivo vai ou não herdar.
Vou continuar
explicando o inciso I do artigo 1829, mas antes vamos compreender o direito
sucessório, apenas dos descendentes, a luz de 3 artigos:
Art. 1833 CC.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1834 CC.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos
à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1835 CC.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e
os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
O artigo 1833 CC,
considerando o texto da lei, o que nós temos aqui a priori em regra, havendo
descendente de primeiro grau, segundo grau não é chamado a sucessão legítima.
Havendo descendente de segundo grau, descendente de terceiro grau não é chamado
a sucessão legítima. Traduzindo, em regra, se tem filho neto não entra e se tem
neto bisneto não entra, mas esta é uma regra que comporta exceção e umA exceção
que é muito corriqueira porque o legislador termina o texto da lei dizendo,
salvo o direito de representação. Então é possível termos a concorrência de
primeiro grau descendente com segundo grau descendente se o segundo grau
estiver sucedendo por representação, é possível termos a concorrência de filhos
do autor da herança com netos do autor da herança, apesar da regra, se os netos
estiverem sucedendo por representação, por isso eu gosto de entender que a sucessão por representação acontece quando
o grau mais distante concorre o grau mais próximo, teremos sucessão por
representação quando um descendente de grau mais distante concorrer com o
descendente de grau mais próximo. O de grau mais próximo sucedera por direito
próprio e partilhara por cabeça, cotas iguais, o de grau mais distante sucederá
por representação e partilhara por estirpe, ou seja, partilhara cota do
representado.
O artigo 1834 CC,
trás a regra dada igualdade entre os descendentes, mas o texto da lei é muito
simples e longe de ser absoluto, são muitas as relativizações deste artigo,
porque ele nos diz que os desentendes da mesa classe tem os mesmos direitos à
sucessão dos seus ascendentes, então significa que em regra os descendentes
receberão a mesma cota, mas esta regra como disse, não é absoluta, é possível
que um filho receba mais que o outro, se este que está recebendo mais, além de
suceder pela legítima também está recebendo por testamento, o autor da herança
tem 4 filhos, se ele não fizer
testamento os 4 receberão a mesma cota, mas o autor da herança tem livre
disposição de metade do seu patrimônio, portanto nada impede que ele deixe por
testamento 50% de tudo para um só de seus filhos, logo, este filho receberá 50%
de sucessão testamentaria e nos outros 50% participará da partilha com os
demais filhos. Então é possível que um descendente da mesma classe receba mais
que o outro. Mas dentro da sucessão legítima também é possível, quando tiver
concorrência de netos com filhos, muito provavelmente os netos receberão menos
do que os filhos, e são todos descendentes, é possível que os netos chamados
por representação receba cotas diferentes, então notem, apesar do texto do
artigo 1834 CC, os descendentes receberão a mesma cota e terão os mesmos
direitos quando sucederem por sucessão legítima e por direito próprio, ai sim,
sucedendo pela legítima por direito próprio cada um receberá a mesma cota
hereditária.
Fechando esses
artigos introdutórios, o 1835 CC, um texto simples quando conseguimos entender
o direito sucessório de uma forma ampla, até um texto bastante óbvio mas de um
conteúdo extremamente didático. Disse acima que a rebentação acontece quando descendente
de grau mais distante concorre com grau mais próximo, considerando essa
explicação é evidente que filhos do autor da herança nunca sucederão por
representação porque não tem ninguém antes deles. A sucessão por representação
acontece quando o descendente de grau mais distante concorre com grau mais
próximo, o mais distante por representação e o mais próximo por direito
próprio, logo, filhos que são os mais próximos do autor da herança, 1º grau
descendente sempre sucederão por direito próprio e partilharão por cabeça, cotas
iguais na sucessão legítima. Veja o texto da lei, "na linha descendente os
filhos sucede por cabeça". Filhos sempre sucederão por direito próprio e partilharão
por cabeça, porque não tem ninguém antes deles. Agora os outros descendentes a
partir dos netos podem suceder por direito próprio ou por representação, a
depender se tem grau anterior ou não, se o autor da herança falece sem deixar
nenhum filho, então os netos serão chamados por direito próprio e partilharão
por cabeça, mas se na sucessão legítima chamaremos filhos do autor da herança
em concorrência com netos, os netos dada a existência de grau anterior sucederão por representação e partilharão por
estirpe, ou seja, partilharão a cota do filho representado.
