- Homicídio.
É a eliminação da vida de
uma pessoa praticada por outra, sendo que o tipo penal descreve a conduta de
matar alguém. A forma simples do homicídio está prevista no art. 121 caput; o
homicídio privilegiado que chega a ser conceito empírico. Se a lei me diz que
homicídio é matar alguém a primeira coisa que eu tenho que me lembrar é qual o
conceito de morte que eu devo utilizar, porque o conceito de morte não é tão
simples quanto pode parecer de primeira analise. Existe em medicina legal
ciência do direito penal, alguns conceitos destinados sobre morte, como morte
cardíaca, pulmonar e morte encefálica. Quando pensar no crime de uma pessoa
matar outra, pense que eu ei de tratar de homicídio da questão da morte em sua
modalidade encefálica. O que vai caracterizar o homicídio pelo menos em sua
modalidade consumada é o fato deu ter conseguido com a conduta do sujeito ativo
do delito fazer cessar de forma definitiva a divindade encefálica da vítima,
pois eu posso ver uma pessoa que foi vitima de homicídio e ainda encontra-la
com o coração pulsando o pulmão funcionando, mas posso atestar que houve um
homicídio praticado na sua modalidade consumada pelo fato de não ter mais
condições de serem identificadas atividades encefálicas, ou seja, se eu penso
em homicídio penso que o sujeito ativo do delito fez com que se manifestasse na
vitima uma morte encefálica. Imagine que um sujeito ativo qualquer efetuou
disparos de arma de fogo contra uma vítima e esses disparos de arma de fogo acabaram
atingindo a vitima na cabeça, o cidadão foi lesionado e imediatamente socorrido
a um hospital, ao chegar ao hospital o coração da vitima ainda pulsa e o pulmão
ainda funciona mas os médicos atestem que ela teve morte encefálica. Esta
conduta é um homicídio? A primeira resposta é sim, eu estou de ante de um
homicídio desde que obvia a intenção do sujeito ativo do delito de matar a
vitima. Este homicídio deve ser tratado como homicídio tentado ou consumado? É
claro que dentro desta lógica de que homicídio é fazer cessar atividade
cefálica da vitima eu ei de tratar essa conduta como crime consumado na hora
que for atestado a morte cefálica de uma vitima de crime de homicídio, esse
crime esta se manifestando na sua modalidade consumada. Homicídio caracterizado
na pratica não significa que se A provocar a morte de B,
houve um crime de homicídio. Para caracterização do crime não se pode dar o
luxo de olhar apenas para a conduta do agente pois tão importante quanto a
conduta é o animus do agente, ou seja, a intenção delituosa. A poderia
ter a intenção de apenas lesionar B, mas acabou com sua conduta
provocando a morte de B, o que houve foi lesão corporal com
resultado em morte previsto no art. 129 CP. Seria crime de homicídio manifesto
se A atirou em B porque queria mata-lo, pois
nesse caso teria a conduta e intenção ou seja para a caracterização de
homicídio não basta olhar para a conduta do agente, tem que ser analisado o
animus, a intenção delituosa do mesmo. A caracterização do crime de homicídio vai
se dar pela junção da conduta com a intenção que pode ser caracterizada na
modalidade tentada e consumada, se houver morte encefálica da vitima é
crime consumado, se não houver é crime tentado.
- Homicídio privilegiado. –
Esta previsto no art. 121, § 1º do CP.
O
instituto do homicídio privilegiado faz referencia à matar o outro motivado por
relevante valor moral, relevante valos social ou sobre domínio de violenta
emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima.
-
Relevante valor moral: Todos nós escolhemos certos valores subjetivos para
nortear a nossa vida, o homem é um animal político, no sentido de que não pode
viver fora do polis, pois estando qualquer indivíduo induzido da vida social
ele reforça certos valores íntimos, valores morais que ele escolhe estando ou
não em contato com outros homens. Por exemplo: para mim família é a coisa
mais importante, o bem jurídico mais relevante independente de onde eu esteja
então mexa com tudo, menos com a minha família. Quem pratica o crime de homicídio
privilegiado por relevante valor moral esta agindo porque intimamente se sentiu
abalado, constrangido, ultrajado em algum dos seus valores pessoais ou seja,
quem é levado a praticar o crime de homicídio porque se sentiu ofendido nos
seus valores morais, esta agindo dentro do instituto do homicídio privilegiado.
Então crime de homicídio será praticado por relevante valor moral quando o que
motivou o agente a cometer o delito foi o fato de ele ter sentido ultrajado em
seus valores, valores que ele escolheu para a sua vida íntima.
Perceba
que relevante valor moral tem uma sutileza diferente de relevante valor social,
pois além de escolhermos valores bens jurídicos, além de elencarmos valores
para nossa vida íntima, também elencamos valores sociais. O professor Rogério
Greco ensina em seu livro a seguinte diferença:
“
Relevante valor moral é toda e qualquer motivação do homicídio que se restringe
ao universo íntimo da gente, já o relevante valor social é toda e qualquer
motivação do homicídio que ultrapassa o fogo intimo e atinge as relações
sociais e coletivas do agente”.
Além dos
valores pessoais, temos os valores sociais como respeito ao próximo, o respeito
a dignidade da pessoa humana, a defesa intransigente dos direitos humanos são
valores sociais que no meu entendimento todo operador do direito deve ter e
preservar. Muita s vezes esses valores que escolhemos para palpar nossa vida em
coletividade podem ser ofendidas, e essa ofensa em alguns casos pode acabar na
motivação a pratica de um crime de homicídio e quando isso acontecer eu estarei
diante de um homicídio privilegiado de relevante valor social.
Temos
ainda um terceiro critério de privilegiamento do homicídio que está no
parágrafo 1º, que é o agente ter cometido crime sobre domínio de violenta
emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
É
importante ressaltar que “estar agindo sobre emoção é diferente de estar sobre
domínio de violenta emoção, existe um conceito de emoção e paixão dentro do
direito penal, este instituto da emoção e paixão dentro do direito penal são
citados pelo art 28, inciso I do CP. “Não excluirá a imputabilidade
penal, inciso I, a paixão e emoção.
Pois bem,
quem age submetido a uma paixão age submetido a uma motivação previamente
existente, paixão é um sentimento que você traz consigo r que acaba te levando
a cometer um ato delituoso, quem pratica qualquer delito porque está agindo
mediante paixão está praticando o crime tendo como motivação um sentimento
prévio.
Paixão não
é só no sentido de amar alguém, é ser apaixonado por futebol também, etc. Este
é um conceito de paixão, eu tenho muita raiva de você, então resolvi lhe matar,
isso é um crime motivado por paixão, já a emoção pode ser entendida como estado
de espírito momentâneo.
Ex: Eu
estou trabalhando e derrepente alguém começa ofender a minha honrra, eu não
tenho nenhum estado de espírito previamente preparado em relação a quem quer
que seja, que esteja presente no meu trabalho, mas o individuo não para, e eu
vou ficando com raiva até eu parto para cima dele, isso é emoção, é o estado de
espírito momentâneo.
Estado de
espírito momentâneo.
-
Homicídio qualificado
Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio
empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua
pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta.
Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos
de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no
mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro,
etc.
São estes os elementos que qualificam o homicídio:
cometer o crime mediante paga ou promessa de
recompensa, o chamado assassínio ou
homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira
(corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de
recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o
homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;
cometer o crime por motivo torpe;
cometer o crime por motivo fútil, que
caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente
pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;
empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não
é um tipo de homicídio qualificado;
cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido;
cometer o crime para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por
conexão.
Nota: diferentemente do que ocorre em outros
países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em
que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime.
-
Homicídio culposo
Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado
em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou
negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o
homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.
A culpa pode ser consciente, quando o resultado
morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não
aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente,
quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer
imaginar o resultado morte.
Há também o homicídio culposo impróprio o qual o
autor do mesmo o comete com intenção de faze-lô devido as circunstâncias que o
envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.
O Direito brasileiro não admite tentativa de
homicídio culposo.
