terça-feira, 1 de outubro de 2019


Legitimidade sucessória.

- Ínicio da sucessão
Qual é o momento de abertura da sucessão? É o exato momento da morte. E essa constatação nos traz diversas consequências, implica em diversos efeitos.
Antes, afirmando que um dos princípios fundamentais, talvez o mais fundamental do direito sucessório é chamado Princípio Droit de Saisine, um princípio de origem germânica que foi assimilado pelo código napoleônico com as devidas adequações, hoje é fundamento do nosso direito sucessório.
Princípio Droit de Saisine encontra-se lá no artigo 1794 do CC e estabelece exatamente que a morte é o fenômeno, o fato jurídico que abre a sucessão.
Os principais efeitos o Princípio Droit de Saisine, o principal deles, sem dúvida alguma, é que a abertura da sucessão implica em transferência automática e imediata da propriedade e posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Efeito imediato de Saisine.
Se existe mais de um herdeiro e consideramos a herança como um só bem imóvel e indivisível até a partilha, por consequência da abertura da sucessão teremos também a constituição de um condomínio. Acontece quando eu tenho um só bem pertencente a dois ou a mais sujeitos.
Se nós consideramos que a abertura da sucessão causa a transferência da propriedade da herança aos herdeiros, se temos mais de um herdeiro, teremos também a constituição de um condomínio. Se são quatro herdeiros legítimos e não tem estamento diferenciando a cota de cada um, teremos então um condomínio onde cada condômino será proprietário de 25% do bem.
Consequência também dessa constatação, e que se o herdeiro já é proprietário da herança no exato momento da abertura, um dos poderes da propriedade previstos no artigo 1228 CC é a disposição, o artigo 1228 CC diz que o proprietário pode usar, gozar, dispor de reaver a coisa daquele que injustamente a detém, se o herdeiro já é proprietário imediatamente após a abertura da sucessão, ele pode dispor, pode alienar essa cota hereditária por meio de um instrumento chamado sessão de crédito hereditário. Um contrato solene.  Mas se eu tenho um condomínio, um dos requisitos de validade para essa sessão de crédito será preferência e não a concordância dos demais. É necessário que o herdeiro cedente dê preferência aos coerdeiros na aquisição do seu direito hereditário. Além disso, a abertura da sucessão transmite posse e se transmite posse podemos afirmar que não há necessidade de imissão na posse, e como possuidores, os herdeiros serão legitimados ativos para propositura das demandas possessórias quais sejam, ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório. Além disso, a abertura da sucessão marca a norma material que será aplicada a essa sucessão, a norma material vigente a data de sua abertura, ou seja, a norma material vigente a data da morte, então se na data do falecimento estava vigente o Código Civil de 2016, ainda que todo o processo do inventário seja desenvolvido já na vigência do código civil de 2002, aplicaremos norma antiga, porque a abertura da sucessão determina a norma material que será aplicada. Por fim, outra importância dessa abertura da sucessão, outro efeito desse Princípio Droit de Saisine é a fundamentação a regulamentação do que na parte geral estudamos como oriencia, que é a presunção legal de morte simultânea, quando não é possível identificar ordem nos falecimentos, e se não é possível identificar a ordem dos falecimentos, porque presume-se que morreram no mesmo instante? porque se os comorientes morreram no mesmo instante, um não chegou a herdar do outro, pelo Princípio Droit de Saisine, faleceu o indivíduo, abriu a sucessão e automaticamente independentemente de ato judicial ou ato administrativo a propriedade da herança será transmitida aos herdeiros, logo, se não é possível identificar a ordem dos falecimentos, para não cometermos nenhuma injustiça presume-se que morreram juntos porque se morreram juntos um não chegou a herdar do outro.
-      Legitimidade sucessória
Começamos pela sucessão legítima que é aquela que decorre da lei, presunção legal da vontade do de cujos, quando ele não deixou um testamento, quando o testamento foi parcial, julgado nulo ou caducou. Vamos para a regra da lei da sucessão legítima que só pode ser a título universal.
O artigo 1798 do CC diz:
Art. 1798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Traduzindo o texto legal, o que o legislador esta dizendo é que podem ser legítimas as pessoas naturais ou já concebidas na data do falecimento do autor da herança. Com base nesse artigo, temos uma ordem de vocação, de chamamento e diz nos os artigo 1829 que chama-se primeiro os descendentes em concorrência com o cônjuge ou o companheiro, dependendo do regime de bens, não tendo descendentes, chama-se os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, e nesse caso o regime de bens não interessa para fim de herança, somente par afins de meação, e não tendo ascendentes, só o cônjuge ou companheiro, não tendo o cônjuge ou companheiro chamamos então os colaterais por ordens, 2 º grau, 3º grau e 4º grau.
Conseguimos destacar quem são os herdeiros legítimos, que são os descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiro e os colaterais até o 4º grau, e destes, alguns também são necessários, que são os descendente, ascendente, cônjuge e companheiro, já os colaterais não são herdeiros necessários e sim legítimos, facultativos.
Falecendo o indivíduo sem testamento, aplica-se as regras da sucessão legítima, só que para herdar diz o artigo 1798 CC que a pessoa precisa ser nascida ou concebida a data da morte, a data da abertura da sucessão. Se o indivíduo por exemplo, falece e deixa a esposa grávida, o nascituro é herdeiro legítimo porque ele é descendente e está no primeiro chamamento e já foi concebido. A grande questão atualmente é o que acontecerá se esse nascituro não nascer com vida, tem se aplicado a tese que desde a concepção o nascituro tem personalidade formal então ele é o herdeiro legítimo, só que a personalidade material é o que atribuirá a possibilidade de ser titular de direitos patrimoniais. Propriedade por exemplo, começa do nascimento com vida, então, nesse caso o nascituro é o herdeiro, mas só se tornará proprietário da herança se nascer com vida, se não nascer com vida é como se não tivesse existido, então é retirado do cálculo de partilha.