Temos a
representação em três situações, pré morte, indignidade e deserdação. Se algum
dos filhos do autor da herança for pré morto, ou seja, tiver morrido antes
dele, se algum dos filhos for declarado indigno (por exemplo, for quem matou o
autor da herança) ou ainda deserdado, os descendentes deste filho pre morto,
indigno ou deserdado serão chamados por sua representação, portanto os filhos
deste filho do autor da herança que é pré morto, foi deserdado ou foi declarado
indigno, netos do autor da herança serão chamados a suceder por representação.
Quem sucede por
direito próprio se dá por cabeça, portanto partilha em cota iguais, logo se o
indivíduo falece como no primeiro exemplo, deixando três filhos, todos vivos e
que aceitaram a herança, cada um desses filhos receberá 1/3. Estão sucedendo
por direito próprio porque não tem ninguém antes deles. Cada um recebera 33,3%
da herança.
Segundo exemplo,
o individuo faleceu e teve dois filhos, mas esses dois filhos ja são falecidos,
então neste caso chamamos os netos, e os netos aqui por direito próprio, porque
não tem filhos. Ou seja, o autor da herança faleceu e não deixou filhos, não há
primeiro grau descendente e se não há primeiro grau descendente o segundo grau
descendente é chamado pro direito próprio e quem sucede por direito próprio
partilha por cabeça, não interessa se dois dos netos do autor da herança eram
filhos de um descendente de primeiro grau e o outro neto filho de outro
descendente de primeiro grau, se os netos estão sendo chamados por direito próprio
eles vão partilhar por cabeça.
Vejamos um outro
exemplo, agora trabalhando a sucessão por direito de representação
O indivíduo
faleceu deixando uma herança avaliada em R$ 900.000,00 e ele teve três filhos,
o filho B o filho C e o filho D, se todos estivessem vivos e aceito a herança
cada qual receberia 1/3, por direito próprio e partilha por cabeça, mas no
nosso exemplo esse filho C, morreu antes do pai, ou foi declarado indigno ou
ainda foi deserdado, portanto os filhos de C, netos do autor da herança serão
chamados a sucederem, recebendo cada um por estirpe R$ 100.000,00, ou seja, neste caso o filho B e D
recebem R$ 300.000,00 mil reais cada e os netos E, F e G filhos de C sucederão a cota do
representado C que seria R$ 300.000,00,
dividido entre os 3 netos R$ 100.000,00
pra cada um.
Não se esqueçam,
que a representação existe na pré morte, na indignidade e na deserdação. Não
existe representação na renúncia, neste mesmo exemplo se o filho C estivesse
renunciado a sua cota, os netos nada receberiam. Os seus sucessores renunciantes,
os seus descendentes filhos do renunciante nada receberia, a cota do
renunciante seria distribuída entre os descendentes de mesmo grau. O filho B
ficaria com R$ 450.000,00 e o filho D ficaria com R$ 450.000,00.
Voltando para o
inciso I do artigo 1829 CC do código
civil, mas antes de falar sobre o referido artigo faço questão de mostrar sobre
o informativo do STF
Como disse
anteriormente o STF em 2017 por via de dois recursos extraordinários, o 646721
do RS e o 878694 provindo de MG, julgou a inconstitucionalidade do artigo 1790
do CC. O que tínhamos até então, é que o direito sucessório na união estável
era regulado por esse artigo, enquanto que no casamento o pelo artigo 1829 CC,
e o STF entendeu por via desses dois recursos extraordinários que o 1790 CC era
inconstitucional e determinou que as regras do 1829 CC também seja aplicado a união estável, por isso
que hoje, não há diferença sucessória entre cônjuge e companheiro.