A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado.
"Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se
encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se apresentado, como possíveis,
as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência
não escapa à perspicácia comum".
Perdão judicial
Nada tem a ver com o
perdão do ofendido. O perdão judicial é concedido pelo juiz.O perdão do
ofendido só é possível na ação penal exclusivamente privada, ao passo que,
o perdão judicial é possível, tanto na ação pública como na ação desde que a privada, hipótese
esteja prevista em lei.
a) Conceito
Segundo o Prof. Damásio de Jesus, “é o instituto pela
qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo
sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas
circunstâncias”
b) Natureza jurídica
É uma faculdade do juiz e
não um dos direitos públicos subjetivos do réu. O juiz, portanto, tem a
discricionariedade de conceder ou não. Trata-se de causa extintiva
da punibilidade.
c) Hipóteses legais
homicídio culposo, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária aaplicação da pena (artigo
121, § 5.º, do Código Penal);lesão corporal
culposa, se as consequências da infração tornarem desnecessária aplicação
da pena (artigo 129, § 8.º, do Código Penal);no crime de injúria, quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que
consista em outra injúria (artigo140, § 1.º, do Código Penal);no crime
de apropriação indébita previdenciária, se o agente for primário e de bons
antecedentes (artigo 168-A, § 3.º, do Código Penal).art. 176, parágrafo
único, do Código Penal;receptação culposa,
dependendo das circunstâncias (artigo 180, § 5.º, do Código Penal);adultério,
se os cônjuges já estavam separados de fato ou se o querelante havia dado causa
à dissolução da sociedade conjugal (artigo 240, § 4.º, do Código
Penal);alteração de registro civil, se realizada por motivo de reconhecida
nobreza (adoção à brasileira) (artigo 242, parágrafo único, do Código
Penal);
subtração de
incapazes, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este nãosofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena (artigo 249,
§2.º, do Código Penal);crime falimentar
(fatos: inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;
falta de apresentação do balanço dentro
de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento, a rubrica do juiz sob
cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal), se o comerciante tem
pouca instrução e explora comércio exíguo (artigo 186, parágrafo único, do
Decreto lei n. 7.661/45);erro de direito na
Lei das Contravenções Penais (artigo 8.º do Decreto-lei n.3.688/41).Qual
a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial?Há duas
posições:
Condenatória
só se perdoa quem errou. O
juiz condena o réu e deixa de aplicar a pena. Observe-se que, se foi
preciso criar um artigo para afastar a reincidência(artigo 120), significa que
a sentença teria esse efeito na ausência de disposição legal. É a nossa posição.
Declaratória da extinção
da punibilidade
da sentença não surte nenhum
efeito penal ou extrapenal (Súmula n. 18 do Superior Tribunal de Justiça).
É a posição majoritária.
- Ação penal
Ação Penal é o
direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional
do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas
definidas em lei como crime.
A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de
agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa são as denominadas
condições para o exercício da Ação Penal. O pedido será possível
juridicamente se a conduta praticada for típica, formal ou materialmente.
O Interesse de agir é a necessidade e
utilidade de ingressar com a ação penal. Terá a legitimidade ad
causam o autor da ação se este for titular do direito ao qual a
prestação da atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela
lesão ao direito do autor.
A justa causa nada mais é do que materialidade e
indícios de autoria do crime em questão.
A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou
Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e
Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou
Subsidiária da Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério
Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as
condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso
interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os
autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é
responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar
terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for
Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição.
Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante
legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá
legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro,
ascendente, descendente ou irmãos.
A Representação possui eficácia em relação aos
fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do
conhecimento da autoria.
Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública
condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo
Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República
ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus
judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete
a prazo decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa
deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da
parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá
conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade
será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal),
expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade
de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo
decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima,
o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo
substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por
morte ou ausência).
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da
Pública ocorrerá quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no
prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o
réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver
solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não
oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.
- Induzimento, instigação
ou auxilio a suicídio
Art. 122.Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça,
pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave. Parágrafo único. A pena é duplicada:
I- se o crime é cometido
por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou
tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Introdução.
Hungria, citado por Rogério
Sanhes Cunha, conceitua suicídio como a "eliminação voluntária e direta da
própria vida. Para que haja suicídio é imprescindível a intenção positiva de
despedir-se da vida". Cumpre asseverar que a conduta tipificada é a
participação em suicídio, desse modo, nunca é exagerado lembrar que a conduta
do suicida é penalmente irrelevante, sendo, portanto, atípica. Nesse sentido,
trazemos os ensinamentos de Damásio E. De Jesus:
O suicídio, sob o aspecto
formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune
o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida
de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser
submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo
Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato.A punição
ao que tentou suicídio serviria de alento a novas tentativas, até chegar o
sujeito à consumação do fato.A conduta , embora não constitua ilícito penal, é
ato que contraria o ordenamento jurídico.É ato ilícito.Tanto que não constitui
constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo, nos termos do art.
146, §3º, II, do CP.Ora, se o legislador diz que não constitui constrangimento
ilegal a conduta de impedir o suicídio, significa que é comportamento
absolutamente legal o fato de não se permitir a alguém a conduta de tirar a
própria vida.O constrangimento, nesse caso, é legal, pelo que se entende que a
conduta do suicídio é ilegítima.
Interessante questão pode
surgir ao indagar se a tipificação da participação em suicídio encontra
harmonia com a teoria da acessoriedade limitada (adotada no Brasil), visto que,
conforme referida teoria, para a participação (atividade secundária, acessória)
tornar-se punível, é imprescindível que a conduta principal seja típica e
antijurídica, assim, mister é a lição de Cezar Roberto Bitencourt:
Não sendo criminalizada a
ação de matar-se ou a sua tentativa, a participação nessa conduta atípica,
consequentemente, tampouco poderia ser penalmente punível, uma vez que, segundo
a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade
secundária, exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. A
despeito dessa correta orientação político-dogmático, as legislações modernas,
considerando a importância fundamental da vida humana, passaram a prever uma
figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorrer para a
realização do suicídio.Nosso Código Penal, nessa mesma linha, adotou a seguinte
formula : Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
Pena-reclusão, de 2(dois) a
6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se
da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Na verdade, os verbos
nucleares do tipo penal descrito no art.122- induzir, instigar e auxiliar -
assumem conotação completamente distinta daquela que têm quando se referem à
participação em sentido estrito.Não se trata de participação -no sentido de
atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação
stricto sensu -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a
conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida.
Sujeitos do Delito.
A participação em suicídio
é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Todavia, é sempre
relevante assentar que quanto ao sujeito passivo, este há de ser pessoa capaz
de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse
entendimento. Sendo incapaz, o delito em tela desaparece, dando lugar para
crime do art. 121(homicídio) do Código Penal.
Ademais, é necessário que a
conduta do agente recaia sobre pessoa determinada, não importando se uma ou
mais, mas sendo imprescindível que a participação moral (induzimento ou
instigação) ou material (auxílio) tenha destinatário certo.
Tipo Objetivo.
A participação em suicídio
poder ocorrer pelas seguintes formas: induzimento (criar a ideia na cabeça da
vítima); instigação (reforçar ideia já existente na vítima) e auxílio (prestar
assistência material). As duas primeiras são chamadas de participação moral,
enquanto a ultima de participação material.
Para que se configure o
presente delito, é necessário que o auxílio seja sempre acessório, portanto, se
o auxílio se confunde com os atos executórios, o crime do art. 122 não se
configura, sendo que nessa hipótese teremos outro delito, o homicídio.
Discute-se na doutrina se
ambas as formas podem ser praticadas mediante ação ou omissão. Assim,
entendemos que na participação moral a conduta é comissiva, enquanto que na
participação material poderá ser comissiva ou omissiva (quando presente o dever
jurídico do sujeito ativo de evitar o suicídio).