Artigo 1799 CC nos apresenta quem pode suceder por via de testamento, a título universal ou singular, ou seja, que pode ser herdeiro testamentário ou legatário. E o título do artigo 1790 nos revela que podem ser herdeiros testamentários ou legatários, pessoas naturais nascidas, concebidas ou ainda não concebidas a data da abertura da sucessão, significa que o testamento pode beneficiar alguém inda não concebido na época da morte do testador, o que chamamos de pessoa futura, prole futura ou concepturo. Perfeitamente admissível na nossa legislação que alguém deixe uma herança testamentária para uma pessoa natural que ainda não foi concebida e que ainda não havia sido concebida na época da morte do autor, pode por exemplo, deixar um testamento atribuindo herança par ao filho que a Maria da Dores da Silva um dia terá. Vejam que quando o testador faleceu nem grávida ela ainda estava. Esse testamento não caduca, no primeiro momento não, o testamento é válido porque podem herdar testamentariamente, pessoas naturais nascidas, concebidas ou ainda não concebidas.
-       Sucessão legítima: pessoas nascidas ou concebidas;
-       Sucessão testamentária: pessoas nascidas, concebidas ou ainda não concebidas.
No caso dos concepturo, o artigo 1800 § 4º CC, estabelece um prazo decadencial, se o testador não dispuser nada a respeito, existe um prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão para que esse herdeiro testamentário seja concebido.
Diz o § 4º do artigo 1800 CC
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
A pessoa jurídica também segundo o artigo 1799 do CC, pode ser beneficiada por um testamento, seja por herança testamentaria ou legado. Existe uma discussão doutrinária jurisprudencial sobre pessoa de direito público estrangeiro, mas não vem ao caso, o fato é que a pessoa jurídica pode ser beneficiada por testamento, qualquer que seja a sua espécie, desde que já constituída a época da abertura da sucessão. A única pessoa jurídica que pode ser beneficiada ainda não estando constituída na época da morte é a fundação, segundo o artigo 1799 inciso III do CC.
Art. 1799.
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

-      Aceitação e renúncia da herança

A aceitação da herança não pode se confundir com abertura da sucessão, a aceitação da herança é ato jurídico unilateral, meramente confirmatório, tão somente torna definitivo aquilo que já aconteceu no mundo jurídico no momento da morte, a aceitação é ato meramente confirmatório, tanto que suas repercussões nem são das maiores, por isso o legislador determina que a aceitação é ato absolutamente informal, absolutamente livre de formas. A aceitação pode ser expressa por escritura pública/particular e também pode ser tácita pela prática de atos próprios de herdeiros, e pode até mesmo ser presumida quando da existência de um sucessor que não se manifestou sobre a aceitação ou também não praticou nenhum ato próprio de herdeiro ou legatário.
Não pode se confundir aceitação da herança com abertura da sucessão, que acontece no exato momento da morte. É na morte que a propriedade de herança e a sua posse direita são transmitidas aos herdeiros. A aceitação não constitui nada, não transmite nenhum direito, apenas ratifica, apenas torna definitivo aquilo que já acontece no mundo jurídico. Por isso tão informal, pode ser expressa, tácita e até mesmo presumida.
Sobre a renúncia, ela também é um ato jurídico unilateral, mas por meio do qual rejeita-se um direito transmitido por força de lei ou por força de testamento. Não pode-se presumir a renúncia, porque a renúncia implica em perda, se algo deve ser presumido, sem dúvidas esse algo é a aceitação, a renúncia nunca poderá ser presumida.  É ato jurídico unilateral por meio do qual o renunciante rejeita o direito sucessório que lhe foi definido por presunção da lei ou por ato de disposição de ultima vontade. Por ser um ato em tão grandes consequências o legislador determina, “a renúncia a herança é ato jurídico solene, porque dependerá para a sua validade de escritura pública ou termo judicial sob pena de nulidade”.
Observem o texto do artigo 1806 CC
Art. 1806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Portanto, enquanto a aceitação é ato absolutamente informal porque ato meramente confirmatório, a renúncia é  ato jurídico solene, porque dependerá para a sua validade escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade.
Algumas características são comuns a aceitação e a renúncia, apesar de tão distintas, especificamente quanto a solenidade.
Artigo 1808 CC por exemplo, diz que
Art. 1808.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Tanto a aceitação quanto a renúncia, não podem ser feitas em parte nem sob condição e nem a termo. Não pode renunciar apenas uma parte do direito, não pode renunciar o meu direito sob condição, evento futuro e incerto e nem mesmo a termo evento futuro certo. Não podem ser em partes sob condições e a termo.
Outra característica comum aos dois atos jurídicos, é que aceitação e renuncia são irrevogáveis, a luz do artigo 1812 do CC, “são irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia”, então não pode ser aceito em partes, não pode ser renunciado em partes, não pode aceitar sob condição e nem a termo, não pode renunciar sob condição nem a termo e uma vez aceito, uma vez renunciada a herança não tem como voltar atrás, porque a aceitação e a herança são atos irrevogáveis.
Todavia, como ato jurídicos que são, especificamente a renúncia, pode ser invalidada, inclusive quando falamos que a renúncia é ato solene, depende de escritura pública para a sua validade, em termos no ato judicial do inventário sob pena de nulidade, observe que renunciar herança por instrumento particular, de fato, a renúncia não pode ser revogada, mas nesse caso ela poderá ser declarada nula.
Os atos jurídicos devem ser analisados a partir dos pressupostos de existência e de validade e eficácia, por tanto se eu não faço por escritura pública é nulo, e dá para se questionar os vícios de consentimento, erro e dolo, coação, estado de perigo e lesão. Dá-se para questionar a validade.
Especificamente sobre a renúncia, um dos pontos mais importantes diz respeito aos seus efeitos. Imagine uma situação de um autor da herança que deixou dois descendentes vivos, um desses filhos que tinha dois outros filhos, renuncia a sua cota hereditária. Questiona-se, a sua cota parte nesse caso de 50% será passada para os seus filhos na proporção de 25% para cada um na representação ou será transmitida para o seu irmão que amealhara a totalidade da herança? A resposta é a segunda afirmação, se um dos herdeiros renunciar a sua cota, ela será transmitida a outro herdeiro de mesma classe, isso significa que na renuncia não tem direito de representação.
Primeira parte do artigo 1810
Art. 1810.
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1811.