Feita essa observação,
vamos analisar então a concorrência do descendente com o cônjuge ou companheiro
sobre vivos. E sobre essa concorrência o legislador no artigo 1829 CC inciso I
diz que "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;"
A luz deste inciso
o que temos é o seguinte, falecendo o autor da herança primeiro chamaremos seus
descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, entretanto, não é
sempre neste chamamento que o cônjuge e o companheiro herdarão, a depender do
regime de bens, o cônjuge ou companheiro sobre vivo herdará e não terá meação,
a depender do regime de bens o cônjuge terá meação mas não herdará. A depender
do regime de bens ele pode ter meação e herança e por fim também a depender do
regime é possível que ele não tenha meação e também não tenha herança. Por isso
que o inciso primeiro do artigo 1829 CC é
sem dúvidas a parte mais complicada da sucessão legítima, porque nós temos que
compreender que regime de bens é um instituto do direito de família e com base
no regime de bens identificamos qual é o patrimônio comum do casal e neste patrimônio
comum metade é de um e metade é do outro, por isso o nome meação que nada mais
é do que metade do patrimônio comum, considerando o regime de bens que é
adotado pelo casal. Quando o casamento se encerra seja por divórcio ou por
morte, o que temos que fazer é partilhar o patrimônio comum. Pegar o regime de
bens, identificar o que é dos dois, meação de um e meação do outro. Se o
casamento foi extinto por morte, depois de retirada a meação do cônjuge ou companheiro
sobre vivo é que analisaremos o direito a sucessão causa mortis, que
analisaremos o direito à herança. No primeiro chamamento concorrência com
dependentes, dependendo do regime de bens
o cônjuge ou companheiro herda, dependendo não herda. Considerando o
texto do artigo 1829 CC, montei um quadrinho para identificarmos as hipóteses
de concorrência do cônjuge ou companheiro com descendentes e a hipótese de não
concorrência.
O cônjuge ou
companheiro não herdará em concorrência com descendentes se o regime de bens
adotado no casamento ou não união estável era o da comunhão universal de bens,
separação obrigatória ou ainda se o regime era o da comunhão parcial sem bens
particulares do de cujos. Contrario senso, haverá concorrência na herança entre
descendente e cônjuge ou companheiro quando o regime de bens for o da
participação final nos aquestos, tendo o falecido deixado bens particulares,
quando o regime de bens for o da separação convencional de bens e por fim
quando o regime for da comunhão parcial de bens com bens particulares deixados
pelo falecido. O cônjuge ou companheiro concorre com descendentes quando o
regime for da participação final dos aquestos com bens particulares do
falecido, separação convencional ou comunhão parcial também se houver bens
particulares pelo falecido. Não herda em concorrência com descendentes se o
regime for da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem
bens particulares deixados pelo falecido.
Considerando essas
regras, vamos resolver alguns exercícios, porque a forma mais fácil, se é que
existe, de aprender sucessão legítima é aplicando casos concretos.
O primeiro caso
que trago é:
A) Pedro era
casado com Maria no regime da comunhão universal de bens e o patrimônio comum
do casal era R$ 1.000.000,00. Pedro tinhas dois filhos, Matheus e Carla. Pedro
faleceu, deixou os dos filhos e a esposa viúva. Considerando as regras da
sucessão legítima, como ficará esta partilha?