A participação só torna-se
punível, se o suicídio for ao menos tentado, sendo também necessário
consciência de participar no suicídio de outrem, nesse sentido, Cezar Roberto
Bitencourt aduz:
Qualquer que seja a forma
ou espécie de "participação", moral ou material, é indispensável a
presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de
"participar" na ação voluntária de outrem de suicidar-se.É
insuficiente a exteriorização da vontade de "participar".Não basta
realizar a atividade descrita no tipo penal se esta não influir na atividade
final do suicida.Não tem relevância a "participação" se o suicídio
não for, pelo menos, tentado.Que importância teria o empréstimo da arma se o
suicida não a utiliza na sua auto-execução ou nem sequer se sente encorajado a
praticá-lo com tal empréstimo? Por outro lado, é indispensável saber que
"coopera" na ação de suicidar-se de outrem, mesmo que o suicida
desconheça ou até recuse "cooperação".O sujeito ativo precisa ter
consciência e vontade de participar na auto-execução e no resultado dessa ação.
Eutanásia.
Como se enquadra a
eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro?
Inicialmente, há de se
explicar o que significa eutanásia, desse modo, consoante a pertinente lição do
mestre Claus Roxin, entende-se como:
A ajuda que se presta a uma
pessoa gravemente doente, a seu pedido ou ao menos levando em conta sua vontade
presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua
noção de dignidade humana
Assim, nunca é demais
lembrar que a eutanásia, não se enquadra no crime do art. 122, configurando
assim, o crime do art. 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado).Nesse
sentido, temos o item 39 da exposição de motivos do Código Penal Brasileiro:
Ao lado do homicídio com
pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena
especialmente atenuada, isto é o homicídio praticado "motivo de relevante
valor social ou moral", ou "sob o domínio de emoção violenta, logo em
seguida a injusta provocação da vítima".Por "motivo de relevante
valor social ou moral" , o projeto entende significar o motivo que, em si
mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima(caso de homicídio eutanásico), a indignação
contra um traidor da pátria etc.
Tipo Subjetivo.
O dolo consistente na
vontade livre e consciente induzir, instigar ou auxiliar a vítima a
suicidar-se.
Pode o delito em análise
ser praticado com dolo eventual?
Perfeitamente possível é a
ocorrência de dolo eventual, desse modo, trazemos aqui interessante exemplo
citado por Damásio E. De Jesus:
Suponha-se que o marido
pratique sevícias contra a esposa, não obstante a intenção de que ela virá a
suicidar-se em caso de reiteração das agressões. Se ele continuar a seviciar a
vítima, vindo esta a suicidar-se, responderá pela participação delituosa.
Consumação e Tentativa.
Em relação a consumação,
ensina Damásio E. De Jesus que " o crime de participação em suicídio
atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões
corporais de natureza grave".
Assim, segundo essa
orientação temos as seguintes hipóteses:
a) vítima induzida,
instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado,
sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
b) vítima induzida,
instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza
grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de
1 a 3 anos;
c) vítima induzida,
instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente
lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é
punível.
Todavia, leciona Rogério
Sanhes Cunha:
É cada vez mais crescente,
no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de
condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que
se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do
próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também
juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.
Fernando Capez esclarece
que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza
grave, o fato é atípico".
Diante desse entendimento,
se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está
consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é
atípico.
Entretanto, adotamos o
entendimento de Cezar Roberto Bitencourt que se demonstra em perfeita
consonância com o Código Penal:
Ao contrário do que tem se
afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando
determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão
corporal grave.
Ao contrário, pune a
tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não
consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à
qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do
resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com
lesão grave) é outra.
Desse modo, se a vítima
falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão
corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com
pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre
lesão, o fato é atípico.
Formas Majoradas.
Dispõe o parágrafo único do
art. 122 que a pena do crime será duplicada nas seguintes hipóteses:
1) se o crime for cometido
por motivo egoístico: ensina Fernando Capez que motivo egoístico é "aquele
que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito
visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Exemplo: recebimento de
herança".
2) se a vítima for menor: A
Lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério
Sanches Cunha aduz que:
Menor para fins do artigo
em comento é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha
suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz
analisar sua existência tendo em vista o caso concreto.
3) se a vítima tem a
capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: por exemplo, o enfermo.
Deve-se lembrar que o Código é claro ao estabelecer que a vítima deve ter a
capacidade de resistência diminuída, visto que se há absoluta supressão dessa
capacidade, o delito em análise desaparece, surgindo, assim, o homicídio.
Situações Peculiares.
a) Pacto de Morte:
Exemplo comum é o do casal de namorados que se tranca em uma sala abrindo a
torneira de gás. Aqui temos os seguintes desdobramentos:
1- Aquele que abriu a
torneira sobrevive, enquanto o outro falece.O sobrevivente responderá por
homicídio(art.121), visto que praticou ato executório.
2- Ambos sobrevivem
sofrendo lesão grave: aquele que abriu a torneira responde por tentativa de
homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP). O outro responde pelo induzimento,
instigação ou auxilio ao suicídio (art. 122).
3- Se ambos sobrevivem e
não há lesão grave: aquele que abriu a torneira responde por tentativa de
homicídio, enquanto o que não abriu não responde por nada, visto que o fato é
atípico.
b) Roleta Russa: aqui
temos uma arma com um projétil, assim os participantes ficam a mercê da sorte,
puxando o gatilho(contra si mesmo). O sobrevivente responde pelo art. 122 do
Código Penal.
c) Duelo Americano: nesse
caso temos duas armas, sendo certo que somente uma delas está carregada. Assim,
os participantes atiram contra a própria cabeça. O sobrevivente responde pelo
art. 122 do Código Penal.
- Infanticídio
Um dos elementos
que compõem o conceito de crime de infanticídio, capitulado no art. 123 do
Código Penal pátrio, sugere a oportunidade da criação doutrinária das
modalidades do infanticídio, tendo em conta o momento em que deve ocorrer o
delito em questão – durante ou logo após o parto – para podermos considerá-lo
consumado dentro do tipo que o prevê na lei penal.
O infanticídio
constitui a morte do perinato ou do neonato, executada pela própria mãe,
estando esta sob a influência do estado puerperal.
Analisando o
conceito, acima exposto, de crime de infanticídio, nele encontram-se elementos
temporais e elementos fisiopsicológicos, a exigirem suas presenças para a
configuração do delito em destaque.
Há que se cogitar,
também, a presença, naquele conceito, da relação de parentesco, isto é, a
existência das figuras da mãe e do filho, que representam, respectivamente,
sujeito ativo e sujeito passivo do delito em apreciação. Com todos esses
elementos, o delito de infanticídio necessitará, tão somente, de um deles, qual
seja, o de natureza temporal, para que surjam suas modalidades, de sentidos
meramente doutrinários, que emprestarão ao tratamento legal da questão enfoques
distintos, consoante se faça o momento da morte do sujeito passivo da infração
penal, praticada pela própria mãe do pequeno ser que, muitas vezes, não tem,
pelo menos, a oportunidade efêmera, que seja, de experimentar a vida.
Elementos do conceito de crime de infanticídio:
De uma forma
abrangente, pode-se afirmar que, no art. 123 do Código Penal pátrio,
identificam-se elementares de natureza objetiva e elementares de natureza
subjetiva, estando estas últimas relacionadas com o próprio sistema ou critério
adotado pela lei penal de 1940, encerrada no Código Penal, qual seja, o sistema
fisiopsicológico – impetus doloris – substituidor do impetus
pudoris, adotado por legislação penal precedente que era acolhedora do sistema
psicológico.
Essa elementar de
natureza subjetiva do crime de infanticídio, aliás, traduz-se na circunstância
elementar da influência do estado puerperal, exigida no tipo, para a
configuração de tal delito.
Nesse meio
termo, alguns penalistas sugerem um critério misto ou composto para a
caracterização do crime de infanticídio. Daí, usando esse critério composto,
ter-se-ia o sistema psicológico – impetus pudoris – e o sistema
fisiopsicológico – impetus doloris – a caracterizar a realização do
tipo que determina a prática do infanticídio. Figurando entre esses penalistas
que defendem o critério misto, encontra-se, com destaque, a figura de Nelson
Hungria, o qual detinha essa posição antes do seu anteprojeto de Código Penal,
de 1963.
