sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Competência dos Juízados Especiais cíveis.

Resumo:
Os Juizados Especiais, disciplinados constitucionalmente no artigo 98, inciso I da Constituição Federal foram instituídos pela Lei 9.099/95, e possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim definidas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo federal; as enumeradas no artigo 275, incido II do Código de Processo Civil, ou seja, as ações de rito sumário; ação de despejo para uso próprio, considerando como uso próprio também para o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente que não possua imóvel próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Ainda é competente para promover a execução dos seus julgados, considerando as sentenças proferidas, os acordos celebrados em seu âmbito, os acordos extrajudicialmente firmados e homologados nos juizados especiais cíveis e dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. O legislador utilizou dois critérios para definir a competência dos juizados, sendo eles, qualitativo que diz respeito à matéria do objeto, e o critério quantitativo que diz respeito ao valor da controvérsia. No entanto, não basta a simples fixação desses dois fatores para delimitar a competência do Juizado Especial Cível, eles devem ser interpretados juntamente com o caput do artigo  da Lei 9.099/95 e com artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Palavras chaves: Juizado Especial Cível; Lei 9.099/95, Competência.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do trabalho é interpretar o artigo  da lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, assim aos demais artigos da referida Lei e o artigo 98, inciso I da Constituição Federal, definir quais são as causas em que este órgão pode ser demandado para solucionar as adversidades da sociedade.
O Juizado Especial Cível representa um sistema que aproxima a tutela jurisdicional do cidadão, que busca a celeridade e a efetividade do processo, trazendo consigo a intenção de possibilitar a satisfação psicológica nas pessoas em relação ao acesso à justiça. Por isso, sua atuação deve sempre agir conforme os princípios norteados deste sistema, dispostos no artigo  da Lei 9.099/95, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sobretudo, a conciliação entre os litigantes.
Primeiramente, pretende-se expor um breve relato sobre a evolução histórica dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, trazendo alguns aspectos em comparação com os Juizados Especiais de Pequenas Causas que eram disciplinados pela Lei 7.244/84.
Em seguida, a finalidade e apresentar suas peculiaridades, discussões doutrinárias e jurisprudenciais da competência material, elencada em cada inciso do artigo  da Lei 9.099/95, tais como, as enunciadas no artigo 275, inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, as causas em que seguem o rito sumário, as ações de despejo para uso próprio, ações possessórias sobre bens imóveis que não excedam o limite de alçada e por fim, a competência para promover a execução de títulos judicias e extrajudiciais.
Posteriormente, realizadas as considerações de causas em que o Juizado Especial Cível não poderá ser demandado, seja em razão da matéria em que será tratada na lide ou em função da pessoa que figurará o polo passivo da ação.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O Juizado Especial de Pequenas Causas foi implantado em 07 de novembro de 1984, pela lei Ordinária nº 7.244 que dispôs sobre a criação e funcionamento desse órgão.
Em seu artigo 1º, trazia em seu bojo, a afirmação de que sua criação era facultativa e se daria nos Estados, no Distrito Federal e nos territórios. Apresentava também o caráter facultativo de o autor da lide utilizar-se ou não deste procedimento nas causas de reduzido valor econômico, disposições esta que não está presente na Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais Estaduais, tema que será abordado no item 3.1 deste trabalho.
Com relação à competência em razão do valor da justa causa, o limite de alçada dos Juizados Especiais de Pequenas Causas era de 20 (vinte) vezes o salário vigente no país (artigo , da lei 7.244/84), já nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, este limite é de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo federal (artigo , inciso I, da Lei 9.099/95), sendo que nas causas de até 20 (vinte) vezes este valor, o acompanhamento das partes por advogado será facultativo.
Pode-se concluir que a finalidade de ambos é a busca pela garantia do acesso à justiça, atendendo assim, ao direito fundamental.
Em 27 de setembro de 1995 foi publicada a Lei 9.099 que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis E Criminais Estaduais, que entrou em vigor 60 (sessenta) dias após esta data. Em seu artigo revogou expressamente a Lei 7.244/84, portanto, podemos dizer que o Juizados Especiais Cível e Criminal Estadual é um suplente ao antigo Juizado Especial de Pequenas Causas.
2.1 O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NO BRASIL
Roldão e Algomiro explicam como se deu o surgimento dos Juizados Especiais no Brasil:
De há muito, o Brasil vem se ressentindo de uma justiça mais rápida e, sobretudo, descomplicada para que se dê atendimento às camadas mais humildes da população. Ainda na década de oitenta (80), o então Ministro da Desburocratização HÉLIO BELTRÃO encerou movimento no sentido de tornar as coisas mais simples neste país, em todos os sentidos.