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Os filhos do renunciante só poderão herdar se for por direito próprio e isso para acontecer, exige que não tenha nenhum outro descendente de grau anterior. Se caso o filho que renunciou tem filhos e não tem irmão ou todos os irmãos renunciaram, os filhos desse renunciante herdam, porque não existindo grau anterior herdam por direito próprio.
-      Indignidade e deserdação
Pessoas que originalmente são capazes para herdar seja pela sucessão legítima ou pela sucessão testamentaria, no primeiro momento, mas que pelo cometimento de alguns atos expressamente previsto na lei perderá o seu direito sucessório, será excluído da sucessão, seja por indignidade ou por deserdação.
Art. 1814.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
O caput deste artigo já nos trás a informação que por indignidade, qualquer sucessor pode ser excluído. Observe que o legislador utiliza a expressão herdeiro no gênero, portanto abrange tanto herdeiro testamentário quanto herdeiro legítimo, necessário, facultativo e legatário, sucessor a título singular. Portanto, qualquer sucessor pode ser excluído por indignidade.
Podem ser declarados indignos, segundo o inciso primeiro do artigo, os sucessores que atentarem contra a vida do autor da herança, seucônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Cabe nos aqui fazer alguns destaques sobre esse inciso primeiro.
Primeiro destaque: o legislador diz que serão excluídos aqueles que houverem sido, autores, coautores ou partícipes. Segundo destaque: de homicídio doloso ou tentativa deste, pode ser então fundamentado o afastamento de um sucessor por indignidade a luz do inciso primeiro  tanto com homicídio doloso quanto a tentativa contra a pessoa de cuja a sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Observe que esse inciso é riquíssimo de detalhes.
Sobre o inciso II, crime de denunciação caluniosa contra o autor da herança, quatro tipos penais que fundamentam a declaração de indignidade com base no inciso II do artigo 1814 CC, a denunciação caluniosa contra o autor da herança e crimes contra a honra, calunia, difamação e injuria contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro.
E o ultimo inciso estabelece como fundamento para a indignidade o ato contra a liberdade de testar.
Essas são portanto as causas de indignidade.
A deserdação por sua vez a luz do artigo 1961 CC.
Art. 1961.
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Tem o primeiro detalhe que só pode ser declarado por herdeiros necessários, enquanto a indignidade pode ser declarada por qualquer sucessor, a deserdação está reservada para os necessários que são os descendentes, ascendentes e cônjuges, porque apenas esses estão protegidos pela legítima, são chamados herdeiros necessários porque obrigatoriamente de acordo com a ordem de vocação vão participar da partilha de pelo menos 50% do patrimônio deixado pelo autor da herança. A tão só vontade do autor da herança não é suficiente para afastar um herdeiro necessário, a única forma de por ato de vontade o autor da herança afastar um herdeiro necessário é por via da deserdação.
Fazendo uma adequação, o legislador diz que os herdeiros necessários podem ser deserdados, não é que os demais não possam, eles não precisam ser.  Se não tem descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro, os meus irmãos são herdeiros legítimos, todavia eles não são necessários de modo que para afastar o meu irmão, para excluir um irmão da sucessão basta fazer um testamento e não contempla-lo. Não precisa fundamentar, deserdar, basta não contempla-lo sem qualquer justificativa em algum testamento, mas os herdeiros necessários não, estes estão protegidos pela legitima, por isso só posso afasta-los por ato de vontade mediante deserdação e deserdação fundada em algumas das hipóteses previstas na lei.
Art. 1962 CC.
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Além do artigo 1814 CC, o legislador nos apresenta dois artigos com causas específicas de deserdação 1962 CC e 1963 CC, que tratam das mesmas causas, só que o primeiro artigo fala da deserdação de descendentes por ascendentes e o segundo artigo fala da deserdação dos ascendentes pelos ascendentes.
São as causas específicas de deserdação a luz desses artigos, primeiro ofensa física, enquanto na indignidade era necessário o homicídio consumado a tentativa de homicídio para deserdar basta a ofensa física, e como o legislador não estipulou um grau, a doutrina tem entendido que uma simples lesão corporal leve já seria o suficiente para o autor da herança deserdar um herdeiro necessário. Segunda causa de indignidade: injuria grave, o legislador não disse crime de injúria, lá na indignidade é preciso que a causa seja um tipo penal, denunciação da lide ou um crime contra a honra, portanto calunia, difamação ou injúria. Aqui o legislador não fala de crime de injuria, mas sim injuria grave, causa de deserdação. Terceira causa específica de deserdação: relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, no caso da deserdação de descendente por ascendente ou relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou da filha, do neto ou da neta, no caso de deserdação de ascendente por descendente e a última causa específica de deserdação: desamparo de descendente ou ascendente em alienação ou grave enfermidade.
Notem que, a deserdação pode ser feita com base em qualquer das causas do 1814 CC, causas de indignidade e também nas causas específicas do 1962 CC e 1963 CC. A recíproca não é verdadeira, a indignidade não pode ser declarada com base nas causas do 1962 CC e 1963 CC, mas tão só com base no 1814 CC.
A indignidade será declara por sentença, a deserdação declarada por testamento
A indignidade pode ser declarada por sentença em ação proposta por qualquer herdeiro ou legatário e também pelo ministério público, a deserdação por sua vez só pode ser declarada pelo próprio autor da herança, portanto, ato personalíssimo
A indignidade pode se fundar em hábito realizado antes e depois do evento morte, a deserdação por questões óbvias somente por atos ocorridos antes da morte.
A indignidade pode ser declarada contra qualquer sucessor, a deserdação está reservada apenas aos herdeiros necessários.
A indignidade pode se fundamentar em qualquer das hipótese do 1814 CC e só o artigo 1814 CC, já a deserdação pode ser fundamentada nas hipótese do 1814 CC, 1962 CC e 1963 CC.