Mas, a adoção do
critério misto de caracterização do crime de infanticídio não elimina a
presença de elementares de natureza objetiva e de elementares de natureza
subjetiva, na descrição do tipo relativo ao delito, já que, tanto no sistema
psicológico quanto no fisiopsicológico, encontrar-se-ão aquelas elementares. No
primeiro caso, ou seja, no sistema psicológico, destaca-se a elementar
honoris causa; no segundo, isto é, no sistema fisiopsicológico ou
psicofisiológico, evidencia-se a elementar influência do estado
puerperal.
Da mesma forma,
tanto no sistema psicológico como no sistema fisiopsicológico, as elementares
de natureza objetiva estão presentes a estabelecer situações e particularidades
que enquadram a conduta do agente no tipo descrito na lei penal. Seja como for,
essas elementares de natureza objetiva e de natureza subjetiva – presentes em
qualquer critério adotado pelo legislador, ou pelos penalistas, para a
configuração do crime de infanticídio – constituem requisitos para a consumação
daquele delito, os quais podem ser, assim, resumidos: morte do filho pela
própria mãe; que a morte do infans, praticada pela própria mãe, aconteça em
decorrência da influência do estado puerperal operada sobre ela; e que a morte
da criança se dê durante ou logo após o parto. Aqui, por exemplo, tem-se a
elementar de natureza objetiva, contida na expressão durante ou logo após
o parto, exaurida em um elemento temporal do crime, pois, aí, o instante da
prática do delito importa para a classificação da infração penal.
Utilizando-se,
exatamente, da elementar de natureza objetiva encontrada na expressão durante
ou logo após o parto, uma das exigências do tipo disposto no art.123 do Código
Penal para que se dê o crime de infanticídio como consumado, é que surgem as
modalidades do infanticídio, as quais, segundo aquele elemento temporal do
crime em questão, podem ser divididas em Perinaticídio e em Neonaticídio.
O Perinaticídio:
O Código Penal, conforme se fez ver há pouco, em
seu art. 123, preceitua que a morte do infans pode ocorrer durante ou logo após
o parto.
Ora, durante o parto, tem-se um ser humano
nascendo, um ser nascente, denominado, tecnicamente, pela Medicina, de
Perinato.
Tal criatura não deu, ainda, seus primeiros
sinais de vida, fora do ventre materno. Então, nesse momento, tendo em conta
apenas a figura do perinato, depara-se com a modalidade do infanticídio que se
caracteriza pela morte da criança, do perinato, pela própria mãe, estando esta
sob a influência do estado puerperal, durante o parto.
Essa, portanto, seria a modalidade do
infanticídio conhecida por PERINATICÍDIO. Dessa forma, Perinaticídio é a
morte do infante, durante o parto, realizada pela própria mãe, estando ela sob
a influência do estado puerperal.
O Neonaticídio:
O Código Penal, em seu art. 123, refere-se à
morte da criança durante ou logo após o parto, consoante visto em linhas atrás
neste texto.
Logo que as manobras do parto se esgotam,
encontrar-se-á, a fazer parte do mundo, um novo ser humano, desprendido do
organismo materno (mesmo que ainda ele esteja preso ao organismo da mãe pelo
cordão umbilical). Esse novo ser humano, nascido, recém-nascido, é denominado,
tecnicamente, pela Medicina, de Neonato. Se a morte da criança
acontece após o parto, o infanticídio assume a característica de neonaticídio,
pois incidiu sobre o ser recém-nascido. Essa seria, assim, outra modalidade do
infanticídio conhecida por NEONATICÍDIO.
Dessa feita, neonaticídio é a morte do
infante, após o parto, executada pela própria mãe, estando ela sob a influência
do estado puerperal.
O que de tudo se pode observar, é que
ocorrida a morte do infans durante o parto, o infanticídio toma a
característica de Perinaticídio, e que acontecida a morte do filho, logo após o
parto, aquele delito assume a característica de Neonaticídio, duas modalidades,
porquanto, que se inserem em um mesmo tipo penal que pode oferecer dois
momentos distintos para a sua configuração.
Considerações finais:
A existência das figuras delitivas do
Perinaticídio e do Neonaticídio, na condição de modalidades do infanticídio,
não cria novos tipos penais que fariam o art. 123 do Código Penal ser dividido
em dois tipos ou o tornaria um tipo de conteúdo duplo ou de múltipla ação,
modificando, doutrinariamente, o conceito do delito de infanticídio. Ao
contrário: mantendo o tipo encerrado no art. 123 do Código Penal, as
modalidades do infanticídio se prestam a classificar o crime em destaque
conforme seu momento de consumação – durante ou logo após o parto. De outro
lado, é bom observar que o termo perinaticídio haverá de servir para
significar, também, o crime de aborto, levando-se em consideração a morte do
feto que se encontra naquele período de gestação na barriga da mãe, da mesma
forma que o termo feticídio que é amplamente empregado pela doutrina para
identificar a morte do feto no delito de aborto.
De qualquer sorte, usando os termos
Perinaticídio e Neonaticídio, ou tão-só a expressão infanticídio, para
identificar o crime previsto no art. 123 do Código Penal, haver-se-á de ter,
sempre, o mesmo crime de infanticídio, delito de maior potencial ofensivo –
que, portanto, não é contemplado pelas leis dos Juizados Especiais Criminais –
cuja ação penal é pública incondicionada, de competência sempre do Tribunal do
Júri, por se tratar de crime contra a vida, praticado apenas na forma dolosa,
que, apesar de ser cometido pela própria mãe da criança, não torna menor um mal
que somente, em nosso ver, vem à tona pelo comportamento doentio da mulher,
comportamento esse que se aproveita das dores do parto – e de toda sua carga
hormonal presente nesse período gravídico por que passa a mãe – para aflorar,
desde que se encontrava latente na pessoa do sujeito ativo do crime em análise,
em uma manifestação criminosa que, infelizmente, tem a criança, em um estágio
de vida intra-uterina ou extra-uterina, completamente inocente e indefesa, como
alvo.
- Aborto
Um dos assuntos mais polêmicos no que tange as infrações penais é indubitavelmente o aborto, pois envolvem uma sucessão de pareceres conflitantes. Essas opiniões contraditórias fazem com que se crie um impasse sobre a permanência do aborto como sendo um crime, permanecendo, desta forma, a prática constante de abortos em clínicas clandestinas, nas quais submetem inúmeras mulheres a um extremo risco de morte.
Alguns grupos religiosos defendem a constância da gestação até o fim, mesmo que esta seja decorrente de um estupro. A igreja Católica, por exemplo, proíbe categoricamente a prática. Para ela, a vida começa a partir do momento em que o óvulo se funde com o espermatozóide, não devendo ser então interrompida. O papa Paulo VI, em 1976, expôs que "o feto tem ?pleno direito à vida? a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida".
Diante deste assunto tão complexo, constatamos que existe um vácuo no Código Penal sobre o que é o aborto; o que lhe define. O Código não reproduz claramente o significado, o que deixa o mesmo em aberto para interpretações de diversos doutrinadores.
Enfatiza Fernando Capez (2008, p.119) que aborto seria "a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno".