E foi assim que, pensando em oferecer uma justiça mais rápida, simplificada, eficiente e, mais que isso, gratuita, inspirado nas SMALL CLAIM COURTS dos Estados Unidos da América do Norte e ainda nas Cortes de Conciliação CHOTEI do Japão, criou o primeiro instrumento para esse desiderato, no que tange à Justiça.
Foi elaborado anteprojeto de Lei por Juristas do Rio Grande do Sul, São Paulo e Brasília que fez com que viesse a lume a Lei nº 7.244 de 07 de novembro de 1984, criando os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça Ordinária, para processo e julgamento por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.
Na feliz observação do magistrado goiano VÌTOR BARBOZA LENZA, o objetivo dessa Lei (hoje revogada) foi o ato de atrair para a justiça as causas que ela não estavam tendo acesso, e também desafogar a Justiça, sobretudo nas varas de Procedimentos Sumaríssimo e Assistência Judiciária. Hoje, com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, criam-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (CARVALHO; CARVALHO NETO, 2006, P. 39-40).
Como exemplos de pioneirismo em instituir os “Juizados Especiais Cíveis” citamos os Estados de Santa Catarina, por meio das Leis nº 8.151/1990 e 8.271/1991; Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 1.071/1990; Rio Grande do Sul, por meio das Leis nº 8.124/1986 e 9.442/1991; e São Paulo, por meio da Lei nº 5.143/1986. É importante ressaltar que, todas essas Leis Estaduais foram revogadas ou readaptadas com o advento da Lei Ordinária Federal nº 9.099/1995, nos termos de seu artigo 97.
Atualmente, no Brasil temos os juizados especiais cíveis e criminais, tanto na esfera Estadual quanto na esfera Federal.
3 O PROBLEMA DA DELIMITAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
3.1 NATUREZA OPTATIVA OU OBRIGATÓRIA DO JUIZADO?
Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade assim definidas no artigo  da Lei nº 9.099/95. No entanto, um ponto em que surge divergência é com relação à opção ou obrigatoriedade desse procedimento, já que a Lei não prevê este aspecto. Assim nos mostra os ensinamentos de Alvim:
Logo que promulgada a Lei 9.099/95, surgiu duvidas sobre se a competência dos juizados especiais seria absoluta ou relativa, ou seja, se a parte autora poderia optar pela justiça comum nas hipóteses em que se essa lei estabelecida a competência do juízo dos juizados especiais; mas, sendo relativa, essa opção pela Justiça comum constituída verdadeiro direito postetativo, cujos efeitos são produzidos pela simples emissão de vontade do seu titular (2008, p 25).
Nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, havia previsão no artigo 1º (Lei nº 7.244/84) de que era facultativa ao autor a opção pelo procedimento descrito na referida Lei, vejamos:
Lei nº 7.244/84 (revogada) – Art.  - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. (grifo nosso)
Já na Lei nº 10.259/01 que regula os Juizados Especiais Federais, existe a previsão de que onde houver instalada Vara do Juizado Especial, a competência será absoluta, conforme § 3º do artigo 3º.
Lei nº 10.259/01 – Art.  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as sentenças.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso)
Para melhor elucidar o entendimento, vejamos o conceito de competência definido por Vicente Greco Filho.
É o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida, segundo critérios de especialização da Justiça, distribuição territorial e divisão de serviços (1993/1995) apud, LOURENÇO, 1998, p. 39).
Do mesmo modo, doutrinadores defendem a corrente de que o procedimento é de natureza optiva, tal como é o entendimento sustentado por Cândido Rangel Dinamarco:
A crença de que o Juizado especial cível seja obrigatório para o autor, sem possibilidade de optar entre ele e os órgãos comuns da jurisdição, é acima de tudo resultado da desconsideração de que o processo que ali se faz não se distingue do comum apenas procedimentos, que ali se faz não se distingue do comum apenas pelo procedimentos. Negar que o sujeito possa renunciar ao Juizado, mediante invocação da regra de irrenunciabilidade do rito (CPC, artigo 295, inciso V), é esquecer algo de implantado pela legislação. Mediante esse novo processo, os Juizados preparam e ministram uma tutela jurisdicional diferenciada (...). O processo do Juizado, como ficou anotado de início, é composto de uma fórmula diferenciada entre os sujeitos litigantes e o Estado que exerce a jurisdição – e diferenciada com os dois objetivos fundamentais que são o de prover uma justiça participativa e aderente à realidade e de fazê-lo com extrema rapidez. Nesse quadro, o autor que opta pelo processo novo (...) de certo modo renuncia a possibilidades que só no processo comum encontraria, particularmente no tocante aos caminhos probatórios, que no processo dos Juizados é mais estreito (...). Não se trata, portanto, de renunciar ao rito, o que seria realmente inadmissível mas de optar entre duas espécies de processos (1996 apud, LOURENÇO, p. 40-41, 1998). (grifo nosso)
Os procedimentos do Juizados, deveriam ser de forma facultativa, competente ao autor decidir se gostaria de ingressar com ação em um sistema mais célere, porém com as possibilidades de recursos bem menores do que comparados as outras varas.