Importantíssimo observar acerca dos efeitos da deserdação e da indignidade, imagine que o indivíduo foi declarado indigno porque matou o pai ou foi deserdado porque o agrediu, questionamos, ao ser excluído da sucessão, os descendentes do indigno ou deserdado, podem suceder, representa-lo, receber a cota que originalmente seria dele? A resposta é positiva, segundo o artigo 1816 do CC, que diz que são pessoais os efeitos da exclusão, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Ressalte-se também que o indigno pode ser reabilitado, imagine a situação do filho que tentou  matar o pai, se o pai posteriormente perdoa-lo, sabendo que quando morrer os outros herdeiros poderão pleitear o afastamento daquele filho que tentou mata-lo por indignidade, esse pai pode reabilita-lo, mas essa reabilitação deverá ser expressa a luz do artigo 1810 CC, aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança, será admitido a suceder se o ofendido tiver expressamente reabilitado em testamento ou outro ato autentico.

-      Sucessão Legítima
Sucessão legítima, legal ou ab intestato é regulada pela lei de forma supletiva, ou seja, quando não há testamento ou quando este for parcial, tiver sido declarado nulo ou caducado (presunção da lei). É aquela cuja as regras estão prestamente postas no código civil, especificamente a partir do artigo 1829 CC.
Os herdeiros legítimos são os descendentes, os ascendentes, cônjuge ou o companheiro e os colaterais até o 4º grau, sendo que destes, descendente, ascendente e cônjuge, mas o companheiro por interpretação conforme a Constituição, são necessários, ou seja, estão protegidos pela legítima enquanto os colaterais são herdeiros legítimos, toda via facultativos, portanto podem ser excluídos pela simples celebração de um testamento sem os contemplar.
Vamos especificamente analisar o artigo 1829 do CC.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro;
III - ao cônjuge/companheiro sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O legislador não apenas nos diz quem são os legitimados para suceder, ele nos apresenta também uma ordem de chamamento. Sabemos que os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e os colaterais até o 4º grau são os herdeiros legítimos, mas é evidente que falecendo, nem todos eles serão chamados, porque existe uma ordem preferencial de convocação dos herdeiros legítimos e a essa ordem atribui-se o nome de ordem de vocação hereditária. O legislador apresenta em cada um dos quatro incisos uma classe preferencial de chamamento, portanto nos informa que falecendo o autor da herança sem deixar testamento ou um testamento parcial, ou tendo deixado um testamento julgado nulo/caduco, serão chamados primeiros os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, não havendo descendentes então serão chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro e não havendo ascendentes, só o cônjuge ou o companheiro, não havendo cônjuge nem companheiro, então convocaremos os colaterais até o 4º grau. (Segundo grau: irmãos, terceiro grau: sobrinhos e tios, mas os sobrinhos com preferência e não havendo terceiro grau, quarto grau: tio-avô e sobrinho-neto).
Observem que essa ordem de chamamento é preferencial, portanto na sucessão legítima não é possível a concorrência entre descendente e ascendente, porque existindo descendente os ascendentes não sucederão, da mesma forma, não é possível a concorrência entre cônjuge ou companheiro com colaterais. Não pode ser visto na sucessão legítima a concorrência entre cônjuge ou companheiro com colaterais, não há concorrência entre cônjuge e irmão do autor da herança, entre a viúva e o irmão, de forma alguma, pois é uma ordem preferencial, só será possível visualizarmos na prática descendente e ascendente sendo chamados a sucessão se os ascendentes estiverem sucedendo por testamento, porque na sucessão legítima se tem descendente o ascendente não herda. Só é possível termos na prática cônjuge e irmãos sucedendo a herança do autor da herança (de cujos) se os irmãos estiverem por testamento, porque na sucessão legítima havendo cônjuge ou companheira, irmãos colaterais não são chamados a sucessão.
Observe que tenho dito cônjuge ou companheiro por conta das decisões recentes do STF em recursos extraordinários com repercussão geral que determinaram a inconstitucionalidade do artigo 1790 CC. Até o ano de 2017, o companheiro herdava especificamente a luz do artigo 1790 CC, portanto havia uma distinção da sucessão no casamento e da sucessão na união estável. O STF entendeu que o artigo 1790 CC é inconstitucional e determinou que as regras do 1829 CC também sejam aplicadas a união estável, por isso tenho dito, cônjuge ou companheiro
Vamos analisar o inciso I do atigo 1829 CC.
Podemos ver que o artigo 1829 CC nos chama a atenção pelo o fato de que o inciso primeiro é bem maior do que os demais incisos, e isso não é à toa, o legislador nos diz "a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro, mas ele não para aqui, porque neste primeiro chamamento não é sempre que o cônjuge herda, a sucessão do cônjuge em concorrência com descendentes dependerá do regime de bens que era adotado no casamento. A sucessão do companheiro em concorrência com os ascendentes dependerá do regime de bens que era adotado na união estável, mas, não havendo descendentes o cônjuge ou companheiro sempre herdara, porque a partir do segundo chamamento, inciso II, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro, o regime de bens nada mais interessa para o direito sucessório, é evidente que não podemos descartar o regime de bens a partir do segundo chamamento porque por meio dele identificaremos qual é a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas independente do regime, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente herdarão em concorrência com os ascendentes e também independente do regime, não havendo descendentes nem ascendentes o cônjuge ou o companheiro herdarão sozinhos no terceiro chamamento.
Insisto, o regime de bens além de determinar a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, no primeiro chamamento (concorrência com descendentes) também determinará se este cônjuge ou companheiro sobrevivo vai ou não herdar.
Vou continuar explicando o inciso I do artigo 1829, mas antes vamos compreender o direito sucessório, apenas dos descendentes, a luz de 3 artigos:
Art. 1833 CC.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1834 CC.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1835 CC.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
O artigo 1833 CC, considerando o texto da lei, o que nós temos aqui a priori em regra, havendo descendente de primeiro grau, segundo grau não é chamado a sucessão legítima. Havendo descendente de segundo grau, descendente de terceiro grau não é chamado a sucessão legítima. Traduzindo, em regra, se tem filho neto não entra e se tem neto bisneto não entra, mas esta é uma regra que comporta exceção e umA exceção que é muito corriqueira porque o legislador termina o texto da lei dizendo, salvo o direito de representação. Então é possível termos a concorrência de primeiro grau descendente com segundo grau descendente se o segundo grau estiver sucedendo por representação, é possível termos a concorrência de filhos do autor da herança com netos do autor da herança, apesar da regra, se os netos estiverem sucedendo por representação, por isso eu gosto de entender que  a sucessão por representação acontece quando o grau mais distante concorre o grau mais próximo, teremos sucessão por representação quando um descendente de grau mais distante concorrer com o descendente de grau mais próximo. O de grau mais próximo sucedera por direito próprio e partilhara por cabeça, cotas iguais, o de grau mais distante sucederá por representação e partilhara por estirpe, ou seja, partilhara cota do representado.