O começo e o fim do amparo legal
Para os estudiosos da medicina, a vida suscitaria a partir da fecundação, isto é, quando o espermatozóide masculino é introduzido no óvulo feminino. Mas para o Direito Penal, a legislação somente inicia o amparo no momento em que, 14 (quatorze) dias depois da fecundação, o ovo encontra-se já fecundado no útero da mãe; a chamada nidação. Nas lições de Heleno Cláudio Fragoso (1981, p.116), ele ressalta que aborto seria "pois, a interrupção do processo fisiológico da gravidez desde a implantação do ovo no útero materno até o início do parto". Já nos casos em que ocorre a chamada gravidez extra-uterina, ou como Jorge de Rezende (1998, p.717) define como sendo uma "prenhez ectópica", ou então no caso de reprodução in vitro, no qual ambos os casos a gestação é desenvolvida fora do útero materno, a lei penal não caracteriza como sendo um crime de aborto, pois a lei somente prevê infração no caso de gravidez intra-uterina, sendo então um fato atípico. O crime, outrossim, só começa a ser praticado no absoluto instante em que dá-se o início do ataque ao bem jurídico, que é a vida intra-uterina. Antes disso, não há que se pensar em fato típico. O término da possibilidade de ocorrência de aborto dá-se com o início do parto, quando, no caso de parto normal, há a dilatação do colo uterino e o rompimento da membrana amniótica ou quando há a abertura das camadas do abdômen, no caso de cesariana. Depois disso, ocorrendo a morte do nascituro, será caracterizado, segundo a situação imposta, como crime de infanticídio ou de homicídio. Vale ressaltar que, se em decorrência da utilização direta dos meios abortivos, o feto vier a nascer e logo em seguida morrer, neste caso, não poderá caracterizar, como um caso de infanticídio ou homicídio, posto que foi em decorrência destes métodos que o feto foi expelido e logo em seguida extinto, caracterizando ainda crime de aborto, pois, segundo Fernando Capez (2008, p.124), "embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão foi dirigida contra a vida humana intra-uterina, com violação desse bem jurídico". Em concordância com as preleções de Sebastian Soler (1973, p.91): "se deduce que la acción debe ser ejecutada sobre un sujeito que no pueda aun ser calificado como sujeito pasivo posibile de homicicio, condición que, según sabemos, principia com el comienzo del parte. Toda acción destructiva de la vida, anterior a esse momento, es calificada de aborto, sea que importe la muerte del feto en el clustro materno, sea que la muerte se produzca como consecuencia de la expulsión prematura". Se mesmo valendo-se destes meios, não há a interrupção da gravidez ou, por estar no final da gestação, o feto nasce e mesmo prematuro, consegue sobreviver, será caracterizado como uma tentativa de aborto.
Componentes
O crime de aborto se encontra no Capítulo I, que trata dos crimes contra a vida, que pertence ao Título I do Código Penal, classificando a vida do produto da fecundação como sendo o bem juridicamente protegido mais importante, sendo a vida da gestante, no caso de aborto sem o consentimento da mesma ou qualificado pelo resultado, o segundo bem juridicamente protegido. Já o objeto material do crime pode ser o óvulo germinado (até dois meses de gestação), o embrião (de dois a quatro meses) ou o feto (a partir dos cinco meses até o final da gravidez). O aborto pode ocorrer de duas maneiras, espontaneamente quando ocorre de forma natural; sem nenhuma intervenção humana ou, como preleciona Rogério Greco (2008, p.243), "quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção". Esta espécie de aborto não interessa para a lei penal, importando-se somente com a outra forma, o aborto provocado, que pode ser tanto doloso quanto culposo. A Provocação dolosa ocorre no caso dos artigos 124 (auto-aborto e aborto consentido), 125 (aborto sem o consentimento) e 126 (aborto com o consentimento) do Código Penal. O caso de provocação culposa, o CP brasileiro não prevê nenhuma hipótese de aborto. O sujeito passivo pode ser somente o produto da fecundação (no caso de auto-aborto e aborto feito por terceiro com o consentimento da gestante) ou pode ser tanto o produto da fecundação como a gestante (no caso de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da grávida). No caso da gestante consentir o aborto mas acabar por ser gravemente lesionada e chegar a óbito, tornar-se-á também sujeito passivo, pelo fato de ser invalidado o seu consentimento diante do grave resultado (art. 127, CP). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive a própria gestante (auto-aborto e aborto consentido). O aborto pode ocorrer através da ação, com a utilização de meios químicos (arsênio, mercúrio etc.), psíquicos (susto, medo etc.) ou físicos (choque, prática de violência física etc.); ou pode ocorrer através da omissão, quando o sujeito ativo, na posição de garantidor, como o médico, a parteira etc., podendo fazer algo para evitar o aborto da gestante, não o faz, vindo a ocorrer então o fato.
Mas para que se caracterize como um crime de aborto, tem que se ter a plena certeza de que o feto estava vivo ou que realmente exista uma gravidez. Do contrário, se caracterizaria como um crime impossível, visto que não há necessidade para tal ato diante da extinção vital do feto ou da inexistência do mesmo (art. 17, CP); ou no caso, por exemplo, da prática de feitiçaria, por ser totalmente ineficaz.
Já no caso da gestante ingerir uma substância que é letal, mas pela pequena quantidade ingerida, não surte o efeito desejado, ou seja, a interrupção da gravidez, a atitude não mais será considerada como um crime impossível, passando a ser considerado como tentativa de aborto. É um crime instantâneo, pois se consuma e não dá continuidade; ele então "pára". Ocorre a consumação do aborto e conseqüentemente a morte do feto. E é também material, pois, segundo Fernando Capez (2008, p.123) enfatiza, "o tipo penal descreve conduta e resultado (provocar aborto)".
O elemento subjetivo do crime
Como é estudado na parte geral do curso de Direito Penal, elemento subjetivo diz respeito a vontade do agente. No caso do aborto, é o dolo, que pode ser tanto direto quanto eventual.Dolo direto é a livre e consciente vontade de praticar a interrupção da gravidez. Dolo eventual é quando, mesmo não querendo o resultado aborto ou tendo dúvida da gravidez, o agente assume o risco da ocorrência do crime. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.526): "Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação".
Neste caso, não existe a modalidade de aborto culposo, sendo então atípico.
A criminalidade do aborto
No que diz respeito a criminalidade do aborto, o Código Penal deixa bem evidente, tanto quanto a punição quanto a exclusão. Vejamos:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Na primeira parte, é tratado o delito de auto-aborto, que é quando a própria mulher pratica a interrupção da gravidez, empregando em si mesma o método abortivo. Nesta hipótese, pode ocorrer a participação de terceiro, quando o mesmo auxilia, secundariamente, a prática do aborto, fornecendo por exemplo, os meios para a ocorrência, sendo enquadrado no art. 124 do Código Penal como partícipe.
Na segunda parte, é explicado o aborto com consentimento, que é quando a mulher consente que uma terceira pessoa lhe pratique o aborto. Neste caso também há a possibilidade de um partícipe, que induz a gestante a permitir que o terceiro lhe faça o aborto. Pode haver também crime de ação múltipla, no qual a mulher consente que o outro lhe provoque o aborto e logo em seguida, o auxilia no aborto em si mesma.
A pena imposta a gestante é diferente da imposta ao terceiro, caracterizando assim como uma exceção à teoria monística, prevista no art.29, CP, que acredita que "[...] todos os participantes (co-autor e partícipe) de uma infração incidem nas penas de um único e mesmo crime [...]" (CAPEZ, 2008, p.128-129). Essa exceção seria a concepção dualista, que diferencia as penas do autor e do partícipe de acordo com a participação e a conseqüência de cada ato, individualizando o castigo[3].
Em ambos os casos, não há a possibilidade de co-autoria, por ser um crime de mão-própria, sendo o consentimento personalíssimo.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena ? reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. É a forma mais grave do delito de aborto, que consiste na prática de métodos abortivos por terceiro sem o consentimento da vítima. Não há a necessidade da gestante saber e não aprovar o ato. Pode ocorrer casos da não-ciência da mulher como, por exemplo, misturar uma substância abortiva em um alimento e dá a grávida para a sua ingestão.
Essa forma de aborto pode ser de dissentimento real, quando o agente emprega diretamente contra a gestante; de fraude, quando a gestante é levada ao erro, através de emprego de atitudes ardilosas; de grave ameaça contra a gestante, quando é prometida à gestante um mal grave caso não cometa o aborto; de violência, que é o aborto provocado através do emprego de força física e de dissentimento presumido, que somente é aceito quando a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, é alienada ou débil mental, posto que o consentimento não é espontâneo, sendo muitas vezes induzida por outrem a tomar tal atitude.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Este artigo trata do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Neste caso, pode haver também a incidência de partícipe, que auxilia o terceiro na prática. Mas para que se caracterize como aborto consentido, a anuidade da gestante tem que ser válida (art.126, CP), ou seja, ela tem que ter capacidade para consentir. Caso não possua, o crime poderá se enquadrar no art.125 do Código, como é exposto no art.126, parágrafo único, CP (consentimento inválido, que se aplica à gestantes com menos de 14 anos, alienadas e débeis mentais).