3.2 CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE
No artigo 3 º da Referida Lei, temos a delimitação da competência material deste ente, ou seja, em quais causas os Juizados Especiais Cíveis serão competentes para julgar as demandas, sendo determinada pelos seguintes critérios: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”
O grande problema em interpretar este dispositivo, é que a norma é repleta de conceitos abertos, cuja interpretação acaba por ser subjetiva, tendo em vista a não previsão em nossa normatização, assim é o que nos traz Alvim:
A expressão “menor complexidade”, além de ser um conceito fluido é, igualmente, indeterminado, pois os seus limites dependem da ótica do julgador, o que faz com que, na prática, o que um juiz considera pouco complexo, outro considere muito complexo, e um preserve, e o outro não, a sua competência (2008, p. 27).
Além do critério em razão do objeto (menor complexidade), o legislador também se utilizou do critério quantitativo, previsto no inciso I do artigo 3º (valor de até 40 salários mínimos), para definir a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, não há que confundir o valor da causa com complexidade. Isso porque, podemos ter causa cujo valor seja inferior ao máximo previsto na Lei e que exija dilação probatória pericial para solucionar a lide.
Assim nos ensinam Tourinho Neto e Figueira Júnior:
Contudo, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresenta questões jurídicas de alta indagação, não raras as vezes acrescidas da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial (2005, p. 109).
O entendimento doutrinário acima demonstra que os critérios quantitativos (em razão do valor) e de menor complexidade, não podem ser confundidos.
Com relação ao critério de menor complexidade, o problema de interpretação está presente no caput do artigo 3º que traz em seu bojo a previsão de que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar as causas de menor complexidade, porém, a determinação do que são causas de menor complexidade fica a cargo da doutrina e da jurisprudência.
3.3 CAUSAS CÍVEIS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
O critério quantitativo definidor da competência do Juizado Especial Cível possui grande relevância perante vários fatores, vejamos a lição de Tourinho Neto e Figueira Júnior:
A matéria pertinente ao valor da causa assume em nossas sistemáticas normativa instrumental vigente papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indisponíveis, além das várias implicações de ordem pública, tendo-se consideração que estabelece o tipo de procedimento adequado, fixa a competência originária e recursal, serve de base para o cálculo e depósito das custas processuais, é parâmetro, em algumas hipóteses, para a fixação de honorários advocatícios (no caso de sucumbência em segunda instância), limite a produção de prova exclusivamente testemunhal e serve, como padrão para a fixação da multa e indenização quando reconhecida a litigância de má-fé e por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
[...] Todavia, como já aduzimos em itens precedentes, ao postulante compete realizar a escolha do rito que melhor venha se adequar à sua pretensão, inclusive levar em conta a complexidade da demanda, o que pode significar a necessidade de produção de prova pericial (o que é incompatível com a Lei 9.099/1995) ou, ainda, a exigência de citação editalícia (também inadmissível nos juizados).
No entanto, existem peculiaridades a este requisito de competência. Sendo a demanda de valor até vinte vezes o salário mínimo Federal vigente, é dispensado o acompanhamento por advogado, contudo, se ultrapassar este teto a presença do mesmo será obrigatória, facultando ao autor a renúncia ao crédito excedente ou a conciliação nos casos em que ultrapassar o limite de alçada.
4 CAUSAS INCLUÍDAS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
4.1 CAUSAS ENUNCIADAS NO ARTIGO 275
O inciso II do artigo  da lei 9.099/95, prevê que os Juizados são competentes para julgar as causas elencadas no inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil.
Art. 275. Observa-se-á o procedimento sumário:
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
a) De arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processos de execução;
f) De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvando o disposto em legislação especial;
g) Que versem sobre revogação de doação
h) Nos demais casos previstos em lei.
5 CASOS NÃO COMPETENTES AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
De acordo com § 2º do art.  da Lei 9.099/95, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais as seguintes causas:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que cunho patrimonial.