R= O legislador
no inciso I do artigo 1829 CC diz que o cônjuge sobrevivente não concorre com
descendentes se o regime é o da comunhão universal de bens, entretanto, é certo
que o cônjuge sobrevivo terá direito a meação, porque esse R$ 1.000.000,00
apresentado é patrimônio comum, considerando o regime da comunhão universal,
esse R$ 1.000.000,00 pertence a Pedro e Adriana, sendo que metade é de Maria e
metade era de Pedro, assim sendo Maria terá R$ 500.000,00 de meação enquanto
que a meação de Pedro que é os 100% da herança será distribuído apenas entre os
seus filhos, sem participação da Maria. R$ 250.000,00 para cada.
B) Pedro era
casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens e o patrimônio comum do
casal era R$ 1.000.000,00 e Pedro tinha um patrimônio particular avaliado em R$
600.000,00. Pedro tinhas dois filhos, Matheus e Carla. Pedro faleceu, deixou os
dos filhos e a esposa viúva. Considerando as regras da sucessão legítima, como
ficará esta partilha?
R= Embora o
código civil não explique, as jurisprudências pacificas das cortes superiores
nos diz que a meação do de cujos é distribuída apenas entre os seus
descendentes, portanto se o patrimônio comum é de R$ 1.000.000,00, Maria terá
R$ 500.000,00 de meação enquanto que a meação de Pedro que é os 100% da herança
será distribuído apenas entre os seus filhos, sem participação da Maria. R$
250.000,00.
O patrimônio
particular, este será herdado pelos filhos em concorrência com a viúva em
direitos iguais, Portanto, R$ 200.000,00 para cada um.
Assim sendo, Maria
recebe R$ 500.000,00 de meação e R$ 200.000,00 de herança
C) Pedro e Maria
eram casados no regime da separação convencional de bens. Pedro tinha dois
filhos. Pedro morreu e deixou de patrimônio particular bens avaliados em R$
1.200.000,00. Como fica a partilha?
R= Neste caso,
herdarão os descendentes em concorrência com a víuva, porque o artigo 1829 CC inciso I diz que o cônjuge não herda em
separação obrigatória, na separação convencional o cônjuge herda em
concorrência com descendentes. Cada um recebera R$ 400.000,00 e não há de se
falar em meação porque não tem patrimônio comum.
D) Pedro e Maria
eram casados no regime da separação obrigatória de bens, Pedro tinha dois
filhos e morreu deixando um patrimônio particular avaliado em R$ 1.200.000,00,
com fica a partilha?
R= Neste caso
como não tem patrimônio comum, não há o que se falar meação para Maria e diz o
artigo 1829 CC inciso I que na separação obrigatória de bens o cônjuge ou o
companheiro sobrevivo não herda em concorrência com os descendentes, portanto
não havendo o patrimônio comum Maria não meia e por expressa vedação do artigo também
não herda. O patrimônio será totalmente distribuído entre os dois filhos.
Ainda sobre esse
primeiro chamamento, temos a regra do artigo 1832 CC. Este artigo diz que se
todos os descendentes do falecido também forem descendentes do cônjuge
sobrevivo, este cônjuge sobrevivo receberá pelo menos 1/4 da herança. É o que
nós chamamos de reserva do quarto legal.
Art.
1832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829,
inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer.
Em concorrência
com descendentes caberá ao cônjuge ou companheiro quinhão igual aos que se
sucederem por cabeça. Por isso falamos que se o casal era casado no regime da
separação convencional e o falecido morreu deixando R$ 1.200.000,00 de patrimônio
particular, esposa e dois filhos, a esposa recebe 400, um filho 400 o outro
400, porque em decorrência com os descendentes caberá quinhão igual aos dos que
se sucederam por cabeça.
Se o casal for casado
pelo regime de comunhão parcial de bens, e o casal tiver 4 filhos em comum. Se
o esposo falecer e deixar uma herança avaliada em R$ 1.200.000,00, essa herança
era composta de R$ 400.000,00 de meação de Pedro, o que significa que Maria
também tem essa meação de R$ 400.000,00. E o patrimônio comum é de R$
800.000,00. Considerando que Maria é mãe de todos os descendentes com quem
concorre, como ficará essa partilha?