Vale ressaltar que o consentimento deve perdurar durante toda a execução abortiva. Caso a gestante consinta inicialmente a prática e posteriormente volte atrás em sua decisão, mas ainda assim o terceiro prossegue na prática, o mesmo se enquadrará então no art.125, CP, não respondendo a grávida por nenhum crime.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Antes de entrar na explicação do art.127, é importante informar o equívoco do legislador ao intitular o artigo como sendo uma "forma qualificada" de crime, quando na verdade deveria ser como forma majorada, por se tratar de uma forma especial de aumento de pena. Em seu livro, Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.520) ensina que "as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais ? tipos derivados ? com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem a sua variação. Ademais, as majorantes e minorantes funcionam como modificadoras na terceira fase do cálculo da pena, o que não ocorre com as qualificadoras, que estabelecem limites mais elevados, dentro dos quais será calculada a pena-base".
Aplica-se este artigo somente na incidência dos arts. 125 e 126 do Código Penal, não sendo utilizado em caso de aborto consentido e auto-aborto, na medida em que não há punibilidade nos casos de auto-lesão ou no ato de matar-se.
Para que se caracterize como sendo um crime qualificado pelo resultado é sine qua non que pelo menos um dos acontecimentos (morte ou lesão grave) decorra de culpa, configurando assim um crime preterdoloso. Se tanto o aborto quanto a morte ou lesão grave for doloso, é excluído o art.127, respondendo o autor em concurso formal pelos dois crimes.
Sobre a presença do partícipe, que instiga o crime de auto-aborto ou auxilia na prática do aborto, existem divergências quanto a sua punição no caso de ocorrer uma lesão grave ou a morte da gestante. Segundo Fernando Capez (2008, p.132): "Entendemos que o sujeito deve responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato, pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuação imprudente. Além disso, responde por participação em auto-aborto em concurso formal".
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I ? se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II ? se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
No inciso primeiro, trata-se da interrupção da gravidez pelo médico em caso da gestante estar correndo risco de morte e não há outra alternativa para salvá-la (aborto necessário ou terapêutico). É considerado como uma espécie de estado de necessidade, mesmo que o perigo contra a vida não seja atual, podendo a gravidez ser interrompida diante da constatação de algum risco futuro, como, por exemplo, câncer uterino, diabetes etc.
Neste caso, existe dois bens jurídicos correndo perigo e para que um sobreviva, faz-se necessário a destruição do outro, sendo escolhido pelo legislador a vida da mãe, posto que a vida do feto ainda não está totalmente formada. Vale ressaltar que o médico tem que ter a plena certeza de que a doença acarretará risco à mulher para a prática do aborto.
É extremamente importante que o médico tenha o consentimento da gestante ou de seu representante legal para a prática abortiva. Em caso de "iminente perigo de vida", o médico poderá executar a prática sem o consentimento da paciente ou de seu representante legal, de acordo com o art.146, § 3º, I, do Código Penal.
O art.128, I, garante somente ao médico a excludente de ilicitude do crime de aborto. No caso de uma enfermeira praticar o ato, não responderá também pelo crime, por se enquadrar em uma das hipóteses do art.24, CP (estado de necessidade de terceiro), sendo causa de excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Se o médico, achando que há a necessidade do aborto, pratica-o, sendo desnecessária a prática, ocorre neste caso um erro, sendo afastado o dolo e conseqüentemente o crime, caracterizando um caso de descriminante putativa (art.20, § 1º).
No inciso segundo, trata-se de aborto praticado por médico em caso de estupro (aborto sentimental, humanitário ou ético). Diferentemente do inciso I, tem-se a necessidade do consentimento prévio da gestante ou do representante para a prática do aborto. Para a execução, basta uma prova do atentado sexual como, por exemplo, um boletim de ocorrência, não necessitando de nenhum outro documento. Se o médico for enganado e praticar o ato mesmo não sendo um caso de estupro, haverá um erro de tipo, excluindo assim o dolo.
Assim como o inciso anterior, a enfermeira não responderá pelo crime, por se tratar de hipótese de estado de necessidade de terceiro (art.24, CP), pelo fato de "[...] dentro das circunstâncias concretas não havia como se exigir outra conduta da enfermeira que não a realização do aborto na gestante" (CAPEZ, 2008, p.137).
No caso da enfermeira que auxilia o médico no aborto humanitário, não haverá a ocorrência de crime, posto que a conduta do médico não é fato típico e ilícito.
Um dos assuntos mais polêmicos no que tange as infrações penais é indubitavelmente o aborto, pois envolvem uma sucessão de pareceres conflitantes. Essas opiniões contraditórias fazem com que se crie um impasse sobre a permanência do aborto como sendo um crime, permanecendo, desta forma, a prática constante de abortos em clínicas clandestinas, nas quais submetem inúmeras mulheres a um extremo risco de morte.
Alguns grupos religiosos defendem a constância da gestação até o fim, mesmo que esta seja decorrente de um estupro. A igreja Católica, por exemplo, proíbe categoricamente a prática. Para ela, a vida começa a partir do momento em que o óvulo se funde com o espermatozóide, não devendo ser então interrompida. O papa Paulo VI, em 1976, expôs que "o feto tem ?pleno direito à vida? a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida".
Diante deste assunto tão complexo, constatamos que existe um vácuo no Código Penal sobre o que é o aborto; o que lhe define. O Código não reproduz claramente o significado, o que deixa o mesmo em aberto para interpretações de diversos doutrinadores.
Enfatiza Fernando Capez (2008, p.119) que aborto seria "a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno".
O começo e o fim do amparo legal
Para os estudiosos da medicina, a vida suscitaria a partir da fecundação, isto é, quando o espermatozóide masculino é introduzido no óvulo feminino. Mas para o Direito Penal, a legislação somente inicia o amparo no momento em que, 14 (quatorze) dias depois da fecundação, o ovo encontra-se já fecundado no útero da mãe; a chamada nidação. Nas lições de Heleno Cláudio Fragoso (1981, p.116), ele ressalta que aborto seria "pois, a interrupção do processo fisiológico da gravidez desde a implantação do ovo no útero materno até o início do parto". Já nos casos em que ocorre a chamada gravidez extra-uterina, ou como Jorge de Rezende (1998, p.717) define como sendo uma "prenhez ectópica", ou então no caso de reprodução in vitro, no qual ambos os casos a gestação é desenvolvida fora do útero materno, a lei penal não caracteriza como sendo um crime de aborto, pois a lei somente prevê infração no caso de gravidez intra-uterina, sendo então um fato atípico. O crime, outrossim, só começa a ser praticado no absoluto instante em que dá-se o início do ataque ao bem jurídico, que é a vida intra-uterina. Antes disso, não há que se pensar em fato típico. O término da possibilidade de ocorrência de aborto dá-se com o início do parto, quando, no caso de parto normal, há a dilatação do colo uterino e o rompimento da membrana amniótica ou quando há a abertura das camadas do abdômen, no caso de cesariana. Depois disso, ocorrendo a morte do nascituro, será caracterizado, segundo a situação imposta, como crime de infanticídio ou de homicídio. Vale ressaltar que, se em decorrência da utilização direta dos meios abortivos, o feto vier a nascer e logo em seguida morrer, neste caso, não poderá caracterizar, como um caso de infanticídio ou homicídio, posto que foi em decorrência destes métodos que o feto foi expelido e logo em seguida extinto, caracterizando ainda crime de aborto, pois, segundo Fernando Capez (2008, p.124), "embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão foi dirigida contra a vida humana intra-uterina, com violação desse bem jurídico". Em concordância com as preleções de Sebastian Soler (1973, p.91): "se deduce que la acción debe ser ejecutada sobre un sujeito que no pueda aun ser calificado como sujeito pasivo posibile de homicicio, condición que, según sabemos, principia com el comienzo del parte. Toda acción destructiva de la vida, anterior a esse momento, es calificada de aborto, sea que importe la muerte del feto en el clustro materno, sea que la muerte se produzca como consecuencia de la expulsión prematura". Se mesmo valendo-se destes meios, não há a interrupção da gravidez ou, por estar no final da gestação, o feto nasce e mesmo prematuro, consegue sobreviver, será caracterizado como uma tentativa de aborto.