Sobre as causas expressas de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais leciona Figueira Júnior:
Seja em razão da natureza de algumas matérias ou em face das características particulares de algumas das partes litigantes, o que por si só faz exigir uma cognição mais ampla e, portanto, compatível com um procedimento sem sumarização, estão previamente excluídas da competência dos Juizados Especiais as demandas de natureza alimentar, fiscal ou tributária e todas aquelas de interesse da Fazenda pública (seja Estadual, Federal ou municipal), bem como as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do presente estudo, podemos concluir que o Juizado Especial Cível Estadual, instituído pela Lei 9.099/95, é um sucessor do antigo Juizado Especial de Pequenas Causas que era disciplinado pela Lei 7.244/84.
Por meio de uma análise comparativa, concluímos que o Juizado Especial Cível Estadual não só sucedeu o Juizado Especial de Pequenas Causas, como teve ampliada sua competência. Algumas diferenças entre a competência dos dois procedimentos chamam atenção, tais como: o Juizado Especial de Pequenas Causas tinha como limite de alçada o valor de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo federal, diferentemente do Juizados Especial Cível, cuja a limitação quantitativa é de 40 (quarenta) vezes este valor, observando a assistência por advogado nas causas excedentes ao valor estipulado conforme artigo  da Lei 9.099/95 quer seja 20 (vinte) vezes o salário mínimo federal, advertindo que o valor da causa será atribuído o valor de acordo com a pretensão econômica objeto do pedido. Além da diferença do limite de valor, percebemos que o rol de causas que eram descritas no artigo 3º da antiga Lei e do mesmo artigo na nova Lei, foi ampliado pelo legislador. Ressaltasse ainda que a competência do artigo 3º no que concerne ao termo “menor complexidade” utilizado pelo legislador, a doutrina e a jurisprudência entendem que a complexidade não se mede pelo direito em si pleiteado, e sim pela maneira em que será demonstrado, ou seja, definimos o que são causas complexas pelo objeto da prova.
Desde a implantação dos Juizados Especiais, surgiu questionamento no sentido deste procedimento ser de competência relativa ou absoluta, já que o texto legal não traz nenhuma disposição a respeito. Travadas discussões doutrinárias, concluísse que este procedimento tem competência relativa, ou seja, cabe ao autor optar pelo rito disposto na Lei 9.099/95 ou pela justiça comum ordinária. Embora alguns doutrinadores ainda defendam o caráter absoluto, a corrente majoritária entende ser facultativo.
No que cabem as causas enunciadas no inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil existe discussão sobre a obrigatoriedade ou não de respeitar o limite valorativo de alçada, qual seja quarenta salários mínimos. A corrente majoritária entende que as causas constantes no referido dispositivo não precisam atender a limitação valorativa do inciso I do artigo  da Lei 9.099/95.
Sobre as questões de incompetência, trazidas pela própria lei, sejam elas em razão de sua natureza ou em virtude das partes envolvidas. Dentre estas circunstanciais destacamos que o Juizado Especial Cível, não é competente para aquelas ações de natureza alimentar, falimentar, fiscal relativa a resíduos, acidente de trabalho, de interesse da Fazenda Pública, e ao estado de capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, assim com em que figurem como quaisquer das partes na forma do artigo  da lei 9.099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por fim há que se concluir que embora o Juizado Especial Cível estadual represente um avanço quanto ao acesso à justiça, há que se ressalvar a importância da interpretação da competência deste ente, observando os princípios que o norteiam, para que não seja utilizado simplesmente com intuito de desafogar a justiça comum fugindo assim de sua finalidade que é a garantia constitucional de prestação jurisdicional célere e efetiva ao cidadão.
REFERÊNCIAS
Lei 7.244/1984 – Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Lei 9.099/1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Lei 10.259/2001 – Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
ALVIN, J. E. C. Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008.
CARVALHO, R. O. De; CARVALHO NETO, A Juizados Especiais Cíveis e criminais: Doutrina, Prática e legislação. 4, ed. Anápolis: Bestbook, 2006.
DINAMARCO, C. R. Manual dos Juizados Cíveis. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
LOURENÇO, L. A. G. Juizados Especiais Cíveis: legislação, doutrina, jurisprudência e prática. 1. Ed. São Paulo: Iglu, 1998.
TOURINHO NETO, F. DA C.; FIGUEIRA JÚNIOR, J. D. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/95. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005.
FIGUEIRA JÚNIOR, J. D.; LOPES, M. A. R. Comentários à lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais2. Ed. São Paulo: Revistas dos tribunais.

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