R= Entendemos que Maria
já recebeu R$ 400.000,00 de meação de
Pedro. Os R$ 400.000,00 de Pedro vai ser dividido para os quatro filhos. Os
filhos vão concorrer com Maria no patrimônio particular deixado por Pedro. Mas Maria
é mãe de todos e o legislador no artigo 1832 CC diz que o cônjuge receberá pelo
menos 1/4 quando for ascendente de todos os descendentes de quem concorre.
Portanto se Maria vai concorrer com os quatro filhos em um patrimônio de R$
1.200.000,00 composto de 400.000,00 de meação e 800.000,00 , ela vai receber
1/4, ou seja 25%, que representa 200.000,00. O restante de R$ 600.000,00 será distribuído
entre os quatro filhos. Concluindo, Maria a esposa, recebe meação de R$ 400,000.00 e herança de 200.000,00. Os filhos
recebem R$ 250.000,00 cada um de herança, e R$ 100.000,00 da partilha de meação
do falecido e de R$ 150.000,00 da concorrência com a mãe.
E se Maria não
fosse ascendente de todos filhos? Ou seja, Pedro faleceu deixando quatro
filhos, se Maria não for mãe de nenhum dos filhos de Pedro, ela não terá
direito a quarta parte e consequentemente no patrimônio em que concorrer
partilhará de forma igual, assim sendo, se Pedro morreu deixando um patrimônio
de R$ 1.200.000,00 composto de R$ 400.000,00
de meação e 800.000,00 de patrimônio particular a meação de Pedro vai só para
os filhos, 100.000,00 para cada um e Maria recebe 400,000.00 também de meação.
Os filhos concorrerão com Maria no patrimônio particular e apenas no patrimônio
particular, só que neste caso Maria não é a mãe de todos e não sendo ascendente
de todos os descendentes com quem concorre ela não terá direito a 4 parte, e
sim dividir igualmente os R$ 800.000,00.
Fechando
portanto, Maria R$ 400,000,00 de meação e R$ 160,00 de herança e cada um dos
filhos receberá 260 mil de herança.
Embora o
lesgislador tenha falado apenas de filiação comum e exclusiva, quando a
filiação for híbrida, ou seja, Maria era mãe de alguns e não será de outros, o
STJ pacificou o entendimento por via do enunciado 527 do conselho de justiça
federal que diz:
Art.
1832 CC.
Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de
cujos não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso
de filiação híbrida.
Se no nosso
exemplo, Maria fosse a mãe de dois filho e de dois não, ela não tem quarta
parte.
Passamos para os
outros chamamentos do artigo 1829 do CC, não havendo descendentes serão
chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, não
havendo ascendente será chamado apenas o cônjuge ou companheiro e não havendo
nem descendente, nem ascendente e nem cônjuge ou companheiro serão chamados dos
colaterais por ordem. Mas cada uma dessas classes possui regulamentação
própria, com algumas peculiaridades que precisam ser destacadas.
Vamos ao estudo
da segunda classe de chamamento da ordem de vocação hereditária, concorrência
ascendente com cônjuge.
Art.
1836 CC.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo
exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha,
os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Algumas
considerações que precisamos fazer sobre esse dispositivo legal e seus parágrafos,
primeiro considerando a ordem de vocação apresentada no artigo 1829 CC, o
legislador nos diz "não havendo descendentes serão chamados então os
ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. No
segundo chamamento o regime de bens adotado pelo casal não mais define o
direito sucessório do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não havendo
descendente o cônjuge ou o companheiro sempre herdarão em concorrência com ascendente,
é evidente que ainda precisaremos levar em consideração o regime, mas agora
para identificar apenas a meação do sobrevivente, porque todo o resto será
herança e em todo o resto o cônjuge ou o companheiro sobrevivente concorrerá
com os ascendentes do de cujos.