Componentes
O crime de aborto se encontra no Capítulo I, que trata dos crimes contra a vida, que pertence ao Título I do Código Penal, classificando a vida do produto da fecundação como sendo o bem juridicamente protegido mais importante, sendo a vida da gestante, no caso de aborto sem o consentimento da mesma ou qualificado pelo resultado, o segundo bem juridicamente protegido. Já o objeto material do crime pode ser o óvulo germinado (até dois meses de gestação), o embrião (de dois a quatro meses) ou o feto (a partir dos cinco meses até o final da gravidez). O aborto pode ocorrer de duas maneiras, espontaneamente quando ocorre de forma natural; sem nenhuma intervenção humana ou, como preleciona Rogério Greco (2008, p.243), "quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção". Esta espécie de aborto não interessa para a lei penal, importando-se somente com a outra forma, o aborto provocado, que pode ser tanto doloso quanto culposo. A Provocação dolosa ocorre no caso dos artigos 124 (auto-aborto e aborto consentido), 125 (aborto sem o consentimento) e 126 (aborto com o consentimento) do Código Penal. O caso de provocação culposa, o CP brasileiro não prevê nenhuma hipótese de aborto. O sujeito passivo pode ser somente o produto da fecundação (no caso de auto-aborto e aborto feito por terceiro com o consentimento da gestante) ou pode ser tanto o produto da fecundação como a gestante (no caso de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da grávida). No caso da gestante consentir o aborto mas acabar por ser gravemente lesionada e chegar a óbito, tornar-se-á também sujeito passivo, pelo fato de ser invalidado o seu consentimento diante do grave resultado (art. 127, CP). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive a própria gestante (auto-aborto e aborto consentido). O aborto pode ocorrer através da ação, com a utilização de meios químicos (arsênio, mercúrio etc.), psíquicos (susto, medo etc.) ou físicos (choque, prática de violência física etc.); ou pode ocorrer através da omissão, quando o sujeito ativo, na posição de garantidor, como o médico, a parteira etc., podendo fazer algo para evitar o aborto da gestante, não o faz, vindo a ocorrer então o fato.
Mas para que se caracterize como um crime de aborto, tem que se ter a plena certeza de que o feto estava vivo ou que realmente exista uma gravidez. Do contrário, se caracterizaria como um crime impossível, visto que não há necessidade para tal ato diante da extinção vital do feto ou da inexistência do mesmo (art. 17, CP); ou no caso, por exemplo, da prática de feitiçaria, por ser totalmente ineficaz.
Já no caso da gestante ingerir uma substância que é letal, mas pela pequena quantidade ingerida, não surte o efeito desejado, ou seja, a interrupção da gravidez, a atitude não mais será considerada como um crime impossível, passando a ser considerado como tentativa de aborto. É um crime instantâneo, pois se consuma e não dá continuidade; ele então "pára". Ocorre a consumação do aborto e conseqüentemente a morte do feto. E é também material, pois, segundo Fernando Capez (2008, p.123) enfatiza, "o tipo penal descreve conduta e resultado (provocar aborto)".
O elemento subjetivo do crime
Como é estudado na parte geral do curso de Direito Penal, elemento subjetivo diz respeito a vontade do agente. No caso do aborto, é o dolo, que pode ser tanto direto quanto eventual.Dolo direto é a livre e consciente vontade de praticar a interrupção da gravidez. Dolo eventual é quando, mesmo não querendo o resultado aborto ou tendo dúvida da gravidez, o agente assume o risco da ocorrência do crime. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.526): "Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação".
Neste caso, não existe a modalidade de aborto culposo, sendo então atípico.
A criminalidade do aborto
No que diz respeito a criminalidade do aborto, o Código Penal deixa bem evidente, tanto quanto a punição quanto a exclusão. Vejamos:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Na primeira parte, é tratado o delito de auto-aborto, que é quando a própria mulher pratica a interrupção da gravidez, empregando em si mesma o método abortivo. Nesta hipótese, pode ocorrer a participação de terceiro, quando o mesmo auxilia, secundariamente, a prática do aborto, fornecendo por exemplo, os meios para a ocorrência, sendo enquadrado no art. 124 do Código Penal como partícipe.
Na segunda parte, é explicado o aborto com consentimento, que é quando a mulher consente que uma terceira pessoa lhe pratique o aborto. Neste caso também há a possibilidade de um partícipe, que induz a gestante a permitir que o terceiro lhe faça o aborto. Pode haver também crime de ação múltipla, no qual a mulher consente que o outro lhe provoque o aborto e logo em seguida, o auxilia no aborto em si mesma.
A pena imposta a gestante é diferente da imposta ao terceiro, caracterizando assim como uma exceção à teoria monística, prevista no art.29, CP, que acredita que "[...] todos os participantes (co-autor e partícipe) de uma infração incidem nas penas de um único e mesmo crime [...]" (CAPEZ, 2008, p.128-129). Essa exceção seria a concepção dualista, que diferencia as penas do autor e do partícipe de acordo com a participação e a conseqüência de cada ato, individualizando o castigo[3].
Em ambos os casos, não há a possibilidade de co-autoria, por ser um crime de mão-própria, sendo o consentimento personalíssimo.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena ? reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. É a forma mais grave do delito de aborto, que consiste na prática de métodos abortivos por terceiro sem o consentimento da vítima. Não há a necessidade da gestante saber e não aprovar o ato. Pode ocorrer casos da não-ciência da mulher como, por exemplo, misturar uma substância abortiva em um alimento e dá a grávida para a sua ingestão.
Essa forma de aborto pode ser de dissentimento real, quando o agente emprega diretamente contra a gestante; de fraude, quando a gestante é levada ao erro, através de emprego de atitudes ardilosas; de grave ameaça contra a gestante, quando é prometida à gestante um mal grave caso não cometa o aborto; de violência, que é o aborto provocado através do emprego de força física e de dissentimento presumido, que somente é aceito quando a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, é alienada ou débil mental, posto que o consentimento não é espontâneo, sendo muitas vezes induzida por outrem a tomar tal atitude.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Este artigo trata do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Neste caso, pode haver também a incidência de partícipe, que auxilia o terceiro na prática. Mas para que se caracterize como aborto consentido, a anuidade da gestante tem que ser válida (art.126, CP), ou seja, ela tem que ter capacidade para consentir. Caso não possua, o crime poderá se enquadrar no art.125 do Código, como é exposto no art.126, parágrafo único, CP (consentimento inválido, que se aplica à gestantes com menos de 14 anos, alienadas e débeis mentais).
Vale ressaltar que o consentimento deve perdurar durante toda a execução abortiva. Caso a gestante consinta inicialmente a prática e posteriormente volte atrás em sua decisão, mas ainda assim o terceiro prossegue na prática, o mesmo se enquadrará então no art.125, CP, não respondendo a grávida por nenhum crime.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Antes de entrar na explicação do art.127, é importante informar o equívoco do legislador ao intitular o artigo como sendo uma "forma qualificada" de crime, quando na verdade deveria ser como forma majorada, por se tratar de uma forma especial de aumento de pena. Em seu livro, Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.520) ensina que "as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais ? tipos derivados ? com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem a sua variação. Ademais, as majorantes e minorantes funcionam como modificadoras na terceira fase do cálculo da pena, o que não ocorre com as qualificadoras, que estabelecem limites mais elevados, dentro dos quais será calculada a pena-base".