O artigo 1834 CC, trás a regra dada igualdade entre os descendentes, mas o texto da lei é muito simples e longe de ser absoluto, são muitas as relativizações deste artigo, porque ele nos diz que os desentendes da mesa classe tem os mesmos direitos à sucessão dos seus ascendentes, então significa que em regra os descendentes receberão a mesma cota, mas esta regra como disse, não é absoluta, é possível que um filho receba mais que o outro, se este que está recebendo mais, além de suceder pela legítima também está recebendo por testamento, o autor da herança tem 4 filhos, se ele não fizer  testamento os 4 receberão a mesma cota, mas o autor da herança tem livre disposição de metade do seu patrimônio, portanto nada impede que ele deixe por testamento 50% de tudo para um só de seus filhos, logo, este filho receberá 50% de sucessão testamentaria e nos outros 50% participará da partilha com os demais filhos. Então é possível que um descendente da mesma classe receba mais que o outro. Mas dentro da sucessão legítima também é possível, quando tiver concorrência de netos com filhos, muito provavelmente os netos receberão menos do que os filhos, e são todos descendentes, é possível que os netos chamados por representação receba cotas diferentes, então notem, apesar do texto do artigo 1834 CC, os descendentes receberão a mesma cota e terão os mesmos direitos quando sucederem por sucessão legítima e por direito próprio, ai sim, sucedendo pela legítima por direito próprio cada um receberá a mesma cota hereditária.
Fechando esses artigos introdutórios, o 1835 CC, um texto simples quando conseguimos entender o direito sucessório de uma forma ampla, até um texto bastante óbvio mas de um conteúdo extremamente didático. Disse acima que a rebentação acontece quando descendente de grau mais distante concorre com grau mais próximo, considerando essa explicação é evidente que filhos do autor da herança nunca sucederão por representação porque não tem ninguém antes deles. A sucessão por representação acontece quando o descendente de grau mais distante concorre com grau mais próximo, o mais distante por representação e o mais próximo por direito próprio, logo, filhos que são os mais próximos do autor da herança, 1º grau descendente sempre sucederão por direito próprio e partilharão por cabeça, cotas iguais na sucessão legítima. Veja o texto da lei, "na linha descendente os filhos sucede por cabeça". Filhos sempre sucederão por direito próprio e partilharão por cabeça, porque não tem ninguém antes deles. Agora os outros descendentes a partir dos netos podem suceder por direito próprio ou por representação, a depender se tem grau anterior ou não, se o autor da herança falece sem deixar nenhum filho, então os netos serão chamados por direito próprio e partilharão por cabeça, mas se na sucessão legítima chamaremos filhos do autor da herança em concorrência com netos, os netos dada a existência de grau anterior  sucederão por representação e partilharão por estirpe, ou seja, partilharão a cota do filho representado.
Temos a representação em três situações, pré morte, indignidade e deserdação. Se algum dos filhos do autor da herança for pré morto, ou seja, tiver morrido antes dele, se algum dos filhos for declarado indigno (por exemplo, for quem matou o autor da herança) ou ainda deserdado, os descendentes deste filho pre morto, indigno ou deserdado serão chamados por sua representação, portanto os filhos deste filho do autor da herança que é pré morto, foi deserdado ou foi declarado indigno, netos do autor da herança serão chamados a suceder por representação.
Quem sucede por direito próprio se dá por cabeça, portanto partilha em cota iguais, logo se o indivíduo falece como no primeiro exemplo, deixando três filhos, todos vivos e que aceitaram a herança, cada um desses filhos receberá 1/3. Estão sucedendo por direito próprio porque não tem ninguém antes deles. Cada um recebera 33,3% da herança.
Segundo exemplo, o individuo faleceu e teve dois filhos, mas esses dois filhos ja são falecidos, então neste caso chamamos os netos, e os netos aqui por direito próprio, porque não tem filhos. Ou seja, o autor da herança faleceu e não deixou filhos, não há primeiro grau descendente e se não há primeiro grau descendente o segundo grau descendente é chamado pro direito próprio e quem sucede por direito próprio partilha por cabeça, não interessa se dois dos netos do autor da herança eram filhos de um descendente de primeiro grau e o outro neto filho de outro descendente de primeiro grau, se os netos estão sendo chamados por direito próprio eles vão partilhar por cabeça.
Vejamos um outro exemplo, agora trabalhando a sucessão por direito de representação
O indivíduo faleceu deixando uma herança avaliada em R$ 900.000,00 e ele teve três filhos, o filho B o filho C e o filho D, se todos estivessem vivos e aceito a herança cada qual receberia 1/3, por direito próprio e partilha por cabeça, mas no nosso exemplo esse filho C, morreu antes do pai, ou foi declarado indigno ou ainda foi deserdado, portanto os filhos de C, netos do autor da herança serão chamados a sucederem, recebendo cada um por estirpe R$  100.000,00, ou seja, neste caso o filho B e D recebem R$ 300.000,00 mil reais cada e os netos  E, F e G filhos de C sucederão a cota do representado C que seria R$  300.000,00, dividido entre os 3 netos R$  100.000,00 pra cada um.
Não se esqueçam, que a representação existe na pré morte, na indignidade e na deserdação. Não existe representação na renúncia, neste mesmo exemplo se o filho C estivesse renunciado a sua cota, os netos nada receberiam. Os seus sucessores renunciantes, os seus descendentes filhos do renunciante nada receberia, a cota do renunciante seria distribuída entre os descendentes de mesmo grau. O filho B ficaria com R$  450.000,00 e o filho D  ficaria com R$ 450.000,00.