O parágrafo
primeiro, traz uma regra muito importante, um dispositivo semelhante a este,
nós trabalhamos quando da sucessão dos descendentes, mas o legislador dizia na
primeira classe de chamamento que os descendentes de grau mais próximo
excluiriam os de grau mais distante, salvo representação.
Observe que agora,
no segundo chamamento o legislador não utiliza mais a expressão SALVO
representação, o que significa que na linha ascendente não há que se falar em
representação, seja em razão de pré morte, indignidade ou deserdação, não tem
representação subindo. Grau mais próximo exclui grau mais distante.
Desta forma, se
existem pais, avós não herdam. O indivíduo faleceu deixando os 4 avós vivos e a
mãe apenas, a mãe herdará 100% e os avós maternos e maternos nada receberão porquê
de fato na linha ascendente, grau mais próximo exclui o mais distante.
O parágrafo
segundo traz também uma regra muito importante e que temos que ter muito
cuidado, o legislador diz que havendo igualdade em grau, portanto, dois de
primeiro grau, pai e mãe ou dois de segundo grau, avô paterno e avó materno ou
os quatros avós, portando havendo igualdade em grau e diversidade em linha
materna, paterna, os ascendentes da linha paterna herdam a metade e a outra metade
caberá aos ascendentes da linha materna, isso significa que os ascendentes, partilham
por linhas, primeiro identificamos que não existe nas linhas ascendente concorrência
entre grau mais próximo e grau mais remoto. Não tem representação, e segundo
identificamos a luz desse parágrafo segundo do artigo 1836 CC que entre os
ascendentes de mesmo grau, metade da herança vai para a linha materna e a outra
metade para a linha materna. Por hora, não levando em consideração as novidades
sobre a multi parentalidade, sora a socioafetividade, vejam, no primeiro grau
acredito que este dispositivo legal não trará maiores consequências porque
havendo pai e mãe, 50% para o pai e 50% para a mãe. Mas havendo apenas pai ele
herda 100%, havendo apenas mãe ela herda 100%. Essa regra do parágrafo segundo
do artigo 1836 CC, fara diferença no segundo grau ascendente porque metade da herança
será distribuída entre os avós paternos e a outra metade aos avós maternos,
sendo certo que se tiver apenas um avô, ele herda 100%. E se três avós
estiverem vivos, será partilhado por linhas, 50% vai para linha paterna e 50%
vai para linha materna
Se caso o de
cujos era casado ou vivia em união estável, como ficará se além de deixar cônjuge
ou companheira também deixar os ascendentes? Nesse caso analisaremos o conteúdo
do artigo 1837 CC.
Art.
1837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao
cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau.
Neste referido
artigo, notem que nos revela a seguinte regra, primeiro, o cônjuge ou
companheiro sobrevivente sempre concorrerá om ascendentes na herança, porque
aqui o regime de bens não faz diferença para efeitos sucessórios, quando este
cônjuge ou companheiro concorrer com ascendente de primeiro grau ele concorrerá
em igualdade de condições, portanto se o indivíduo deixar viúva, pai e mãe,
cada um recebera 33,3% da herança, se deixar apenas viúva e mãe, 50% para cada
uma, porque concorrendo com ascendente de primeiro grau ao cônjuge ou
companheiro, tocara o mesmo direito que os ascendentes de primeiro grau tem por
força de lei, portanto receberá o mesmo quinhão do ascendente de primeiro grau.
Se não houver ascendente de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro concorrer
com ascendentes de segundo grau ou mais, neste caso, o cônjuge ou o companheiro
sobrevivente terá direito a metade da herança, independente do que já receber
em título de meação, importante observar, levar em consideração o regime de
bens para identificar o que é patrimônio comum, neste patrimônio comum o
cônjuge ou o companheiro sobrevivente terá meação. Todo o resto será herança, e
na herança o cônjuge ou o companheiro terá metade e a outra metade será distribuída
por linhas.