Aplica-se este artigo somente na incidência dos arts. 125 e 126 do Código Penal, não sendo utilizado em caso de aborto consentido e auto-aborto, na medida em que não há punibilidade nos casos de auto-lesão ou no ato de matar-se.
Para que se caracterize como sendo um crime qualificado pelo resultado é sine qua non que pelo menos um dos acontecimentos (morte ou lesão grave) decorra de culpa, configurando assim um crime preterdoloso. Se tanto o aborto quanto a morte ou lesão grave for doloso, é excluído o art.127, respondendo o autor em concurso formal pelos dois crimes.
Sobre a presença do partícipe, que instiga o crime de auto-aborto ou auxilia na prática do aborto, existem divergências quanto a sua punição no caso de ocorrer uma lesão grave ou a morte da gestante. Segundo Fernando Capez (2008, p.132): "Entendemos que o sujeito deve responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato, pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuação imprudente. Além disso, responde por participação em auto-aborto em concurso formal".
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I ? se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II ? se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
No inciso primeiro, trata-se da interrupção da gravidez pelo médico em caso da gestante estar correndo risco de morte e não há outra alternativa para salvá-la (aborto necessário ou terapêutico). É considerado como uma espécie de estado de necessidade, mesmo que o perigo contra a vida não seja atual, podendo a gravidez ser interrompida diante da constatação de algum risco futuro, como, por exemplo, câncer uterino, diabetes etc.
Neste caso, existe dois bens jurídicos correndo perigo e para que um sobreviva, faz-se necessário a destruição do outro, sendo escolhido pelo legislador a vida da mãe, posto que a vida do feto ainda não está totalmente formada. Vale ressaltar que o médico tem que ter a plena certeza de que a doença acarretará risco à mulher para a prática do aborto.
É extremamente importante que o médico tenha o consentimento da gestante ou de seu representante legal para a prática abortiva. Em caso de "iminente perigo de vida", o médico poderá executar a prática sem o consentimento da paciente ou de seu representante legal, de acordo com o art.146, § 3º, I, do Código Penal.
O art.128, I, garante somente ao médico a excludente de ilicitude do crime de aborto. No caso de uma enfermeira praticar o ato, não responderá também pelo crime, por se enquadrar em uma das hipóteses do art.24, CP (estado de necessidade de terceiro), sendo causa de excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Se o médico, achando que há a necessidade do aborto, pratica-o, sendo desnecessária a prática, ocorre neste caso um erro, sendo afastado o dolo e conseqüentemente o crime, caracterizando um caso de descriminante putativa (art.20, § 1º).
No inciso segundo, trata-se de aborto praticado por médico em caso de estupro (aborto sentimental, humanitário ou ético). Diferentemente do inciso I, tem-se a necessidade do consentimento prévio da gestante ou do representante para a prática do aborto. Para a execução, basta uma prova do atentado sexual como, por exemplo, um boletim de ocorrência, não necessitando de nenhum outro documento. Se o médico for enganado e praticar o ato mesmo não sendo um caso de estupro, haverá um erro de tipo, excluindo assim o dolo.
Assim como o inciso anterior, a enfermeira não responderá pelo crime, por se tratar de hipótese de estado de necessidade de terceiro (art.24, CP), pelo fato de "[...] dentro das circunstâncias concretas não havia como se exigir outra conduta da enfermeira que não a realização do aborto na gestante" (CAPEZ, 2008, p.137).
No caso da enfermeira que auxilia o médico no aborto humanitário, não haverá a ocorrência de crime, posto que a conduta do médico não é fato típico e ilícito.
- Lesão corporal
É o que atinge a integridade física ou psiquica dos
ser humano. Preconiza o Código Penal em seu artigo 129, que existem várias
modalidades do crime de lesão corporal, podendo ser classificadas em : dolosa
ou culposa. Ademais, são as lesões classificadas quanto a sua intensidade em :
leve, grave e gravíssimas.
Sujeito ativo e passivo.
Sujeito ativo do crime : pode ser qualquer pessoa. Já o passivo é o que padece da lesão.
Tipo objetivo e subjetivo.
Tipo Objetivo: é praticar a lesão corporal, produzindo no organismo de outrem, ferimentos, podendo ser visíveis, interna ou psicológicas. É um crime que causa a alteração anatômica ou funcional de maneira grave ou faz persistir uma alteração já existente.
Tipo Subjetivo: quando o sujeito tem a intensão de lesionar, com vontade de atingir o resultado, que pode por conseqüência levar ao óbito. Tido como crime doloso.
Consumação e tentativa
Consuma-se na pratica pelo sujeito ativo em lesão a
integridade física e psíquica da vitima. A tentativa surge quando por
circunstância alheias à sua vontade o crime não se consuma, obstruindo desta
forma o "inter criminis".
Lesão Corporal Leve: é configurada como lesão leve, as lesões não tidas como grave ou gravíssima.
Lesão Corporal Grave: é quando o agente
utiliza-se de culpa, a vontade de causar e ofender à sua vitima. Será
considerada grave se:
Incapacidade - para as ocupações habituais normais durante
30 dias.
Debilidade - permanente de membros, sentido ou funções.
A debilidade é a perda de força o
enfraquecimento,resultado de um dano anatômico ou funcional, portanto, as
funções passíveis de debilitação são as atividades de órgão ou aparelhos do
corpo Humano.(rins,coração,olhos,ouvidos e mastigação).
Aceleração de Parto
Pode ocorrer por trauma físico ou psíquico, existe
a antecipação do parto com expulsão do feto, desrespeitando o período
fisiológico. Caso ocorra o óbito fetal, a lesão transforma-se em gravíssima,
pois resulta em aborto.
Lesão Corporal Gravíssima: estão vinculadas diretamente ás lesões que causem:
Incapacidade > permanente para o
trabalho. Abrange a incapacidade laboral da vítima em virtude da lesão, sendo
definitiva. A Lei trata de qualquer atividade, não apenas ao trabalho
específico da vítima.
Enfermidade Incurável: é qualquer estado mórbido
de lenta evolução,que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo
cura, está se dê a longo prazo.
Perda ou Inutilização: de membros, sentido ou
função: Decorre da Mutilação ou Inutilização permanente de membro,sentido ou
função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância,ou perda
de funcionamento,caracterizam o tipo penal.
Deformidade Permanente: Os danos
aparentes,estéticos,que afetem a subjetividade da vítima,aborrecendo ou causando-lhes
incômodo; podendo inclusive afetar sua auto-estima.
Aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto
preterintencional,quando o agente quer apenas lesionar a vítima,mas acaba
provocando o aborto.
A gravidez deve,para tanto ser notória ou de conhecimento do agressor,pois do contrário não é possível que se enquadre na conduta ao tipo do art 129 §2 C.P.
Lesão Corporal Seguida de Morte: O código penal no art 129 §
3, aborda a lesão corporal que resulta no óbito da vítima. Mesmo
não tendo sido o objetivo final do agente,a morte da vítima agrava a pena, pois
trata-se de uma ação dolosa, com resultado culposo.
Violência Doméstica: é a violência praticada
dentro de casa entre parentes, cometidos com frequência pelo marido a mulheres,
inclusive com abuso sexual contra crianças, maus-tratos contra idosos e a
violência contra o parceiro. Pode ser dividida em violência
física,psicológica e sócio-econômico.
-física :envolve a agressão
-Psicológica :agressão verbal,ameaças e postura
agressivas.
-Sócio-econômico:o controle da vida social da vítima ou de seus
recursos econômicos.
Perícia Médica: o exame pericial que atesta as lesões corporais
deve ser realizado por médicos ou onde estes não existam por profissionais com
conhecimento de Medicina Legal.
Lesão Corporal Agravada: aumenta-se a pena de um
terço se ocorrer Homicídio culposo.
Lesão Corporal Privilegiadas: O juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço,isso dependendo de como foi praticada e seus efeitos.
Lesão corporal Culposa: pode ser causada por várias
circunstancias :
-Imprudência;
-Falta de adoção e cautelas.
-Previsibilidade ou previsão de resultado: crime
culposo.
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