Voltando para o inciso I do artigo 1829 CC  do código civil, mas antes de falar sobre o referido artigo faço questão de mostrar sobre o informativo do STF
Como disse anteriormente o STF em 2017 por via de dois recursos extraordinários, o 646721 do RS e o 878694 provindo de MG, julgou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC. O que tínhamos até então, é que o direito sucessório na união estável era regulado por esse artigo, enquanto que no casamento o pelo artigo 1829 CC, e o STF entendeu por via desses dois recursos extraordinários que o 1790 CC era inconstitucional e determinou que as regras do 1829 CC  também seja aplicado a união estável, por isso que hoje, não há diferença sucessória entre cônjuge e companheiro.
Feita essa observação, vamos analisar então a concorrência do descendente com o cônjuge ou companheiro sobre vivos. E sobre essa concorrência o legislador no artigo 1829 CC inciso I diz que "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"
A luz deste inciso o que temos é o seguinte, falecendo o autor da herança primeiro chamaremos seus descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, entretanto, não é sempre neste chamamento que o cônjuge e o companheiro herdarão, a depender do regime de bens, o cônjuge ou companheiro sobre vivo herdará e não terá meação, a depender do regime de bens o cônjuge terá meação mas não herdará. A depender do regime de bens ele pode ter meação e herança e por fim também a depender do regime é possível que ele não tenha meação e também não tenha herança. Por isso que o inciso primeiro do artigo 1829  CC é sem dúvidas a parte mais complicada da sucessão legítima, porque nós temos que compreender que regime de bens é um instituto do direito de família e com base no regime de bens identificamos qual é o patrimônio comum do casal e neste patrimônio comum metade é de um e metade é do outro, por isso o nome meação que nada mais é do que metade do patrimônio comum, considerando o regime de bens que é adotado pelo casal. Quando o casamento se encerra seja por divórcio ou por morte, o que temos que fazer é partilhar o patrimônio comum. Pegar o regime de bens, identificar o que é dos dois, meação de um e meação do outro. Se o casamento foi extinto por morte, depois de retirada a meação do cônjuge ou companheiro sobre vivo é que analisaremos o direito a sucessão causa mortis, que analisaremos o direito à herança. No primeiro chamamento concorrência com dependentes, dependendo do regime de bens  o cônjuge ou companheiro herda, dependendo não herda. Considerando o texto do artigo 1829 CC, montei um quadrinho para identificarmos as hipóteses de concorrência do cônjuge ou companheiro com descendentes e a hipótese de não concorrência.
O cônjuge ou companheiro não herdará em concorrência com descendentes se o regime de bens adotado no casamento ou não união estável era o da comunhão universal de bens, separação obrigatória ou ainda se o regime era o da comunhão parcial sem bens particulares do de cujos. Contrario senso, haverá concorrência na herança entre descendente e cônjuge ou companheiro quando o regime de bens for o da participação final nos aquestos, tendo o falecido deixado bens particulares, quando o regime de bens for o da separação convencional de bens e por fim quando o regime for da comunhão parcial de bens com bens particulares deixados pelo falecido. O cônjuge ou companheiro concorre com descendentes quando o regime for da participação final dos aquestos com bens particulares do falecido, separação convencional ou comunhão parcial também se houver bens particulares pelo falecido. Não herda em concorrência com descendentes se o regime for da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares deixados pelo falecido.
Considerando essas regras, vamos resolver alguns exercícios, porque a forma mais fácil, se é que existe, de aprender sucessão legítima é aplicando casos concretos.
O primeiro caso que trago é:
A) Pedro era casado com Maria no regime da comunhão universal de bens e o patrimônio comum do casal era R$ 1.000.000,00. Pedro tinhas dois filhos, Matheus e Carla. Pedro faleceu, deixou os dos filhos e a esposa viúva. Considerando as regras da sucessão legítima, como ficará esta partilha?
R= O legislador no inciso I do artigo 1829 CC diz que o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes se o regime é o da comunhão universal de bens, entretanto, é certo que o cônjuge sobrevivo terá direito a meação, porque esse R$ 1.000.000,00 apresentado é patrimônio comum, considerando o regime da comunhão universal, esse R$ 1.000.000,00 pertence a Pedro e Adriana, sendo que metade é de Maria e metade era de Pedro, assim sendo Maria terá R$ 500.000,00 de meação enquanto que a meação de Pedro que é os 100% da herança será distribuído apenas entre os seus filhos, sem participação da Maria. R$ 250.000,00 para cada.
B) Pedro era casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens e o patrimônio comum do casal era R$ 1.000.000,00 e Pedro tinha um patrimônio particular avaliado em R$ 600.000,00. Pedro tinhas dois filhos, Matheus e Carla. Pedro faleceu, deixou os dos filhos e a esposa viúva. Considerando as regras da sucessão legítima, como ficará esta partilha?
R= Embora o código civil não explique, as jurisprudências pacificas das cortes superiores nos diz que a meação do de cujos é distribuída apenas entre os seus descendentes, portanto se o patrimônio comum é de R$ 1.000.000,00, Maria terá R$ 500.000,00 de meação enquanto que a meação de Pedro que é os 100% da herança será distribuído apenas entre os seus filhos, sem participação da Maria. R$ 250.000,00.
O patrimônio particular, este será herdado pelos filhos em concorrência com a viúva em direitos iguais, Portanto, R$ 200.000,00 para cada um.
Assim sendo, Maria recebe R$ 500.000,00 de meação e R$ 200.000,00 de herança
C) Pedro e Maria eram casados no regime da separação convencional de bens. Pedro tinha dois filhos. Pedro morreu e deixou de patrimônio particular bens avaliados em R$ 1.200.000,00. Como fica a partilha?
R= Neste caso, herdarão os descendentes em concorrência com a víuva, porque o artigo 1829 CC  inciso I diz que o cônjuge não herda em separação obrigatória, na separação convencional o cônjuge herda em concorrência com descendentes. Cada um recebera R$ 400.000,00 e não há de se falar em meação porque não tem patrimônio comum.
D) Pedro e Maria eram casados no regime da separação obrigatória de bens, Pedro tinha dois filhos e morreu deixando um patrimônio particular avaliado em R$ 1.200.000,00, com fica a partilha?
R= Neste caso como não tem patrimônio comum, não há o que se falar meação para Maria e diz o artigo 1829 CC inciso I que na separação obrigatória de bens o cônjuge ou o companheiro sobrevivo não herda em concorrência com os descendentes, portanto não havendo o patrimônio comum Maria não meia e por expressa vedação do artigo também não herda. O patrimônio será totalmente distribuído entre os dois filhos.
