Fase Instrutória – Provas – artigo 369
Doutrina: Direito Processual Civil Esquematizado 2015.
Pedro Lenza – 6° ou 7° Edição.
Ação - Controvérsia pode ser EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO(interpretação da lei)
TAMBÉM DE FATO
Caso existam fatos a esclarecer (controvertidos “duvidoso”) Direito a prova “tanto do autor quando do réu”
Direito a prova: tem status constitucional? “é um direito constitucional indireto e decorre dos princípios da ampla defesa e do contraditório”
Conceito: provas são meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito dos FATOS CONTROVERTIDOS e que tenha relevância para o processo.
OBJETO DAS PROVAS regra; FATOS da causa
excepcionalmente; direito (só nas hipóteses do art. 376.)
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto ao objeto Diretas – Provam o fato PRINCIPAL “aquele que se provado leva e procedência (autor) ou improcedência (réu)”.
Indiretas – Indiciaria “indícios que o fato principal realmente ocorreu quando não houve prova escrita”
Quanto ao sujeito Pessoal ex: testemunhal/depoimento pessoal.
Real ex: pericia em imóveis
3- Quanto á forma Escrita “prova documental”
Oral “testemunhal falar para o juiz”
FATOS QUE NÃO PRECISAM SER PROVAS (374)
Irrelevantes
Impertinentes
Notório “conhecimento de todo mundo dentro daquela coletividade do processo esta tramitando”
Afirmados por uma parte e confessadas pela outra
Admitidos no processo como incontroversos
Em cujo favor militar presunção legal (absoluta ou relativa) de existência ou veracidade.
Prova de FATO NEGATIVO: fatos negativos (que não ocorrem) em regra, não podem ser provados. Todavia, tal regra não é ABSOLUTA, e por vezes aparte interessada por se valer de tal prova. Assim, caso o juiz repute possível a prova de um “não fato”, poderá, até mesmo de oficio, solicitar ás partes, sua produção.
PROVA E O JUIZO: art. 370 partes autor - inicial
Réu - contestação
Requerem a produção de provas (especificando-as) ao juízo, que, por sua vez define que são as pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos – Inicia-se a fase de INSTRUÇÃO, em que as provas serão produzidas.
JUIZ PODE DE OFICIO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS, AINDA QUE NÃO REQUERIDAS PELAS PARTES? (Sim o juiz pode sim requerer a produção de provas, mesmo que as partes não pediu)
Mitigação de principio dispositivo em face da verdade real e da busca pela prestação da tutela jurisdicional perfeita. 378 “Principio da inafastabilidade da jurisdição”
ÔNUS DA PROVA 373 CPC.
Natureza jurídica
Distribuição do ônus da prova:
Regra: teoria estática
Excepcionalmente – teoria dinâmica – Distribuição diversas da regra natural de distribuição pode ser:
Convencional – 373 parágrafo 3°
Legal – presunções (a lei prevê) * absoluta (não admite prova em contrario) * relativa ( admite prova em contrario inverte o ônus)
Judicial ex; art 6° VIII CDC.
Rol das provas em espécie – exemplificativo 369
SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Convicção intima do julgador. “não é aplicável, no tribunal do júri é aplicável pois o júri não precisa explicar sua decisão”
Prova legal (ou tarifada) “o juiz não tem liberdade”
Livre convencimento motivado (persuasão racional) – art.371 CPC. “adotado pelo CPC, o juiz tem que explicar seus motivos pela sua escolha devido as provas sobre aquilo que formou o seu convencimento”
HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS – em principio, nenhuma prova tem valor superior á outra, cabendo ao juiz ponderá – las por ocasião do julgamento, SALVO as exceções previstas expressamente em lei ex: art. 409 CPC.
PROVAS ILÍCITAS – utilização vedada pelo art. 5°LVI e 369 CPC.