Art.
1830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Esse artigo
aplica-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em qualquer chamamento se na data
do falecimento do autor da herança, o casal já estava separado judicialmente, o
que é muito raro desde 2010, por conta da emenda constitucional 66, passou a
possibilitar o divórcio direto, mas se a data do falecimento o casal já estava
separado judicialmente ou extrajudicialmente o cônjuge ou companheiro
sobrevivente não é mais herdeiro e se a data do falecimento o casal estava
separado de fato a mais de dois anos o cônjuge não é herdeiro. Mas não havendo ascendente
ou descendente o artigo 1838 CC diz o seguinte::
Art.
1838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Mas é preciso identificar,
mesmo no terceiro chamamento o que o que é meação e o que é sucessão, porque
nós sabemos que sobre meação não se recolhe imposto, porque já é do cônjuge
sobrevivo, agora sobre a herança será recolhido o tributo pois estará ocorrendo
transmissão causa mortis.
Se não houver
descendente, ascendentes, cônjuge ou companheiro, chamaremos os colaterais, por
ordem. Primeiro o segundo grau colateral que são os irmãos e não havendo os
irmãos terceiro grau colateral com preferência para os sobrinhos, não havendo
sobrinhos os tios, não havendo terceiro grau chamaremos então o quarto grau
colateral, primo tio-avô e sobrinho-neto em igualdade.
Mas existe
algumas regras em que precisamos ter cuidado,
Art.
1839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
Art.
1840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Portanto, entre
os colaterais existe direito de representação para os sobrinhos. Sobrinhos
podem suceder por direito próprio se não houver segundo grau colateral mas
podem também suceder por representação.
Art.
1841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar.
Este artigo 1841
CC gera muita confusão, porque vejam bem, irmão bilaterais são aqueles de mesmo
pai e mesma mãe e irmãos unilaterais são aqueles apenas de mesmo pai ou apenas
de mesma mãe. Esta classificação de irmãos faz diferença no direito sucessório
porque o legislador diz que irmãos bilaterais recebem o dobro da cota parte dos
irmão unilaterais, portanto se o indivíduo falecer sem deixar descendentes,
ascendente nem cônjuge e nem companheiro e deixar irmão, os seus irmãos
unilaterais receberá metade da cota parte dos seus irmãos bilaterais.
Essa conta não é
tão fácil de ser feita, o bilateral recebe 66.6% e o unilateral recebe 33,3%.
66% é o dobro de 33% e se somarmos vai dar 100%.
Como será feita
essa conta? A recomendação é que se faça essa conta colocando em fração, o
bilateral recebe 2/3 e o unilateral recebe 1/3.
Uma dica para
fazer a conta- Se o bilateral recebera o dobro, na sua mente dobre a quantidade
de bilaterais, some aos unilaterais e assim dívida a herança entre eles. Você
vai encontrar a cota do unilateral.
O indivíduo
morreu deixando um irmão bilateral e um irmão unilateral, dobre na sua mente a
quantidade de bilaterais. Tenho 1 bilateral, portanto dobro dois, mais um
unilateral 3, 100% dividido por 3 da 33,3% que vai ser a cota do unilateral.
Agora imagine
que o individuou tenha deixado um bilateral e dois unilaterais, dobre a
quantidade dos bilaterais mais os dois unilaterais 4, 100% dividido por 4 25%,
essa é a cota dos unilaterais um recebe 25 e ou outro recebe 25 e o unilateral
recebe o dobro, 50%.
E se for ao contrário,
dois bilatérias e um bilateral, dobre a quantidade dos bilaterais, 100%
dividido por 5, 20%. Essa é a cota do unilateral.
Essa conta pode
ser feita com qualquer numero que dará certo, dobre os bilaterais e achará a
cota do unilateral.
Essa mesma regra
também será aplicada aos sobrinhos quando esti verem por direito próprio.
Art.
1843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não
os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou
todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.