Ainda sobre esse primeiro chamamento, temos a regra do artigo 1832 CC. Este artigo diz que se todos os descendentes do falecido também forem descendentes do cônjuge sobrevivo, este cônjuge sobrevivo receberá pelo menos 1/4 da herança. É o que nós chamamos de reserva do quarto legal.
Art. 1832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Em concorrência com descendentes caberá ao cônjuge ou companheiro quinhão igual aos que se sucederem por cabeça. Por isso falamos que se o casal era casado no regime da separação convencional e o falecido morreu deixando R$ 1.200.000,00 de patrimônio particular, esposa e dois filhos, a esposa recebe 400, um filho 400 o outro 400, porque em decorrência com os descendentes caberá quinhão igual aos dos que se sucederam por cabeça.
Se o casal for casado pelo regime de comunhão parcial de bens, e o casal tiver 4 filhos em comum. Se o esposo falecer e deixar uma herança avaliada em R$ 1.200.000,00, essa herança era composta de R$ 400.000,00 de meação de Pedro, o que significa que Maria também tem essa meação de R$ 400.000,00. E o patrimônio comum é de R$ 800.000,00. Considerando que Maria é mãe de todos os descendentes com quem concorre, como ficará essa partilha?
R= Entendemos que Maria já recebeu  R$ 400.000,00 de meação de Pedro. Os R$ 400.000,00 de Pedro vai ser dividido para os quatro filhos. Os filhos vão concorrer com Maria no patrimônio particular deixado por Pedro. Mas Maria é mãe de todos e o legislador no artigo 1832 CC diz que o cônjuge receberá pelo menos 1/4 quando for ascendente de todos os descendentes de quem concorre. Portanto se Maria vai concorrer com os quatro filhos em um patrimônio de R$ 1.200.000,00 composto de 400.000,00 de meação e 800.000,00 , ela vai receber 1/4, ou seja 25%, que representa 200.000,00. O restante de R$ 600.000,00 será distribuído entre os quatro filhos. Concluindo, Maria a esposa, recebe meação de R$  400,000.00 e herança de 200.000,00. Os filhos recebem R$ 250.000,00 cada um de herança, e R$ 100.000,00 da partilha de meação do falecido e de R$ 150.000,00 da concorrência com a mãe.
E se Maria não fosse ascendente de todos filhos? Ou seja, Pedro faleceu deixando quatro filhos, se Maria não for mãe de nenhum dos filhos de Pedro, ela não terá direito a quarta parte e consequentemente no patrimônio em que concorrer partilhará de forma igual, assim sendo, se Pedro morreu deixando um patrimônio de R$ 1.200.000,00 composto de R$  400.000,00 de meação e 800.000,00 de patrimônio particular a meação de Pedro vai só para os filhos, 100.000,00 para cada um e Maria recebe 400,000.00 também de meação. Os filhos concorrerão com Maria no patrimônio particular e apenas no patrimônio particular, só que neste caso Maria não é a mãe de todos e não sendo ascendente de todos os descendentes com quem concorre ela não terá direito a 4 parte, e sim dividir igualmente os R$ 800.000,00.
Fechando portanto, Maria R$ 400,000,00 de meação e R$ 160,00 de herança e cada um dos filhos receberá 260 mil de herança.
Embora o lesgislador tenha falado apenas de filiação comum e exclusiva, quando a filiação for híbrida, ou seja, Maria era mãe de alguns e não será de outros, o STJ pacificou o entendimento por via do enunciado 527 do conselho de justiça federal que diz:
Art. 1832 CC.
Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujos não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Se no nosso exemplo, Maria fosse a mãe de dois filho e de dois não, ela não tem quarta parte.
Passamos para os outros chamamentos do artigo 1829 do CC, não havendo descendentes serão chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro, não havendo ascendente será chamado apenas o cônjuge ou companheiro e não havendo nem descendente, nem ascendente e nem cônjuge ou companheiro serão chamados dos colaterais por ordem. Mas cada uma dessas classes possui regulamentação própria, com algumas peculiaridades que precisam ser destacadas.
Vamos ao estudo da segunda classe de chamamento da ordem de vocação hereditária, concorrência ascendente com cônjuge.
Art. 1836 CC.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Algumas considerações que precisamos fazer sobre esse dispositivo legal e seus parágrafos, primeiro considerando a ordem de vocação apresentada no artigo 1829 CC, o legislador nos diz "não havendo descendentes serão chamados então os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. No segundo chamamento o regime de bens adotado pelo casal não mais define o direito sucessório do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não havendo descendente o cônjuge ou o companheiro sempre herdarão em concorrência com ascendente, é evidente que ainda precisaremos levar em consideração o regime, mas agora para identificar apenas a meação do sobrevivente, porque todo o resto será herança e em todo o resto o cônjuge ou o companheiro sobrevivente concorrerá com os ascendentes do de cujos.
O parágrafo primeiro, traz uma regra muito importante, um dispositivo semelhante a este, nós trabalhamos quando da sucessão dos descendentes, mas o legislador dizia na primeira classe de chamamento que os descendentes de grau mais próximo excluiriam os de grau mais distante, salvo representação.
Observe que agora, no segundo chamamento o legislador não utiliza mais a expressão SALVO representação, o que significa que na linha ascendente não há que se falar em representação, seja em razão de pré morte, indignidade ou deserdação, não tem representação subindo. Grau mais próximo exclui grau mais distante.
Desta forma, se existem pais, avós não herdam. O indivíduo faleceu deixando os 4 avós vivos e a mãe apenas, a mãe herdará 100% e os avós maternos e maternos nada receberão porquê de fato na linha ascendente, grau mais próximo exclui o mais distante.