Ilicitude (a) – Obtenção por meios indevidos (ex: coação “grave ameaça”)
(b) – Meio empregado para demonstração do fato (violação do sigilo bancário, sem autorização judicial).
Vedação: absoluta ou relativa? – principio da proporcionalidade.
Posição do STF – teoria dos frutos da árvore envenenada.
UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL – legítima defesa.
Ônus: é um encargo imposto pela lei, que uma vez descumprido trás uma consequência jurídica.
DOS MEIOS DE PROVA EM ESPECIE
Produção antecipada da prova (art 381 a 383)
- consiste em ação autônoma que pode ser
PREPARATÓRIA (antes da ação principal) e tem INCIDENTAL
Por objeto ANTECIPAR o momento processual de produção de determinada prova.
SITUAÇÕES QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO ANTECIPAÇÃO; 381 ( I, II, III)
Causas mais comuns – risco de perecimento da prova.
Autocomposição ou outro meio de solução do conflito – principio – art 3°, paragrafo 3°.
Procedimento – petição inicial com os requisitos do art 382
Justificativa
Fatos sobre os quais deva recair
Citação dos interessados – paragrafo 1°
Juiz não se manifestará sobre a prova produzida – paragrafo 2°
Recursos – paragrafo 4°
Após a produção da prova – autos permanecerão em cartório por 1 mês – após serão entregues ao promovente (art 383).
Ata Notarial – art 384 CPC
É um documento lavrado por tabelião
ão Publico, que possui FÉ PUBLICA e que tem a capacidade de atestar a capacidade de atestar a EXISTÊNCIA ou o modo de existir de algum fato.
Exige verificação acompanhamento ou presenciamento (pelo tabelião).
Deve haver a descrição do fato apresentando as circunstancias e o modo em que ele ocorreu, para esclarecimento.
Presume-se, com a realização da ata, a veracidade daquilo que o tabelião atestou por meio de seus sentidos.
Aplicabilidade pratica.
Depoimento Pessoal ( 385 e seguintes)
É meio de prova pelo qual o juiz, a requerimento das partes, colhe as alegações da adversas, com a finalidade de obter informações a respeito dos fatos relevantes do processo e eventualmente, conseguir sua CONFISSÃO.
O autor -> requer de pessoal do réu
O réu -> requer dep pessoal do autor
Quando o juiz de oficio ouve a qualquer das partes, TECNICAMENTE HÁ INTERROGATÓRIO e não dep pessoal.
O objetivo é o de que o depoente seja instado a confessar fatos que são contrários aos seus interesses (confissão provocada).
Ministério publico como fiscal da lei pode requerer.
Depoimento pessoal = pessoa física; se jurídica – representante legal.
Depoimento pessoal por procurador – com poderes especiais para prestar e para confessar.
Absolutamente incapaz – representante legal
Relativamente – pessoalmente
Uma vez intimado, o depoente tem o ônus de comparecer e responder ás perguntas efetuadas.
Não comparecimento imotivado ou comparecimento e recusa de depor = CONFISSÃO FICTA – 385, § 1°.
Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contraria.
Em situações EXCEPCIONAIS, apenas, o depoente pode recusar-se ao depoimento.
Procedimento:
Autor requer expressamente na inicial -> dep. Pessoal do réu.
Réu requer expressamente na contestação -> dep. Pessoal do autor.
Partes são intimadas na forma do art. 385, §1° -> depoimento.
Colhido na audiência de Instrução e julgamento.
Inquirição pelo juiz. Ordem: 1° Autor, 2° réu.
Enquanto o autor depõe, o réu não pode estar presente.
Perguntas: juiz -> advogado da parte contrária.
Respostas orais.
Confissão (389 à 395)
Constitui - se ao reconhecimento de FATOS contrários aos interesses daquele que confessa (confitente) e favoráveis aos do adversário.
-> Confissão não é sinônimo de reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito que se funda a ação.