O parágrafo segundo traz também uma regra muito importante e que temos que ter muito cuidado, o legislador diz que havendo igualdade em grau, portanto, dois de primeiro grau, pai e mãe ou dois de segundo grau, avô paterno e avó materno ou os quatros avós, portando havendo igualdade em grau e diversidade em linha materna, paterna, os ascendentes da linha paterna herdam a metade e a outra metade caberá aos ascendentes da linha materna, isso significa que os ascendentes, partilham por linhas, primeiro identificamos que não existe nas linhas ascendente concorrência entre grau mais próximo e grau mais remoto. Não tem representação, e segundo identificamos a luz desse parágrafo segundo do artigo 1836 CC que entre os ascendentes de mesmo grau, metade da herança vai para a linha materna e a outra metade para a linha materna. Por hora, não levando em consideração as novidades sobre a multi parentalidade, sora a socioafetividade, vejam, no primeiro grau acredito que este dispositivo legal não trará maiores consequências porque havendo pai e mãe, 50% para o pai e 50% para a mãe. Mas havendo apenas pai ele herda 100%, havendo apenas mãe ela herda 100%. Essa regra do parágrafo segundo do artigo 1836 CC, fara diferença no segundo grau ascendente porque metade da herança será distribuída entre os avós paternos e a outra metade aos avós maternos, sendo certo que se tiver apenas um avô, ele herda 100%. E se três avós estiverem vivos, será partilhado por linhas, 50% vai para linha paterna e 50% vai para linha materna
Se caso o de cujos era casado ou vivia em união estável, como ficará se além de deixar cônjuge ou companheira também deixar os ascendentes? Nesse caso analisaremos o conteúdo do artigo 1837 CC.
Art. 1837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Neste referido artigo, notem que nos revela a seguinte regra, primeiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente sempre concorrerá om ascendentes na herança, porque aqui o regime de bens não faz diferença para efeitos sucessórios, quando este cônjuge ou companheiro concorrer com ascendente de primeiro grau ele concorrerá em igualdade de condições, portanto se o indivíduo deixar viúva, pai e mãe, cada um recebera 33,3% da herança, se deixar apenas viúva e mãe, 50% para cada uma, porque concorrendo com ascendente de primeiro grau ao cônjuge ou companheiro, tocara o mesmo direito que os ascendentes de primeiro grau tem por força de lei, portanto receberá o mesmo quinhão do ascendente de primeiro grau. Se não houver ascendente de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro concorrer com ascendentes de segundo grau ou mais, neste caso, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente terá direito a metade da herança, independente do que já receber em título de meação, importante observar, levar em consideração o regime de bens para identificar o que é patrimônio comum, neste patrimônio comum o cônjuge ou o companheiro sobrevivente terá meação. Todo o resto será herança, e na herança o cônjuge ou o companheiro terá metade e a outra metade será distribuída por linhas.
Art. 1830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Esse artigo aplica-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em qualquer chamamento se na data do falecimento do autor da herança, o casal já estava separado judicialmente, o que é muito raro desde 2010, por conta da emenda constitucional 66, passou a possibilitar o divórcio direto, mas se a data do falecimento o casal já estava separado judicialmente ou extrajudicialmente o cônjuge ou companheiro sobrevivente não é mais herdeiro e se a data do falecimento o casal estava separado de fato a mais de dois anos o cônjuge não é herdeiro. Mas não havendo ascendente ou descendente o artigo 1838 CC diz o seguinte::
Art. 1838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Mas é preciso identificar, mesmo no terceiro chamamento o que o que é meação e o que é sucessão, porque nós sabemos que sobre meação não se recolhe imposto, porque já é do cônjuge sobrevivo, agora sobre a herança será recolhido o tributo pois estará ocorrendo transmissão causa mortis.
Se não houver descendente, ascendentes, cônjuge ou companheiro, chamaremos os colaterais, por ordem. Primeiro o segundo grau colateral que são os irmãos e não havendo os irmãos terceiro grau colateral com preferência para os sobrinhos, não havendo sobrinhos os tios, não havendo terceiro grau chamaremos então o quarto grau colateral, primo tio-avô e sobrinho-neto em igualdade.
Mas existe algumas regras em que precisamos ter cuidado,
Art. 1839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Portanto, entre os colaterais existe direito de representação para os sobrinhos. Sobrinhos podem suceder por direito próprio se não houver segundo grau colateral mas podem também suceder por representação.
Art. 1841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Este artigo 1841 CC gera muita confusão, porque vejam bem, irmão bilaterais são aqueles de mesmo pai e mesma mãe e irmãos unilaterais são aqueles apenas de mesmo pai ou apenas de mesma mãe. Esta classificação de irmãos faz diferença no direito sucessório porque o legislador diz que irmãos bilaterais recebem o dobro da cota parte dos irmão unilaterais, portanto se o indivíduo falecer sem deixar descendentes, ascendente nem cônjuge e nem companheiro e deixar irmão, os seus irmãos unilaterais receberá metade da cota parte dos seus irmãos bilaterais.
Essa conta não é tão fácil de ser feita, o bilateral recebe 66.6% e o unilateral recebe 33,3%. 66% é o dobro de 33% e se somarmos vai dar 100%.
Como será feita essa conta? A recomendação é que se faça essa conta colocando em fração, o bilateral recebe 2/3 e o unilateral recebe 1/3.
Uma dica para fazer a conta- Se o bilateral recebera o dobro, na sua mente dobre a quantidade de bilaterais, some aos unilaterais e assim dívida a herança entre eles. Você vai encontrar a cota do unilateral.
O indivíduo morreu deixando um irmão bilateral e um irmão unilateral, dobre na sua mente a quantidade de bilaterais. Tenho 1 bilateral, portanto dobro dois, mais um unilateral 3, 100% dividido por 3 da 33,3% que vai ser a cota do unilateral.
Agora imagine que o individuou tenha deixado um bilateral e dois unilaterais, dobre a quantidade dos bilaterais mais os dois unilaterais 4, 100% dividido por 4 25%, essa é a cota dos unilaterais um recebe 25 e ou outro recebe 25 e o unilateral recebe o dobro, 50%.
E se for ao contrário, dois bilatérias e um bilateral, dobre a quantidade dos bilaterais, 100% dividido por 5, 20%. Essa é a cota do unilateral.
Essa conta pode ser feita com qualquer numero que dará certo, dobre os bilaterais e achará a cota do unilateral.
Essa mesma regra também será aplicada aos sobrinhos quando esti verem por direito próprio.
Art. 1843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.