* Estes envolve o próprio direito que a parte contrária diz ter e, diferentemente da confissão, conduzir ao julgamento com exame do mérito.
Espécies:
1) Judicial - Feita no caso do processo. Pode se dar de maneira ORAL e por escrito. Subdivide-se em: ESPONTÂNEO ou PROVOCADA (decorrente do depoimento pessoal)
2) EXTRAJUDICIAL: Feita fora do processo e deve, portanto ser comprovada. (testemunhas ou documentos).
Pode, ainda ser:
1) Expressa: Manifestada de maneira inequívoca (oral ou por escrito).
2)Ficta: (presumida) - Decorre da omissão da parte, que:
-> CITADA, não contesta a ação - Revelia ou
-> Não presta depoimento pessoal por não comparecimento ou por comparecimento e recusa de depor.
EFICÁCIA DA CONFISSÃO:
PRINCIPAL CONSEQUÊNCIA - 344, II - Fatos confessados, via de regra, não precisam ser provados. (Presunção de veracidade relativa)
Não terá eficácia, no entanto, nos seguintes casos:
A) Direitos Indisponíveis - 392
B) Confissão não supre a prova de fatos que somente podem ser comprovados por instrumento público - 406.
C) Em caso de litisconsórcio, a confissão de um não pode prejudicar os demais - 391
D) Ações que versarem sobre bens imóveis a confissão de um dos cônjuges (ou companheiros) não valerá sem a do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens. (391, paragrafo único).
Exibição de documento ou coisa (396 á 404):
- Cabível nas situações em que o documento ou coisa não está em poder da parte que o pretende utilizar. Caso esteja em poder da parte contrária ou de terceiros, poderá ser solicitado.
* Se o documento estiver em poder de REPARTIÇÕES PÚBLICAS é incabível o procedimento de exibição -> Aplica-se o art. 438 - Requisição judicial.0 Documento em poder da parte contrária:
Procedimentos variáveis: 1) Documento em poder da parte contrária: art 396 até art 401 cpc
Em pode de terceiro 402 e 403
- Exibição é ONUS: art 400
- Requisitos da petição de exibição: 397 I à III requisitos devem apresentar resposa em 5 dias. Poderá:
1 Apresentar o documento,
2 Defesa: não detém o documento ou não está obrigado à apresenta-lo. (398 p. único)
SITUAÇÕES em que não se admite a RECUSA - 399.
PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS que por meio do documento ou coisa se pretendia comprovar nas hipóteses do art. 400.
Preferência por sentenças de mérito - (definitiva) = art 488.
Quando o processo é extinto sem julgamento demérito (art 485), não alcança sua principal finalidade (de acolhimento ou não da pretensão do autor).
- P. da instrumentalidade das formas. Aplicável para favorecer aquele que aproveitaria a extinção nos termos do ar 485, cpc.
- Sentenças de improcedência liminar - são sentenças de mérito proferido dos artigos mesmo da citação do réu, nas hipóteses do art 332, cpc.
Defeitos das sentenças:
1) Falta ou deficiência do relatório, fundamentação ou dispositivo: = Nulidade.
2) Ausência de Correlação entre pretensões e o que ficou decidido na sentença. Príncipio da Congruência = Nulidade : Sentenças =
a)"ULTRA PETITA". - É aquela em que o juiz aprecia a pretensão mas condena em quantidade superior à pedida. (492).
b)"EXTRA PETITA" - Juiz julga ação ou pedido diferente do que foi proposto, sem respeitar partes, pedido ou causa de pedir.
c) "INFRA" OU "CITRA PETITA" - aquela em que o juiz deixa de apreciar uma ou mais das preensões postas em juízo.
Providências:
1) Inerposição de Recurso de Embargos de Declaração
ou
2) Apelação p/ avulação
ou
Julgar o pedido não apreciado
(1.013, II)
Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta, nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se for tirânico e assassino.
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